Questão 5 – Direito Tributário

Ano: 2026 Banca: ESDN Órgão: Câmara de Duartina – SP Prova: ESDN – 2026 – Câmara de Duartina – SP – Procurador Jurídico

Alfredo adquiriu de Catarina o estabelecimento comercial denominado “Pai de Pet”, que possuía inúmeras dívidas tributárias. Sobre a responsabilidade de Alfredo pelos tributos devidos pelo estabelecimento comercial, identifique a alternativa correta:

Alternativas

A Alfredo responderá integralmente se Catarina cessar a exploração do comércio.

B Alfredo responderá subsidiariamente se Catarina cessar a exploração do comércio.

C Ainda que Catarina continue na exploração do comércio, Alfredo responderá integralmente pelos tributos devidos.

D Alfredo não responde pelos tributos em qualquer hipótese porque a responsabilidade tributária é pessoal.

A alternativa correta é a A.

De acordo com o artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade tributária na aquisição de um estabelecimento comercial (fundo de comércio) depende da atitude do alienante (vendedor) após a venda.

Fundamentação Legal

O artigo 133 do CTN estabelece as regras de sucessão tributária para quem adquire um estabelecimento e continua a exploração da atividade:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração (…) responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Análise das Alternativas

  • Alternativa A (Correta): Se Catarina (alienante) cessar a exploração do comércio, Alfredo (adquirente) passa a responder integralmente pelas dívidas tributárias do estabelecimento contraídas até a data da aquisição.
  • Alternativa B (Incorreta): A responsabilidade seria subsidiária apenas se Catarina continuasse a exercer atividade econômica (conforme o inciso II do art. 133). Se ela cessar, a responsabilidade de Alfredo é integral.
  • Alternativa C (Incorreta): Se Catarina continuar na exploração do comércio (ou iniciar nova atividade em até 6 meses), a responsabilidade de Alfredo será subsidiária, e não integral. Isso significa que o Fisco deve tentar cobrar primeiro de Catarina e, caso não consiga, cobrar de Alfredo.
  • Alternativa D (Incorreta): A responsabilidade tributária pode ser transferida por sucessão, conforme expressamente previsto no CTN. O adquirente de um fundo de comércio assume o passivo tributário relacionado àquele estabelecimento.

Observação Importante

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esclarece que essa responsabilidade abrange não apenas os tributos, mas também as multas (moratórias ou punitivas) cujos fatos geradores ocorreram até a data da sucessão:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. REDIRECIONAMENTO. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ART. 133, CTN. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. TEMA REPETITIVO Nº 382/STJ. RAZOABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Respeitado o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, inciso III do CPC), uma vez que há sintonia entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, estando presentes, ainda, os demais pressupostos processuais. 2. A responsabilização de terceiros por obrigações de natureza tributária se encontra disciplinada nos artigos 128 e seguintes do CTN. A previsão de responsabilização de terceira pessoa por obrigação tributária decorre de um vínculo jurídico entre esta e o contribuinte originário e da inobservância de deveres relacionados ao referido vínculo, os quais o legislador reputou especialmente relevantes para fins de imposição da responsabilidade tributária. 3. Importante frisar que a solidariedade tributária, prevista no artigo 124 do CTN, não é forma de responsabilização tributária, mas tão somente dispõe sobre a gradação da responsabilidade atribuída aos coobrigados (confira-se: STJ, 1ª Seção, EREsp 446955, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2008). Estabelecida a responsabilidade solidária, a autoridade administrativa resta autorizada a direcionar a execução da obrigação tributária em face de quaisquer dos coobrigados, cada qual respondendo pela integralidade da dívida, sem observância de benefício de ordem (artigo 124, parágrafo único, do CTN). 4. O artigo 133 do CTN prevê a responsabilização de terceiros em razão da aquisição de estabelecimento comercial, com a continuidade da respectiva atividade empresarial, (i) de forma integral, se o alienante deixou de praticar quaisquer atividades; e, (ii) de forma subsidiária, se o alienante continuou no desempenho da atividade ou se iniciou, dentro de 6 (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em ramo diverso. Configurada uma das duas hipóteses, o terceiro adquirente passa a garantir o crédito tributário com seu próprio patrimônio. 5. Caso concreto. O instrumento particular de rescisão de contrato de representação de seguros firmado entre UAP SEGUROS BRASIL S/A e PRAT’S REPRESENTAÇÃOES, ASSESSORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, em sua cláusula II, é expresso em estabelecer que a “PRAT’S, em instrumento apartado e com interveniência do Locador, transfere a UAP a posse do imóvel sito à Av. Independência, 1.344, na cidade de Ribeirão Preto-SP, bem como os direitos sobre o ponto comercial e fundo de comércio nele desenvolvido, obrigando-se a, no prazo de 30 dias, promover a transferência de seu Alvará de funcionamento para outro local, enquanto a UAP obriga-se a providenciar a transferência, para seu nome, da titularidade junto às concessionárias de serviços públicos, passando a arcar, a partir desta data, com as contas emitidas pelas mesmas”. Tais informações são consentâneas com a defesa do sócio gerente e representante legal da PRAT’S, bem como auto de infração que deu origem ao crédito de IRPJ em cobro. Por fim, a própria embargante, incorporadora da UAP, assevera na petição inicial que “o fato gerador exigido pelo fisco federal ocorreu em momento posterior à aquisição do fundo de comércio da PRAT’S REPRES. ASSESSORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA. pela Embargante”. 6. Entretanto, lhe assiste razão quanto à impossibilidade de responder por débito tributário cujo fato gerador se deu após a aquisição do estabelecimento. 7. Nos termos do art. 133, caput e I, do CTN, “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra (…) fundo de comércio (…), e continuar a respectiva exploração, (…) responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade”. 8. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 382 do STJ (REsp n.º 923.012/MG), não foi outro o posicionamento adotado pela Corte Superior, tendo sido firmada a seguinte tese: “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão”. Opostos embargos de declaração contra o julgado paradigmático, assentou-se, ainda, que “o que importa é a identificação do momento da ocorrência do fato gerador, que faz surgir a obrigação tributária, e do ato ou fato originador da sucessão, sendo desinfluente, como restou assentado no aresto embargado, que esse crédito já esteja formalizado por meio de lançamento tributário, que apenas o materializa” (EDcl no REsp n. 923.012/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 24/4/2013). Precedente desta Corte em igual sentido. 9. No caso em tela, o instrumento, de rescisão contratual de representação de seguros e de aquisição de estabelecimento comercial, foi firmado em 15.01.1997. Por sua vez, o fato gerador do IRPJ foi fixado pela autoridade fazendária em 31.03.1997, de acordo com o regime de apuração trimestral do tributo, à luz do art. 1º da Lei 9.430/96. 10. Assim, não há como imputar a responsabilidade por seu pagamento à adquirente do fundo de comércio, no caso, a embargante. 11. Para além da tecnicidade, há de se ressaltar que, no caso em apreço, os valores omitidos pelo alienante do estabelecimento foram justamente aqueles decorrentes da operação de trespasse. Foge à razoabilidade atribuir a quem pagou pelo fundo de comércio a responsabilidade pela não declaração do recebimento dos valores por quem o vendeu. 12. Registre-se que a Receita Federal somente identificou a ausência de declaração de tais valores, pelo alienante, porque a adquirente prestou suas informações de maneira adequada. O alienante, frise-se, de acordo com o mesmo documento, também promoveu o devido recolhimento do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) das mencionadas operações. Arts. 108, IV, e 112, III, do CTN. Aplicabilidade. 13. Em síntese, tem-se pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face da embargante, com relação ao débito nela especificado, a uma, porque o fato gerador do tributo se deu após a aquisição do fundo de comércio, e, a duas, porque não se pode impingir gravame a contribuinte que agiu de maneira escorreita com a legislação tributária. 14. Por derradeiro, anota-se, porque de todo oportuno, que não há indícios suficientes de que a PRAT’s foi criada apenas para acobertar relação de emprego de seu sócio majoritário e réu do executivo, GABRIEL FIGUEIREDO CANTANHEDE, com a UAP, posteriormente incorporada pela embargante. O próprio diz, em sua manifestação de defesa, que efetuou investimentos, que mantinha diversos empregados sobre o seu comando e que, quando do término da parceria entre as empresas, teve que demitir todos. Não se descuida que após o termo de rescisão, GABRIEL FIGUEIREDO CANTANHEDE adentrou com reclamação trabalhista em face da embargante, pugnando pelo reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. E, conquanto tenha sido julgado parcialmente procedente o pedido em 1º grau, foi firmado acordo pelos litigantes em sede recursal, tendo o Desembargador Relator que o homologou consignado na ocasião o seguinte: “(…) Pois bem, como já mencionado, não obstante tenham os signatários do acordo discriminado verbas relativas à quitação, sugerindo a existência de algumas parcelas de natureza eminentemente trabalhista sem a incidência de contribuição previdenciária, não cuidaram em esclarecer se o acordo estaria sendo efetivado com ou sem o reconhecimento do vínculo empregatício, demonstrando uma clara contradição no texto do acordo formalizado. Entretanto, diante da potencialidade da controvérsia e incerteza da natureza da relação jurídica mantida entre as partes no período postulado, cuja magnitude foi demonstrada pela interposição de recurso por ambas as partes contra a decisão de origem, a ‘res dubia’ encontra-se patente nos autos, restando, por consequência, evidenciado o caráter indenizatório do valor total do acordo (…), valendo consignar que, durante o período que o reclamante explorou atividade econômica havia proteção jurídica específica (…)”. 15. Diante do conjunto probatório formado, portanto, não há como reconhecer a ocorrência de qualquer fraude na relação jurídica firmada entre as partes, de modo que, também sob tal prisma (art. 135, do CTN), não pode ser imputado o débito à embargante. 16. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo 17. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.

(TRF-3 – ApCiv: 50000426820204036102, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2025)

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