Questão 1 – Direito Administrativo

Ano: 2026 Banca: FRONTE Órgão: Câmara de Altinópolis – SP Prova: FRONTE – 2026 – Câmara de Altinópolis – SP – Procurador Jurídico
O Município de Altinópolis outorgou a concessão do serviço de tratamento de resíduos a uma empresa privada. Dois anos depois, a Prefeitura constata sucessivas inexecuções contratuais por parte da concessionária, descumprindo o contrato de concessão e afetando a prestação adequada do serviço. A Administração decide retomar o serviço e punir a empresa. O instituto jurídico que descreve a extinção da concessão durante o seu prazo, por motivo de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária, denomina-se:
Alternativas
A) Encampação, que exige lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização.
B) Reversibilidade, que atinge apenas os bens afetos ao serviço, sem extinguir o contrato principal.
C) Caducidade, cuja declaração deve ser obrigatoriamente precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
D) Rescisão amigável, uma vez que o Poder Público não pode romper unilateralmente os contratos de concessão sem ordem do controle judiciário.

A alternativa correta é a C.

O instituto que descreve a extinção da concessão por inexecução contratual da concessionária é a caducidade. A declaração de caducidade é uma sanção aplicada pelo Poder Concedente e, por sua gravidade, deve ser precedida de um processo administrativo que garanta à concessionária o direito à ampla defesa e ao contraditório, para verificar e comprovar a inadimplência.

Vamos analisar cada uma das alternativas:

  • A – Encampação: Incorreta. A encampação é a retomada do serviço pelo Poder Concedente por motivo de interesse público, não por culpa da concessionária. Exige lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização pelos investimentos realizados e ainda não amortizados.
  • B – Reversibilidade: Incorreta. A reversibilidade não é uma forma de extinção do contrato, mas sim a transferência dos bens da concessionária afetos ao serviço (bens reversíveis) para o Poder Concedente ao final da concessão.
  • C – Caducidade: Correta. Conforme o cenário descrito, a empresa concessionária descumpriu suas obrigações contratuais. A caducidade é precisamente a medida de extinção do contrato de concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária A sua declaração depende da verificação da inadimplência em processo administrativo, com garantia de ampla defesa, como aponta a jurisprudência

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. TRANSPORTE. CONTRATO DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA BR-153. CADUCIDADE DA CONCESSÃO. DECRETO PRESIDENCIAL DE 15/08/2017. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença proferida em ação popular, ajuizada objetivando o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de manutenção e conservação da Rodovia BR-153, entre Anápolis/GO e Aliança/TO. 2. A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3. Após conclusão do respectivo processo administrativo, foi editado Decreto Presidencial em 15/08/2017, declarando a caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-153, sucedendo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI, do CPC de 2015, ante a perda superveniente do objeto da demanda. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange às custas e honorários advocatícios, dispensados em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição. 6. Remessa oficial desprovida.

(TRF-1 – REO: 00017082820174014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG)

APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO (ZONA AZUL) NO MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. EXTINÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL PELO PODER CONCEDENTE. ADMISSIBILIDADE. Pretensão direcionada à anulação do Decreto Municipal nº 8.104, de 23/06/2022, que rescindiu o contrato administrativo de concessão nº 039/2015 (Concorrência nº 07/2014 – Processo Administrativo nº 2.409/2014 – Edital nº 161/2014), destinado à implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo no território do Poder Concedente, bem como à condenação do réu no ressarcimento de danos materiais suportados com a rescisão abrupta, no importe de R$ 54.428,08. Causa de pedir fundada, precipuamente, na imprescindibilidade de observância do rito de caducidade preconizado pelo art. 38 da Lei Federal nº 8.987/95. Ação julgada improcedente na origem. Manutenção que que se impõe. Hipótese em que a própria Lei de Concessoes e Permissões faculta ao Poder Concedente optar pela rescisão ou a caducidade, observadas as premissas estabelecidas na lei e no contrato. Inteligência do art. 35, IV, c.c. o art. 38 da Lei Federal nº 8.987/95. Hipótese de inexecução parcial do contrato de concessão, que justifica a opção, na seara administrativa, pela rescisão, com fundamento no art. 78, I da Lei Federal nº 8.666/93, desde que assegurados ao concessionário o devido processo legal administrativo e seus corolários, a saber, o contraditório regular e a ampla defesa, em contraponto à imprescindível motivação do ato administrativo, sob pena de nulidade absoluta. Suporte probatório que, neste aspecto, evidencia não somente que o Poder Concedente garantiu à concessionária acesso ao processo administrativo, como também a intimou para manifestar-se em sucessivas oportunidades, ocasião em que deliberou a interessada confessar as infrações contratuais. Presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos não infirmadas. Vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP – Apelação Cível: 1002550-69.2022.8.26.0457 Pirassununga, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 08/03/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2024)

  • D – Rescisão amigável: Incorreta. A rescisão amigável ocorre por acordo entre as partes, o que não é o caso. A afirmação de que o Poder Público não pode romper unilateralmente os contratos é falsa; a rescisão unilateral é uma das prerrogativas da Administração Pública, especialmente diante do inadimplemento do contratado

A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê a caducidade como uma das formas de extinção do contrato

Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual; (Regulamento)
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

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