Ano: 2026 Banca: ESDN Órgão: Câmara de Duartina – SP Prova: ESDN – 2026 – Câmara de Duartina – SP – Procurador Jurídico
Maurício fez duas operações imobiliárias. Na primeira, adquiriu de Pedro um imóvel por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), localizado na cidade de Duartina/SP. A escritura pública foi lavrada em Bauru/SP porque Pedro residia na cidade. Posteriormente, na segunda operação, integralizou o imóvel por R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para constituição de uma sociedade empresária de coleta de resíduos sólidos sediada em Piratininga/SP, tendo requerido a imunidade do ITBI para a integralização. O Município competente para a segunda operação lançou ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel, considerado como o valor de aquisição de Pedro por Maurício, e o valor integralizado. O Município também considerou como fato gerador a simples constituição da sociedade empresária.
Considerando o disposto na Constituição Federal e em julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o ITBI, assinale a alternativa incorreta:
Alternativas
A O ITBI na transação entre Maurício e Pedro incide em Duartina/SP, Município da situação do bem.
B A imunidade em relação ao ITBI alcança inclusive o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Assim, incorreto o Município ao lançar ITBI sobre a parcela de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
C Como a sociedade empresária tem por objeto social a coleta de resíduos sólidos, não incide ITBI sobre a parcela dada como pagamento para transmissão do bem em realização da capital.
D O fato gerador do imposto sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Assim, incorreto o Município ao lançar o imposto considerando a simples constituição da sociedade empresária.
A alternativa incorreta é a B.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 796 de Repercussão Geral, a imunidade do ITBI na integralização de capital social não é absoluta e não alcança o valor do imóvel que exceder o limite do capital social subscrito.
EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ITBI. Imunidade tributária . Integralização do capital social da empresa. Valor do bem imóvel. Atualização. Existência de excedente em relação ao valor do capital social a ser integralizado . Incidência da exação. Razão de decidir do Tema nº 796 da Repercussão Geral. Súmulas nºs 279 e 454 do STF. 1 . Aplica-se ao caso a razão de decidir assentada no Tema nº 796 da Repercussão Geral: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. 2. Infirmar as conclusões da Instância de Origem quanto à existência ou não de excedente na integralização do capital social para fins de incidência do ITBI demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências que esbarram nos óbices das Súmulas nºs 454 e 279 do Supremo Tribunal Federal . 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC .
(STF – RE: 00000000000001569856 MG – MINAS GERAIS, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA . INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME INVIÁVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Acórdão reclamado que manteve, com fundamento no Tema 796 da repercussão geral, decisão que reconheceu que os valores dos imóveis excederam o limite do capital social a ser integralizado, permitindo a tributação, pelo ITBI, de parcela correspondente à diferença entre o valor do imóvel subscrito e o valor venal do imóvel. 2 . Decisão agravada negou seguimento à reclamação assentando a ausência de teratologia a revelar a apontada má aplicação do tema invocado. II. Questão em discussão 3. Verificar suposta má aplicação da decisão paradigma . III. Razões de decidir 4. A reclamação constitucional não se revela instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário, sob pena de converter o instituto em sucedâneo recursal. A hipótese de reforma da decisão que inadmite recurso extraordinário mediante a aplicação de tema de repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Corte, somente se revela possível pela via reclamatória diante da constatação de teratologia ou peculiaridade maior que torne incorreta a aplicação do tema invocado na origem, o que não é o caso dos autos . 5. Ao ao defender a má aplicação do Tema 796 da repercussão geral, busca a parte agravante desconstituir a intelecção cognitiva do juízo de origem relativamente aos fatos constantes dos autos, modificando, dessa forma, o substrato sobre o qual aplicado o supracitado tema. IV. Dispositivo 6 . Agravo regimental desprovido.
(STF – Rcl: 00000000000000077993 SP – SÃO PAULO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025)
Análise Detalhada
Por que a Alternativa B está incorreta?
A alternativa afirma que a imunidade alcançaria o valor excedente, o que contraria a tese fixada pelo STF:
“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
No caso narrado, como Maurício integralizou o imóvel por R$ 600.000,00, mas o valor de mercado (ou de aquisição) era de R$ 1.000.000,00, a diferença de R$ 400.000,00 está sujeita à incidência do ITBI, pois não está acobertada pela imunidade constitucional.
Por que as outras alternativas estão corretas?
- Alternativa A (Correta): Conforme o Art. 156, § 2º, II, da Constituição Federal, o ITBI compete ao Município da situação do bem. Como o imóvel localiza-se em Duartina/SP, este é o ente competente para a cobrança, independentemente de onde a escritura foi lavrada.
- Alternativa C (Correta): A imunidade prevista no Art. 156, § 2º, I, da CF aplica-se à integralização de capital, desde que a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Como a empresa atua na coleta de resíduos sólidos, ela faz jus à imunidade sobre a parcela integralizada.
- Alternativa D (Correta): O STF, no Tema 1124, reafirmou que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade, o que se dá mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, o lançamento do imposto com base apenas na constituição da sociedade (contrato social) é prematuro e incorreto.”O acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se verifica com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis.”
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ITBI. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS . AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. TEMA 1124 DO STF. RECURSO IMPROVIDO . I. Caso em exame Recurso Inominado do Município de Ilhabela contra sentença que declarou a inexigibilidade do ITBI sobre cessão de direitos possessórios relativos ao imóvel cadastrado sob o nº 5342.1008.2000 . A empresa autora adquiriu direitos possessórios por escritura e, ao requerer atualização cadastral, foi condicionada ao recolhimento do tributo. O Município sustenta autorização legal (Lei nº 156/2002) e peculiaridades locais (80% dos imóveis sem registro). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a cessão de direitos possessórios, sem registro translativo da propriedade no Cartório de Imóveis, constitui fato gerador do ITBI . III. Razões de decidir O fato gerador do ITBI exige transmissão de propriedade ou direitos reais ( CF, art. 156, II; CTN, art. 35), não alcançando a posse, ausente no rol do art . 1.225 do Código Civil. A propriedade imóvel transfere-se mediante registro ( CC, art. 1 .245), momento único de incidência do ITBI, conforme Tema 1124 do STF. A Lei Municipal nº 156/2002 (art. 122, III) não abrange cessão possessória, que não conduz à aquisição de propriedade. Peculiaridades fundiárias locais não autorizam ampliação da hipótese tributária em desconformidade com a Constituição . IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro (Tema 1124 do STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 156, II; CTN, arts. 35 e 110; CC, arts. 1.225 e 1 .245; Lei Municipal nº 156/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1124; TJSP, Recursos Inominados 1001550-77.2025.8 .26.0247, 1000288-29.2024.8 .26.0247 e 1000280-52.2024.8 .26.0247.
(TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10018832920258260247 Ilhabela, Relator.: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 13/02/2026, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/02/2026)