Questão 4 – Direito Tributário

Ano: 2026 Banca: ESDN Órgão: Câmara de Duartina – SP Prova: ESDN – 2026 – Câmara de Duartina – SP – Procurador Jurídico

O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor incidir em diversas condutas descritas na Lei nº 8.397/92, exceto:

Alternativas

A Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.

B Contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.

C Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.

D Notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá-lo no prazo legal, ainda que suspensa sua exigibilidade.

A alternativa que apresenta a conduta que não autoriza a medida cautelar fiscal é a D.

De acordo com a Lei nº 8.397/92, que regula a medida cautelar fiscal, o inadimplemento do crédito tributário após a notificação só autoriza a medida se a exigibilidade do crédito não estiver suspensa.

Fundamentação Legal

O artigo 2º, inciso V, alínea “a” da referida lei é explícito ao estabelecer uma ressalva para a hipótese de não pagamento:

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (…)

V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

Portanto, a alternativa D está incorreta ao afirmar que a medida poderia ser requerida “ainda que suspensa sua exigibilidade”, contrariando o texto legal que utiliza a expressão “salvo se suspensa”.

Análise das demais alternativas (Hipóteses Válidas)

As outras alternativas descrevem condutas que estão corretamente previstas no rol do artigo 2º da Lei nº 8.397/92 como autorizadoras da medida cautelar:

  • Alternativa A: Corresponde ao inciso III: “caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens”.
  • Alternativa B: Corresponde ao inciso IV: “contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio”.
  • Alternativa C: Corresponde ao inciso V, alínea “b”: “notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal (…) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros”.

Entendimento Jurisprudencial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a existência de causas de suspensão da exigibilidade (como o parcelamento ou o depósito integral) impede o ajuizamento da cautelar fiscal baseada apenas no inadimplemento:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA CONTRA O DEVEDOR OU TERCEIRO PARA ACAUTELAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ CONSTITUÍDO MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não merece subsistir a medida cautelar fiscal proposta contra o devedor quando ao tempo do ajuizamento os créditos tributários estavam com sua exigibilidade suspensa em razão da adesão ao REFIS. A cautelar fiscal nessa situação precisa ter amparo expresso no art. 2º, V, b ou VII, da Lei n. 8.397/92, o que não ocorreu. Precedentes: REsp. n.º 1.163.392 – SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.8.2012; REsp. n. 781.200/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18.12.2007; REsp. n. 1.186.252 – MG, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17.03.2011. 3. A medida cautelar fiscal contra terceiro que adquiriu bens do requerido em situação capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública (art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.397/92) somente subsiste se cabível contra o próprio devedor, já que se trata de uma extensão para atingir bens que não mais se encontram em seu nome. No presente caso, não cabe a constrição de bens de terceiro em medida cautelar fiscal para proteger créditos tributários contra o devedor que estão suspensos e em pagamento parcelado no REFIS. 4. Recurso especial parcialmente provido para julgar extinta/improcedente a medida cautelar fiscal decretada contra ambas as recorrentes e, consequentemente, afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, vez flagrante o não intuito protelatório recursal.

(STJ – REsp: 1314033 RJ 2012/0051597-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013)

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