Ano: 2026 Banca: FRONTE Órgão: Câmara de Altinópolis – SP Prova: FRONTE – 2026 – Câmara de Altinópolis – SP – Procurador Jurídico
Após ser demitido sem justa causa, um ex-funcionário deseja ajuizar reclamação trabalhista pleiteando verbas rescisórias. Segundo o texto da Constituição Federal e a literalidade da CLT, o prazo prescricional para ingressar com a ação, contado a partir da extinção do contrato de trabalho, é de:
Alternativas
A 5 anos.
B 3 anos.
C 2 anos.
D 1 ano.
A alternativa correta é a C) 2 anos.
De acordo com a literalidade da Constituição Federal e da CLT, o prazo para o trabalhador ingressar com uma reclamação trabalhista após o fim do vínculo empregatício é de dois anos. Esse prazo é conhecido na doutrina como prescrição bienal.
Fundamentação Legal
A regra está prevista de forma idêntica nos dois diplomas legais citados:
- Constituição Federal (Art. 7º, inciso XXIX): “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”
- CLT (Art. 11): “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
Entendimento Doutrinário
A doutrina trabalhista diferencia dois tipos de prazos prescricionais que operam simultaneamente:
- Prescrição Bienal (2 anos): É o prazo que o trabalhador possui para ajuizar a ação, contado a partir do último dia do contrato de trabalho (considerando a projeção do aviso prévio). Se não ingressar com a ação nesse período, perde o direito de pleitear qualquer verba em juízo.
- Prescrição Quinquenal (5 anos): Uma vez ajuizada a ação dentro do biênio legal, o trabalhador só poderá cobrar as verbas referentes aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data do protocolo da petição inicial.
“A prescrição bienal corresponde ao prazo de dois anos, contado a partir da extinção do contrato de trabalho, para que o trabalhador ajuíze Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho. (…) A prescrição quinquenal corresponde ao período de 05 (cinco) anos em que as verbas trabalhistas poderão ser cobradas e reclamadas, retroativamente e a partir do ajuizamento da Ação Trabalhista.”
XXIX ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) A prescrição trabalhista é subdividida em prescrição bienal, quinquenal, total e intercorrente . A prescrição bienal corresponde ao prazo de dois anos, contado a partir da extinção do contrato de trabalho , para que o trabalhador ajuíze Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho. Com o decurso do prazo, a ação trabalhista será extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. A prescrição quinquenal corresponde ao período de 05 cinco anos em que as verbas trabalhistas poderão ser cobradas e reclamadas, retroativamente e a partir do ajuizamento da Ação Trabalhista. Esse é o entendimento consubstanciado no art. 11, da CLT e na Súmula 308 , I, do C. TST : Súmula nº 308 do TST PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 cinco anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 Res. 6/1992, DJ 05.11.1992) Exemplo: o empregado trabalhou para a empresa de 25/03/2010 a 01/01/2019 e ajuizou Reclamação Trabalhista em 01/12/2019 para cobrar as horas extras laboradas e não quitadas… PRESCRIÇÃO (nova redação) Res. 198/2015, republicada em razão de erro material DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). A prescrição também será quinquenal com relação ao recolhimento do FGTS, como acessório da verba trabalhista principal Sumula 206 , do C. TST: Súmula nº 206 do TST FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. É imperioso acentuar que os pedidos de natureza declaratória são imprescritíveis , ao contrário do que ocorre com os pedidos condenatórios, que se sujeitam à prescrição trabalhista. De acordo com o art. 11, § 1º, da CLT, a prescrição trabalhista não se aplica aos pedidos de anotação da CTPS do trabalhador. Sendo assim, um trabalhador pode ajuizar Ação Trabalhista para o reconhecimento da relação de emprego, mesmo que haja a prescrição sobre as parcelas trabalhistas pleiteadas. O empregador poderá ser obrigado a anotar a CTPS do trabalhador, já que o pedido de natureza declaratória é imprescritível. Exemplos de redação de prejudicial de mérito de prescrição trabalhista: PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . O reclamante foi admitido pela reclamada em 23/07/2010 e dispensado sem justa causa em 20/01/2021. Em 05/02/2021 ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando o pagamento do FGTS não depositado, horas extras e adicional de insalubridade durante todo o período contratual
(COMÉRIO, Murilo. Capítulo 4 – Respostas do Reclamado In: COMÉRIO, Murilo. Processo do Trabalho: Prática para a 2ª Fase do Exame de Ordem – 2022. Editora Lumen Juris. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/processo-do-trabalho-pratica-para-a-2-fase-do-exame-de-ordem-2022/5466537083. Acesso em: 6 de Maio de 2026.)
Como a questão pede especificamente o prazo contado a partir da extinção do contrato, a resposta correta é 2 anos.