Ano: 2026 Banca: Instituto Consulplan Órgão: Prefeitura de Venda Nova do Imigrante – ES Prova: Instituto Consulplan – 2026 – Prefeitura de Venda Nova do Imigrante – ES – Procurador
Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, determinado município, ao contratar um novo servidor público celetista para a área da saúde, incluiu no contrato de trabalho uma cláusula de livre estipulação entre as partes, prevendo a prevalência do negociado sobre o legislado em relação a alguns temas específicos, como jornada de trabalho e banco de horas. Diante dessa situação hipotética e, ainda, considerando as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista e a jurisprudência aplicável, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
A A validade da cláusula depende exclusivamente de autorização legislativa específica do ente federado, independentemente da condição pessoal do empregado.
B A cláusula contratual é nula, pois a prevalência do negociado sobre o legislado se aplica apenas às convenções e acordos coletivos de trabalho, não sendo permitida a estipulação individual de condições de trabalho que contrariem a lei.
C A cláusula contratual é válida, pois a Reforma Trabalhista estabeleceu a prevalência do negociado sobre o legislado, permitindo que as partes estipulem livremente as condições de trabalho, desde que não contrariem a Constituição Federal.
D A prevalência do negociado sobre o legislado não se aplica aos servidores públicos celetistas, pois a Administração Pública está sujeita a regime jurídico específico, que impede a livre estipulação de condições de trabalho em contratos individuais.
E A cláusula contratual é válida, desde que o servidor seja portador de diploma de nível superior e perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, configurando o empregado hipersuficiente.
Parece que o Gabarito Oficial foi a letra B.
A alternativa correta é a E) A cláusula contratual é válida, desde que o servidor seja portador de diploma de nível superior e perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, configurando o empregado hipersuficiente.
A questão aborda a figura do empregado hipersuficiente, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) no Artigo 444, parágrafo único, da CLT.
Fundamentação Legal
O dispositivo legal que fundamenta a validade dessa cláusula em contratos individuais é o seguinte:
“Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
Requisitos para a Validade
Para que a cláusula de livre estipulação (prevalência do negociado sobre o legislado no contrato individual) seja válida, a lei exige o preenchimento concomitante de dois requisitos objetivos:
- Diploma de nível superior;
- Salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
Preenchidos esses requisitos, o empregado é considerado “hipersuficiente”, o que lhe confere autonomia para negociar diretamente com o empregador temas como jornada de trabalho e banco de horas (previstos no Art. 611-A da CLT), com a mesma eficácia de uma convenção coletiva.
Aplicação à Administração Pública
Servidores públicos contratados sob o regime da CLT (celetistas) submetem-se às regras da Consolidação, inclusive às inovações da Reforma Trabalhista, desde que respeitados os princípios da Administração Pública (como a legalidade). A jurisprudência e a doutrina confirmam que a autonomia negocial do hipersuficiente se aplica a esses contratos:
EMPREGADO HIPERSUFICIENTE. ART. 444, § ÚNICO, DA CLT. VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL PACTUADA. A Reforma Trabalhista levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o parágrafo único ao art. 444 da norma consolidada, possibilitou que empregados hipersuficientes, assim considerados aqueles com diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social tivessem maior autonomia na negociação de suas condições de trabalho, podendo acordar livremente com o empregador sobre diversas questões, o que inclui a própria rescisão do contrato. In casu, o reclamante possui diploma de nível superior e salário superior a duas vezes o limite do RGPS, enquadrando-se na definição de hipersuficiente; o acordo não desrespeita normas de proteção ao trabalho e; por fim, o reclamante não comprovou vício de consentimento. Recurso do autor a que se nega provimento para manter a sentença que reconheceu a validade da quitação geral conferida pelo reclamante.
(TRT-2 – ROT: 10001155620255020063, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma – Cadeira 1)
A alternativa B está incorreta porque ela descreve a regra geral do Direito do Trabalho clássico, mas ignora a exceção específica e fundamental introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017 para os chamados empregados hipersuficientes.
Por que a alternativa B é um “distrator”?
A alternativa B afirma que a prevalência do negociado sobre o legislado se aplica apenas a convenções e acordos coletivos. Embora isso seja verdade para a grande maioria dos trabalhadores (os hipossuficientes), a Lei nº 13.467/2017 criou uma nova categoria jurídica no Art. 444, parágrafo único, da CLT.
O Erro Jurídico da Alternativa B
- Ignora o Art. 444, parágrafo único: Este dispositivo permite expressamente que a livre estipulação individual tenha a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos que as negociações coletivas (Art. 611-A), desde que o empregado cumpra os requisitos de escolaridade e salário.
- Confunde Regra com Exceção: Para o empregado comum, a negociação individual que retira direitos previstos em lei é, de fato, nula. Contudo, para o hipersuficiente, a lei presume que ele possui discernimento e poder de barganha suficientes para negociar diretamente temas como jornada e banco de horas.