Flashcards para estudo de Direito do Trabalho (doutrina) sobre princípios e fontes:
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| Perguntas | Respostas |
| 01. Defina o conceito jurídico do subprincípio da preservação da condição mais benéfica. | Determina que vantagens ou condições estabelecidas na formação ou no curso do contrato de trabalho só podem ser alteradas se forem mais favoráveis ao trabalhador. |
| 02. Analise a redação do Art. 468 da CLT no que tange aos requisitos de validade para alterações contratuais. | Exige-se cumulativamente o mútuo consentimento e a ausência de prejuízos, diretos ou indiretos, ao empregado, sob pena de nulidade absoluta da alteração. |
| 03. Qual a sanção jurídica prevista no Art. 468 da CLT para cláusulas que infrinjam a garantia de inalterabilidade? | A nulidade de pleno direito da cláusula infringente, conforme expressa previsão legal. |
| 04. Avalie o alcance da Súmula 51, I, do TST em relação a novos regulamentos empresariais. | Cláusulas que revoguem ou alterem vantagens anteriores possuem eficácia restrita aos trabalhadores admitidos após a referida alteração regulamentar. |
| 05. No cenário de um regulamento que concede mensalmente um “rádio de pilha”, o empregador pode revogar o benefício? | Sim, a revogação do regulamento é possível, mas é ineficaz em relação aos empregados que já percebiam a vantagem, preservando-se o direito incorporado. |
| 06. Analise o impacto da revogação do rádio de pilha nos contratos de Danilo (admitido antes) e Joana (admitida depois). | Danilo mantém o direito, pois a vantagem integrou seu contrato; Joana não possui o direito, pois o regulamento vigente no ato de sua admissão já não previa o benefício. |
| 07. De que forma as vantagens previstas em regulamento empresarial interagem com o contrato individual de trabalho? | Elas integram o contrato individual, tornando-se cláusulas contratuais para quem já está na empresa (Súmula 51, I, do TST). |
| 08. Determine a validade de uma alteração contratual que, embora pactuada bilateralmente, resulte em prejuízo indireto. | É nula, pois a bilateralidade (mútuo consentimento) não supre o requisito da ausência de prejuízo imposto pelo Art. 468 da CLT. |
| 09. O subprincípio da inalterabilidade contratual lesiva restringe-se a cláusulas financeiras? | Não; o Art. 468 da CLT refere-se genericamente às “respectivas condições”, abrangendo qualquer vantagem estabelecida no curso do pacto. |
| 10. Explique a relação entre a Súmula 51, I, do TST e a segurança jurídica do trabalhador. | A súmula impede a retroatividade mínima de novos regulamentos menos favoráveis, garantindo que o progresso da condição social do trabalhador seja preservado. |
| 11. Analise a viabilidade de alterações unilaterais lícitas à luz do jus variandi e dos limites do Art. 468 da CLT. | Embora o empregador possua o poder diretivo, alterações unilaterais são, em regra, ilícitas se importarem em prejuízo ao obreiro, devendo respeitar a imutabilidade lesiva. |
| 12. Qual a interpretação do TST para a coexistência de dois regulamentos na mesma empresa? | Conforme a Súmula 51, o regulamento anterior permanece regendo os contratos antigos, enquanto o novo rege os novos contratos, salvaguardando a condição mais benéfica. |
| 13. O princípio da proteção veda qualquer modificação nas condições de trabalho? | Não; o óbice recai exclusivamente sobre modificações lesivas . Alterações que impliquem melhoria na condição do trabalhador são plenamente lícitas. |
| 14. O que caracteriza a “inalterabilidade contratual lesiva”? | A impossibilidade de o empregador promover alterações para pior nas condições já estabelecidas, preservando-se o direito de quem foi contratado sob regras melhores. |
| 15. Em que momentos da relação de emprego a proteção contra alterações lesivas é aplicável? | Tanto no momento da admissão (cláusulas iniciais) quanto em qualquer momento do curso do contrato de trabalho. |
| 16. Como o Art. 468 da CLT qualifica o prejuízo para fins de nulidade da alteração? | O prejuízo pode ser de natureza direta ou indireta, não fazendo a lei distinção quanto à sua forma de manifestação. |
| 17. O silêncio do empregado diante de uma alteração prejudicial convalida o ato do empregador? | Não, pois a garantia de inalterabilidade é protegida por norma de ordem pública (Art. 468, CLT), gerando nulidade independente do consentimento tácito. |
| 18. A proteção da condição mais benéfica é considerada uma garantia de ordem individual ou coletiva? | É uma garantia voltada ao contrato individual de trabalho, protegendo o patrimônio jurídico específico de cada obreiro. |
| 19. Diferencie a aplicação da “norma mais favorável” da “condição mais benéfica” no cotidiano forense. | A norma mais favorável resolve conflitos entre normas vigentes; a condição mais benéfica protege o direito já incorporado contra mudanças normativas ou regulamentares futuras. |
| 20. Analise o momento exato em que uma vantagem regulamentar se torna direito adquirido do trabalhador. | Ocorre no momento em que a vantagem é instituída e o trabalhador se encontra sob a égide desse regulamento, passando a integrar o corpo de seu contrato. |
| 21. Qual o valor jurídico conferido pelo TST aos regulamentos empresariais no contexto da Súmula 51? | Equiparam-se a cláusulas contratuais que aderem ao pacto laboral de quem já está admitido. |
| 22. Justifique por que um novo empregado não pode pleitear vantagens de um regulamento extinto antes de sua posse. | Porque sua lei contratual é o regulamento vigente no exato momento de sua admissão, não havendo direito incorporado em seu favor de normas pretéritas. |
| 23. É lícito ao empregador alegar dificuldades econômicas para suprimir unilateralmente vantagens regulamentares de antigos funcionários? | Não, a supressão unilateral lesiva é vedada pelo Art. 468 da CLT, independentemente da motivação econômica do empregador. |
| 24. Qual a teleologia principal da regra de inalterabilidade contida na CLT? | Impedir o uso abusivo do poder diretivo para degradar as condições de trabalho originalmente pactuadas ou conquistadas. |
| 25. Determine se a proteção contra alteração lesiva atinge empregados de empresas públicas regidos pela CLT. | Sim, o princípio aplica-se integralmente a todos os contratos regidos pela CLT, independentemente da natureza jurídica do empregador. |
| 26. Analise a competência dos Municípios para legislar sobre matéria trabalhista à luz do Art. 22, I, da CF. | A competência é privativa da União. O parágrafo único do Art. 22 permite delegação apenas aos Estados e DF, excluindo os Municípios. |
| 27. Como a jurisprudência do TST qualifica juridicamente uma lei municipal que institui vantagens a empregados celetistas? | Qualifica-a como um “regulamento empresarial”, submetendo-a às regras de inalterabilidade do Art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST. |
| 28. Determine a validade da revogação de uma lei municipal que retira gratificações de empregados que já as percebiam. | A revogação configura alteração contratual ilícita em relação aos empregados atuais, sendo válida apenas para futuras contratações. |
| 29. No caso do Auxílio-Alimentação reduzido por Lei Complementar Municipal, qual foi o entendimento do TST? | O TST considerou a redução ilícita por ofensa ao Art. 468 da CLT, pois a lei municipal, agindo como regulamento, não pode prejudicar contratos vigentes. |
| 30. Analise se o aumento do salário-base pode compensar juridicamente a redução de uma vantagem regulamentar municipal. | Não. Segundo o TST, a redução de benefício incorporado (ex: auxílio-alimentação) gera prejuízo ilícito, independentemente de aumentos em outras parcelas. |
| 31. Explique por que o Município, ao contratar pela CLT, despe-se de seu poder de império em relação ao contrato de trabalho. | Porque submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, atraindo a incidência direta dos princípios protetivos da CLT. |
| 32. Dada a autonomia administrativa, pode o Município revogar vantagens trabalhistas sob o preceito da conveniência e oportunidade? | Não pode, se tal ato importar em alteração lesiva de contratos celetistas já em curso, pois deve observar o Art. 468 da CLT. |
| 33. Diferencie juridicamente “Direito Adquirido” de “Mera Expectativa de Direito” no contexto da Administração Pública. | Direito adquirido exige a implementação de todos os requisitos legais; mera expectativa ocorre quando a regra é revogada antes de o trabalhador cumprir as condições (ex: tempo de serviço). |
| 34. Analise o cenário de uma gratificação que exige 8 anos de serviço, onde a lei é revogada no 4º ano do trabalhador. | O trabalhador não terá direito ao completar os 8 anos, pois possuía apenas mera expectativa de direito quando a norma foi extinta. |
| 35. No caso do Município de Gravataí (Gratificação por Horário Integral), por que a revogação da Lei 838/1993 foi considerada lícita? | Porque a reclamante não havia implementado o requisito temporal de 10 anos antes da revogação pela Lei 3.568/2014, configurando mera expectativa. |
| 36. Qual a influência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) na alteração de vantagens por entes públicos? | Justifica a imposição de limites de gastos com pessoal, fundamentando mudanças em critérios de concessão para aquisições futuras de verbas. |
| 37. A edição de lei municipal que modifica critério de concessão de adicional por tempo de serviço é sempre ilícita? | Não configura alteração lesiva se a mudança incidir sobre aquisição futura de novas verbas (mera expectativa). |
| 38. O administrador público pode ser responsabilizado por ignorar a natureza de “regulamento” das leis municipais trabalhistas? | Sim, pois a supressão de vantagens incorporadas gera passivo trabalhista por violação direta ao Art. 468 da CLT. |
| 39. Por que a delegação legislativa da União não alcança o Município na seara trabalhista? | Por ausência de previsão constitucional, visto que o Art. 22, parágrafo único da CF restringe tal possibilidade aos Estados e Distrito Federal. |
| 40. Avalie a afirmação: “Não há direito adquirido a regime jurídico para o empregado celetista”. | É correta, porém o empregado possui direito à inalterabilidade lesiva das cláusulas que já aderiram ao seu contrato individual. |
| 41. Determine a repercussão do AIRR-20935-46.2016.5.04.0234 quanto à integração definitiva de benefícios legais. | O TST pacificou que não há direito adquirido à integração definitiva de benefícios quando a lei que os criou é modificada antes de implementados os requisitos. |
| 42. O princípio da legalidade administrativa sobrepõe-se à proteção da inalterabilidade contratual lesiva? | Não; o ente público, ao adotar o regime celetista, deve harmonizar a legalidade com a proteção contratual do Art. 468 da CLT. |
| 43. Em um conflito entre LRF e Art. 468 da CLT, qual a orientação do TST para direitos já adquiridos? | A LRF obriga o administrador a observar limites, mas não autoriza a supressão de parcelas que já integram o patrimônio jurídico do obreiro. |
| 44. Analise o risco jurídico de um Município criar vantagens trabalhistas via Decreto. | O Decreto será tratado igualmente como regulamento empresarial, aderindo aos contratos e sendo de difícil revogação para os empregados atuais. |
| 45. Qual a regra de transição imposta pela Súmula 51 do TST para novas leis municipais menos favoráveis? | Elas só podem ser aplicadas aos novos empregados, admitidos após a entrada em vigor da nova legislação. |
| 46. Por que a supressão de vantagem ainda não implementada não é considerada lesiva? | Porque, segundo o TST, a alteração de expectativa de direito não ofende a imutabilidade do objeto do contrato já pactuado. |
| 47. Se o Município alegar que a lei original de vantagem era inconstitucional, ele pode suprimi-la unilateralmente? | Não, a via adequada seria o controle de constitucionalidade, pois a lei, enquanto vigente e produzindo efeitos, equipara-se a regulamento. |
| 48. Explique a lógica de que “aquisição futura de novas verbas não gera direito adquirido”. | Refere-se à parcela que ainda depende de evento futuro e incerto (ou tempo) para se tornar exigível, permitindo a mudança da regra antes da consumação. |
| 49. No Direito do Trabalho, como se resolve o conflito entre o poder de legislar do Município e a CLT? | Prevalece a CLT (União), tratando-se a lei municipal apenas como manifestação de vontade patronal (regulamento). |
| 50. Determine o impacto social da decisão do TST que protege as vantagens de empregados públicos contra leis revogadoras. | Garante a estabilidade remuneratória e o respeito ao planejamento financeiro do trabalhador frente a mudanças de gestão política. |
| 51. Analise a validade da ultratividade das normas coletivas após a Reforma Trabalhista (Art. 614, §3º, CLT). | A ultratividade é expressamente vedada; as cláusulas de CCT ou ACT perdem eficácia imediatamente após o fim do prazo de vigência pactuado. |
| 52. Determine o destino de uma cesta básica prevista em CCT vencida em 09/05/2024 a partir do dia seguinte. | O direito cessa automaticamente, pois a norma coletiva não se prolonga no tempo e não adere definitivamente ao contrato individual. |
| 53. É lícito invocar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva para manter benefícios de norma coletiva expirada? | Não. Esse princípio não pode ser fundamento para violar a vedação legal da ultratividade. |
| 54. Qual o limite temporal máximo para a vigência de um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)? | O prazo máximo permitido por lei é de dois anos (Art. 614, §3º, CLT). |
| 55. Explique a distinção entre a adesão de um regulamento (Súmula 51) e a não adesão de uma CCT ao contrato de trabalho. | O regulamento integra o contrato individual como cláusula pétrea; a norma coletiva tem natureza transitória e limitada ao seu período de vigência. |
| 56. Defina o Princípio da Inalterabilidade Contratual Objetiva (ou Intangibilidade Objetiva). | Estabelece que mudanças no sujeito empregador (polo passivo) não podem produzir alterações nos direitos e obrigações que compõem o corpo do contrato. |
| 57. Analise a situação contratual do empregado Danilo caso os sócios João e Maria vendam suas cotas societárias. | O contrato permanece ileso; a alteração subjetiva dos sócios não afeta os aspectos objetivos (cláusulas) do pacto laboral. |
| 58. No exemplo da “Empadinha LTDA” incorporada por uma multinacional, o que ocorre com o contrato de Danilo? | O contrato continua o mesmo; houve apenas sucessão de empregadores, mantendo-se todos os direitos e obrigações pretéritos. |
| 59. Qual a garantia oferecida pelo Art. 10 da CLT aos trabalhadores? | Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. |
| 60. Avalie a eficácia do Art. 448 da CLT diante da mudança de propriedade de um estabelecimento. | A mudança na propriedade ou estrutura jurídica não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. |
| 61. Se a “Empadinha LTDA” transmudar-se para Sociedade Anônima (S/A), Danilo pode sofrer redução de direitos? | Não, pois a alteração na estrutura jurídica é irrelevante para a validade dos direitos adquiridos (Art. 10 e 448, CLT). |
| 62. De acordo com Miguel Reale, qual a definição técnica de “princípios”? | São “verdades fundantes” de um sistema, admitidas por serem evidentes, comprovadas ou por motivos de ordem prática de caráter operacional (praxis). |
| 63. Identifique as três vertentes do Princípio da Proteção. | In dubio pro misero; 2. Norma mais favorável; 3. Preservação da condição mais benéfica. |
| 64. Por que a “Primazia da Realidade” não é considerada uma vertente do Princípio da Proteção na questão da 23ª Região? | Porque, embora seja um princípio trabalhista autônomo, não integra tecnicamente o desdobramento da “Proteção” como as outras três vertentes citadas. |
| 65. O que constitui uma “modificação subjetiva” no polo passivo da relação laboral? | Refere-se à troca da figura do empregador, seja por venda de cotas, fusão, incorporação ou alteração societária. |
| 66. Como a sucessão de empregadores protege a continuidade do contrato de trabalho? | Garante que o novo empregador assuma o contrato com todas as suas características e vantagens originais, sem ruptura ou retrocesso. |
| 67. A alteração na composição dos sócios de uma empresa autoriza a revisão de cláusulas contratuais dos funcionários? | Não, a inalterabilidade objetiva impede que mudanças nos sócios sirvam de pretexto para modificar direitos dos obreiros. |
| 68. Determine a responsabilidade da empresa sucessora quanto aos direitos adquiridos sob a gestão da sucedida. | A sucessora herda integralmente as obrigações e deve honrar todos os direitos incorporados aos contratos de trabalho vigentes. |
| 69. Analise a vedação da ultratividade como um limite ao princípio da proteção. | Representa a vontade do legislador de que benefícios coletivos dependam de constante renegociação, não se tornando eternos por inércia. |
| 70. Se um benefício for mantido por costume após o fim da CCT, ele adere ao contrato? | A lei veda a ultratividade expressamente; qualquer manutenção voluntária e habitual precisaria ser analisada como nova condição benéfica, não como extensão da CCT. |
| 71. O termo “estrutura jurídica” (Art. 10 da CLT) abrange quais situações? | Abrange fusões, cisões, incorporações, transformações de tipo societário (ex: de Ltda para S.A.) e alterações de sócios. |
| 72. Explique a diferença entre alteração subjetiva e alteração objetiva na relação de emprego. | Subjetiva refere-se aos sujeitos (quem emprega); objetiva refere-se ao conteúdo pactuado (o que é pago e como é executado). |
| 73. Qual o papel da Inalterabilidade Objetiva na preservação do emprego em casos de falência e compra por outro grupo? | Assegura que a venda da unidade produtiva não autoriza o comprador a degradar os contratos de trabalho transferidos. |
| 74. Por que a mudança de dono não interrompe a contagem do tempo de serviço do trabalhador? | Em razão dos Artigos 10 e 448 da CLT, que garantem a continuidade e integridade do contrato original. |
| 75. Analise a importância prática dos princípios para a interpretação da “praxis” jurídica, segundo Miguel Reale. | Princípios são pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da prática para conferir coerência ao sistema jurídico. |
| 76. Analise a regra de irredutibilidade salarial contida no Art. 7º, VI, da Constituição Federal. | O salário é irredutível como regra geral, admitindo-se a redução exclusivamente mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. |
| 77. Diferencie a proteção da irredutibilidade nominal da proteção da irredutibilidade real (valor de compra). | A garantia constitucional é nominal (valor numérico); o Direito do Trabalho não garante a preservação do poder aquisitivo contra a inflação. |
| 78. Determine a validade da redução do salário de R $6.000,00 para R$ 5.900,00 por decisão unilateral do patrão. | É nula por violar a irredutibilidade nominal, salvo se houver autorização expressa em norma coletiva. |
| 79. É necessária a especificação de contrapartidas recíprocas para a validade de cláusula de redução salarial em ACT/CCT? | Não. Conforme o Art. 611-A, §2º da CLT, a inexistência de indicação expressa de contrapartidas não gera nulidade do negócio jurídico. |
| 80. Qual requisito o Art. 611-A, §3º da CLT impõe para cláusulas que reduzam salário ou jornada? | Obrigatoriedade de previsão de proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante a vigência do instrumento coletivo. |
| 81. Se um ACT reduz o salário por 12 meses, qual o período de garantia de emprego do trabalhador? | No mínimo pelos 12 meses de vigência do instrumento coletivo, contra dispensa sem justa causa. |
| 82. Defina o conceito jurídico de “Salário-Condição”. | Verba salarial paga em virtude do trabalho exercido em determinadas condições gravosas ou específicas (ex: insalubridade, noturno). |
| 83. Analise a repercussão da descaracterização da insalubridade no pagamento do respectivo adicional (Súmula 248 do TST). | O adicional deixa de ser devido, sem que isso ofenda o direito adquirido ou a irredutibilidade salarial, pois cessou a condição. |
| 84. De que forma a insalubridade pode ser juridicamente descaracterizada? | Por ato da autoridade competente, mediante reclassificação ou perícia que ateste a eliminação do agente nocivo. |
| 85. Determine o efeito jurídico da transferência do trabalhador do período noturno para o diurno (Súmula 265 do TST). | Implica a perda do direito ao adicional noturno, pois a condição que justificava a parcela (trabalho à noite) foi eliminada. |
| 86. A supressão do adicional noturno na mudança para o turno do dia viola o Art. 468 da CLT? | Não, pois trata-se de salário-condição; eliminada a circunstância específica, a parcela deixa de ser exigível. |
| 87. Qual a teleologia da redução salarial negociada coletivamente em períodos de crise? | Preservar a fonte de subsistência (emprego) em larga escala, evitando demissões em massa e impactos sociais negativos. |
| 88. O adicional de periculosidade pode ser suprimido caso o risco seja eliminado do ambiente de trabalho? | Sim, pois é um exemplo típico de salário-condição que depende da exposição efetiva ao risco. |
| 89. Explique o termo “irredutibilidade nominal”. | Refere-se à manutenção do valor absoluto (os “números”) do salário, independentemente das flutuações da economia. |
| 90. O Art. 611-A, §2º da CLT favorece a flexibilização negociada? | Sim, ao afastar a nulidade por falta de vantagens recíprocas expressas, facilitando a pactuação de reduções em momentos críticos. |
| 91. A proteção contra dispensa imotivada do Art. 611-A, §3º impede a demissão por justa causa? | Não; a lei protege especificamente contra a dispensa imotivada . A dispensa por justa causa permanece possível. |
| 92. A inflação persistente caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade salarial? | Juridicamente não, pois a proteção constitucional não abrange a correção automática do poder aquisitivo. |
| 93. Analise a importância social dos acordos coletivos em grandes plantas industriais durante crises financeiras. | Permitem a sobrevivência da empresa e a manutenção de milhares de postos de trabalho através da redução temporária de custos salariais. |
| 94. O princípio da irredutibilidade salarial possui natureza absoluta no ordenamento brasileiro? | Não, é um princípio mitigável pela via da autonomia privada coletiva (Sindicatos). |
| 95. Por que a Súmula 265 do TST não considera a perda do adicional noturno uma alteração lesiva? | Porque o adicional visa apenas compensar o desgaste do trabalho noturno; cessado o desgaste, cessa a compensação. |
| 96. Qual a orientação do TST para o caso de o trabalhador alegar prejuízo financeiro na troca de turno (noite para o dia)? | O TST mantém que a transferência para o período diurno implica a perda do adicional, pois a parcela é vinculada à condição de trabalho. |
| 97. É lícito reduzir o salário nominal via contrato individual se houver concordância expressa do empregado? | Não; a redução salarial nominal exige obrigatoriamente a via da negociação coletiva, por força do Art. 7º, VI, da CF. |
| 98. Diferencie a estabilidade da vantagem regulamentar da precariedade do salário-condição. | A vantagem regulamentar adere ao contrato para sempre; o salário-condição existe apenas enquanto perdurar a situação fática. |
| 99. Se o fornecimento de EPI eliminar a insalubridade, o empregador continua obrigado a pagar o adicional? | Não. Conforme a Súmula 248 do TST, eliminada a insalubridade, o adicional deixa de ser devido. |
| 100. Sintetize o papel da negociação coletiva como única via de exceção à irredutibilidade. | Atua como mecanismo de flexibilização autorizada pela CF para equilibrar a preservação da empresa e a manutenção do emprego em cenários excepcionais. |