Ano: 2026 Banca: FRONTE Órgão: Câmara de Altinópolis – SP Prova: FRONTE – 2026 – Câmara de Altinópolis – SP – Procurador Jurídico
Pedro presta serviços a uma empresa mediante subordinação e recebimento de salário. Segundo a literalidade da CLT, para que Pedro seja considerado legalmente “empregado”, os serviços por ele prestados devem ser de natureza:
Alternativas
A Eventual.
B Não eventual.
C Autônoma.
D Transitória.
A alternativa correta é a B) Não eventual.
A questão solicita a definição legal de “empregado” conforme a literalidade da CLT. O conceito está previsto no Artigo 3º, que estabelece os requisitos cumulativos para a caracterização do vínculo de emprego.
Fundamentação Legal
O Art. 3º da CLT define o empregado da seguinte forma:
“Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Requisitos do Vínculo de Emprego
Para que alguém seja considerado empregado, a doutrina e a jurisprudência extraem desse artigo cinco elementos essenciais (fático-jurídicos) que devem coexistir:
- Pessoa Física: O serviço deve ser prestado por um ser humano, não por uma pessoa jurídica.
- Pessoalidade: O empregado deve prestar o serviço pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outra pessoa sem o consentimento do empregador.
- Não Eventualidade (Habitualidade): O trabalho deve ser contínuo e integrado à atividade normal da empresa, não podendo ser esporádico ou fortuito.
- Subordinação (Dependência): O trabalhador está sob as ordens e o poder diretivo do empregador.
- Onerosidade (Salário): A prestação de serviço deve ser remunerada.
Análise das Alternativas
- A) Eventual: Incorreta. O serviço eventual (esporádico) descaracteriza o vínculo de emprego.
- B) Correta: É o termo exato utilizado pelo Art. 3º da CLT para definir a continuidade necessária do trabalho.
- C) Autônoma: Incorreta. O trabalhador autônomo presta serviços sem subordinação jurídica, o que é o oposto do conceito de empregado.
- D) Transitória: Incorreta. Embora existam contratos por prazo determinado, a natureza do serviço para fins de caracterização do vínculo deve ser “não eventual”.
“Os elementos conceituais clássicos que caracterizam a relação de emprego são: trabalho prestado por pessoa física, de forma não eventual, mediante remuneração e subordinação.”
É cediço que o instituto “relação de emprego” e a “relação jurídica entre advogados” têm em comum a prestação de serviços para alguém. Portanto, vale a pena fazer algumas considerações sobre o tema específico “relação de trabalho”, como gênero. Assim, temos reconhecidamente o conceito de relação de emprego como aquela consistente na relação jurídica de natureza contratual que tem como sujeitos o empregador e o empregado, e, por consequência, como objeto, o trabalho subordinado, continuado e assalariado. Como se pode observar, o Direito do Trabalho cuida da relação de emprego, pois as outras relações escapam, de modo geral, ao seu campo de incidência. Os elementos conceituais clássicos que caracterizam a relação de emprego são: trabalho prestado por pessoa física, de forma não eventual, mediante remuneração e subordinação. Com estes elementos, forma-se o próprio contrato de trabalho, cuja definição se encontra disposta no art. 442, da CLT, in verbis : “[…] é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego”. Assim sendo, a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego (esta última = contrato de trabalho) repousa no fato de que a relação de trabalho compreende um conceito mais abrangente. Extrai-se, pois, que toda relação de emprego cujo contrato esteja em execução é uma relação de trabalho, mas o inverso não é verdadeiro. O Professor Amauri Mascaro Nascimento, ao abordar os requisitos legais da definição de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), consigna o seguinte: PESSOA FÍSICA Empregado é pessoa física ou natural. Não é possível empregado pessoa jurídica. A proteção da lei destinada ao ser humano que trabalha, à sua vida, saúde, integridade física, lazer. Não é preciso ressaltar que esses valores existem em função da pessoa natural. Não são bens jurídicos tuteláveis nas pessoas jurídicas. CONTINUIDADE Empregado é um trabalhador não eventual. Aqui as discussões são de duas ordens… A Teoria Geral do Direito nos ensina que a relação jurídica é uma espécie de relação social acolhida numa estrutura normativa, isto é, informada pela ordem jurídica. A relação de trabalho é, assim, aquela relação jurídica em que alguém presta serviços a outrem, sem que estejam presentes os cinco elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego. A relação de emprego é uma relação de trabalho em que alguém presta serviços, estando subordinado a outrem, de modo continuado e mediante salário. A distinção destes institutos, “data vênia” de entendimento contrário, não é simples, em especial quando se avalia as decisões da Justiça do Trabalho. É que, as decisões, naquela Especializada, pouco têm considerado as peculiaridades que envolvem a relação de um advogado no Escritório de Advocacia e a parceria entre os colegas. Por isso, merece uma abordagem quanto a estas especificidades dos serviços de advocacia prestados por advogado a outro, seja o tomador o escritório ou a pessoa física de outro profissional do Direito. Há, pois, que, em relação ao advogado nestas condições, que se debater, com mais profundidade, os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT
(URBANO, Alexandre et al. O Advogado e a Relação de Emprego In: URBANO, Alexandre et al. Advocacia e Ética – O Exercício da Profissão. Editora Del Rey. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/advocacia-e-etica-o-exercicio-da-profissao/5768604257. Acesso em: 6 de Maio de 2026.)