Questão 2 – Direito do Trabalho

Ano: 2026 Banca: FRONTE Órgão: Câmara de Altinópolis – SP Prova: FRONTE – 2026 – Câmara de Altinópolis – SP – Procurador Jurídico

João, trabalhador celetista, foi convocado para prestar o serviço militar obrigatório, precisando se afastar do emprego. Conforme a letra da CLT (Art. 472), o afastamento do empregado por esse motivo: 

Alternativas

A Não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. 

B Interrompe o contrato de trabalho, obrigando o empregador a continuar pagando os salários. 

C Gera a rescisão imediata e de pleno direito do vínculo empregatício sem ônus rescisório. 

D Suspende o contrato de trabalho de forma definitiva, impedindo o seu retorno ao cargo.

A alternativa correta é a A) Não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

A questão exige o conhecimento da literalidade do Artigo 472 da CLT, que protege o vínculo empregatício do trabalhador convocado para o serviço militar.

Fundamentação Legal

O caput do Art. 472 da CLT é claro ao estabelecer a garantia de emprego nessas situações:

“Art. 472 – O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.”

Análise das Alternativas

  • A) Correta: Reproduz exatamente o texto legal do caput do Art. 472 da CLT.
  • B) Incorreta: O afastamento para o serviço militar obrigatório é considerado uma suspensão do contrato de trabalho, e não interrupção. Na suspensão, o empregador não é obrigado a pagar salários, embora deva continuar recolhendo o FGTS (Art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90).
  • C) Incorreta: A lei proíbe expressamente que esse afastamento seja motivo para a rescisão do contrato.
  • D) Incorreta: A suspensão é temporária. O § 1º do Art. 472 garante ao empregado o direito de retornar ao cargo, desde que notifique o empregador em até 30 dias após a baixa do serviço militar.

Resumo Doutrinário

A doutrina reforça que o serviço militar obrigatório gera a suspensão dos efeitos do contrato, protegendo a continuidade do vínculo:

“O afastamento do empregado em decorrência dos encargos do serviço militar não será motivo para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador (art. 472 da CLT). (…) O serviço militar obrigatório importa na suspensão do contrato de trabalho porque o empregador não terá nenhum ônus salarial no período.”

13.17 Serviço militar O afastamento do empregado em decorrência dos encargos do serviço militar não será motivo para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador (art. 472 da CLT). Quando o empregado se afasta em razão de ter sido incorporado ao serviço militar, não há pagamento de salário pelo empregador. O parágrafo único do art. 4º da CLT estabelece que será computado como tempo de serviço o período em que o empregado estiver afastado prestando serviço militar, para efeito de indenização e estabilidade, devendo o empregador fazer os depósitos do FGTS… O art. 61 da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964, dispõe que, se o empregado é convocado para manobras, tem direito a receber do empregador dois terços do valor da remuneração, cabendo às Forças Armadas o pagamento das gratificações próprias dos militares. Logo, há a cessação provisória, mas parcial, do contrato de trabalho, pois é contado o tempo de serviço do empregado, embora não seja devida qualquer remuneração, evidenciando hipótese de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho. Prescreve o art. 60 da Lei n. 4.375 que os empregados e funcionários públicos, quando incorporados ou matriculados em órgão de formação de reserva, por motivo de convocação para prestação do serviço militar, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a baixa ( § 1º do art. 472 da CLT). Se o empregado está servindo o país, nada mais razoável do que ser garantido seu emprego quando retornar à empresa. O art. 132 da CLT dispõe que deve ser considerado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado ao serviço militar obrigatório para os efeitos de férias. O engajamento definitivo na carreira militar implica a cessação do contrato de trabalho. Na Espanha, a alínea e do art. 45 do Estatuto dos Trabalhadores reza que o contrato de trabalho fica suspenso quando o empregado está prestando serviço militar obrigatório ou voluntário ou serviço social substitutivo, sendo causa de suspensão do contrato de trabalho. Essa disposição é originária da jurisprudência espanhola

(MARTINS, Sergio. 13. Suspensão e Interrupção dos Efeitos do Contrato de Trabalho In: MARTINS, Sergio. A Continuidade do Contrato de Trabalho – 3ª Ed – 2025. Editora Foco. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/a-continuidade-do-contrato-de-trabalho-3-ed-2025/5549177027. Acesso em: 6 de Maio de 2026.)

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