O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público.
Essa classificação se dá porque o Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios que regulam a função administrativa do Estado, estabelecendo uma relação de verticalidade entre a Administração Pública e os administrados. Nessa relação, o interesse público prevalece sobre o interesse privado.
A doutrina jurídica confirma essa classificação, explicando que o regime jurídico de direito público é caracterizado pela supremacia do interesse público sobre o privado e pela indisponibilidade do interesse público.
Conforme ensina a doutrina:
O primeiro foi o critério do “Poder” (o direito administrativo regula a autoridade estatal), que se seguiu aos critérios do “Serviço Público” (o direito administrativo regula os serviços públicos em geral – serviços públicos em sentido amplo, portanto , do “Poder Executivo” (o direito administrativo regula a atividade do Poder Executivo), das “Relações Jurídicas” o direito administrativo regula as relações entre a Administração e os administrados), “Teleológico” (o direito administrativo regula a atividade do Estado para cumprir os seus fins) e ao critério da “Administração Pública”. Nesse último critério, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. Trata-se do critério mais adotado entre os juristas. 1.4. Atividade administrativa A Administração Pública tem deveres extremamente importantes para com a sociedade. Tais deveres englobam tarefas de segurança, de fiscalização e controle de condutas antissociais, de regulação e de oferecimento de serviços essenciais, como educação, saúde, energia elétrica, água, transporte, de fomento, dentre outros. Para que tais deveres sejam devidamente cumpridos é necessário que haja um regime jurídico diferenciado, um regime jurídico de direito público, que tem, conforme já visto, duas grandes marcas: a) supremacia do interesse público sobre o interesse privado; b) indisponibilidade do interesse público. Porém, não se pode esquecer que o Poder Público age em três grandes atividades, quais sejam: a) atividade legislativa, de elaborar leis; b) atividade administrativa, de executar direta e concretamente a lei; c) atividade jurisdicional, de aplicar a lei, mediante provocação, com o fito de compor conflitos de interesse caracterizados por pretensões resistidas. A atividade legislativa é objeto do Direito Constitucional, destacando-se o tema do “processo legislativo”. A atividade jurisdicional é objeto do Direito Processual penal, civil, do trabalho etc.)… Não se deve esquecer, todavia, que a igualdade supõe tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, de modo que em algumas situações, como no caso dos incapazes, algumas pessoas poderão ter mais direitos do que outras. Pelo princípio da autonomia da vontade, as pessoas podem fazer tudo o que quiserem, salvo o que a lei proíbe. Assim, diferentemente do que ocorre com os agentes públicos, se não houver proibição legal, os particulares podem agir à vontade. Podem doar bens, podem comprar onde quiserem e o que quiserem. E como se sabe se uma dada situação de fato será regida pelo direito público ou pelo direito privado? As relações fáticas em que houver o Estado em qualquer dos polos serão regidas pelo direito público, salvo quando o Estado estiver se valendo, com a permissão legal, de um instituto de direito privado, como quando emite um cheque ou quando é locatário de um imóvel. No mais, ou seja, quando estiver celebrando um contrato, desapropriando, aplicando sanções ou atuando em suas demais tarefas, estará sendo regido pelos princípios e regras do direito público. São ramos do Direito Público Interno os Direitos Constitucional, Administrativo, Tributário, Ambiental, Processual do Trabalho, Processual Civil, Processual Penal, Penal, entre outros. São ramos do Direito Público Externo o Direito Internacional Público, que regula as relações entre Estados e organismos internacionais, e o Direito Internacional Privado, que regula as relações entre pessoas ligadas a diferentes Estados. As demais relações, ou seja, as relações entre particulares, ou aquelas em que o Estado atua em pé de igualdade com o particular, são regidas pelo direito privado. O Direito Administrativo, que nos interessa na presente obra, tem, assim, natureza jurídica (também chamada de taxinomia) de Direito Público. 1.3. Conceito de Direito Administrativo Vários critérios foram utilizados para tentar conceituar o Direito Administrativo
(GARCIA, Wander. 1. Direito Administrativo In: GARCIA, Wander. Super-Revisão Oab Doutrina – Direito Administrativo. Editora Foco. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/super-revisao-oab-doutrina-direito-administrativo/5529652208. Acesso em: 19 de Abril de 2026.)
Além do Direito Administrativo, outros ramos que compõem o Direito Público Interno são o Direito Constitucional, Tributário, Penal e Processual, entre outros.