Ano: 2026 Banca: FRONTE Órgão: Câmara de Altinópolis – SP Prova: FRONTE – 2026 – Câmara de Altinópolis – SP – Procurador Jurídico
Após ser demitido sem justa causa, um ex-funcionário deseja ajuizar reclamação trabalhista pleiteando verbas rescisórias. Segundo o texto da Constituição Federal e a literalidade da CLT, o prazo prescricional para ingressar com a ação, contado a partir da extinção do contrato de trabalho, é de:
Alternativas
A) 5 anos.
B) 3 anos.
C) 2 anos.
D) 1 ano.
A alternativa correta é a C) 2 anos.
De acordo com a literalidade da Constituição Federal e da CLT, o prazo para o trabalhador ingressar com uma reclamação trabalhista após o fim do vínculo empregatício é de dois anos. Esse prazo é conhecido na doutrina como prescrição bienal.
Fundamentação Legal
A regra está prevista de forma idêntica nos dois diplomas legais citados:
- Constituição Federal (Art. 7º, inciso XXIX): “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”
- CLT (Art. 11): “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
Entendimento Doutrinário
A doutrina trabalhista diferencia dois tipos de prazos prescricionais que operam simultaneamente:
- Prescrição Bienal (2 anos): É o prazo que o trabalhador possui para ajuizar a ação, contado a partir do último dia do contrato de trabalho (considerando a projeção do aviso prévio). Se não ingressar com a ação nesse período, perde o direito de pleitear qualquer verba em juízo.
- Prescrição Quinquenal (5 anos): Uma vez ajuizada a ação dentro do biênio legal, o trabalhador só poderá cobrar as verbas referentes aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data do protocolo da petição inicial.
“A prescrição bienal corresponde ao prazo de dois anos, contado a partir da extinção do contrato de trabalho, para que o trabalhador ajuíze Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho. (…) A prescrição quinquenal corresponde ao período de 05 (cinco) anos em que as verbas trabalhistas poderão ser cobradas e reclamadas, retroativamente e a partir do ajuizamento da Ação Trabalhista.”
(COMÉRIO, Murilo. Capítulo 4 – Respostas do Reclamado In: COMÉRIO, Murilo. Processo do Trabalho: Prática para a 2ª Fase do Exame de Ordem – 2022. Editora Lumen Juris. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/processo-do-trabalho-pratica-para-a-2-fase-do-exame-de-ordem-2022/5466537083. Acesso em: 6 de Maio de 2026.)
Como a questão pede especificamente o prazo contado a partir da extinção do contrato, a resposta correta é 2 anos.