Ano: 2026 Banca: ESDN Órgão: Câmara de Duartina – SP Prova: ESDN – 2026 – Câmara de Duartina – SP – Procurador Jurídico
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Sobre o tema, assinale a alternativa incorreta.
Alternativas
A O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
B O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
C As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
D É permitida a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
A alternativa incorreta é a D.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a criação de novos órgãos de controle de contas municipais é terminantemente proibida, embora os já existentes à época da promulgação tenham sido mantidos.
Fundamentação da Alternativa Incorreta (D)
A assertiva D afirma que é permitida a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, o que contradiz diretamente o Artigo 31, § 4º da CF/88:
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
É importante notar que o texto constitucional proíbe a criação de novos tribunais de contas para municípios específicos (como o TCM-SP ou TCM-RJ, que são anteriores à CF/88 e foram mantidos). A fiscalização dos demais municípios é feita pelos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) ou Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs de âmbito estadual, como na Bahia, Goiás e Pará).
Análise das Alternativas Corretas
As outras alternativas estão em plena conformidade com o Art. 31 da CF/88:
- Alternativa A (Correta): Reflete o § 1º do art. 31, que detalha o auxílio ao controle externo.
- Alternativa B (Correta): Reproduz o § 2º do art. 31, estabelecendo o quórum qualificado de dois terços (2/3) para que a Câmara Municipal derrube o parecer prévio do Tribunal de Contas.
- Alternativa C (Correta): Baseia-se no § 3º do art. 31, garantindo o direito do contribuinte de examinar as contas anualmente por sessenta dias.
Ponto de Atenção para o Cargo de Procurador: O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 157 e 1120 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a competência para julgar as contas do Prefeito (tanto de governo quanto de gestão) é exclusiva da Câmara Municipal, sendo o parecer do Tribunal de Contas meramente opinativo e passível de rejeição pelo quórum de 2/3.
Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-PREFEITO . JULGAMENTO DAS CONTAS DE 2013 PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRAZO DE 60 DIAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VOTAÇÃO SECRETA . LEGALIDADE. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME1. Ação mandamental ajuizada por ex-prefeito municipal em face da Câmara de Vereadores, com objetivo de anular o Decreto Legislativo n.º 01/2022, que rejeitou as contas do exercício de 2013.2 . Alegações do impetrante voltadas à prescrição do direito da Câmara em julgar as contas, à ilegalidade do trâmite do processo legislativo, e à inconstitucionalidade da votação secreta.3. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mangueirinha, denegando a segurança.4 . Apelação interposta pelo impetrante, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo o provimento do recurso para reconhecimento da prescrição e nulidade do decreto legislativo. 5. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Existentes duas questões em discussão: (i) a Câmara Municipal, ao ultrapassar o prazo de 60 dias previsto na Lei Orgânica, teria perdido o direito de julgar as contas anuais do Chefe do Executivo, acarretando prescrição ou aprovação tácita; (ii) a votação secreta das contas pela Câmara viola o princípio da publicidade e a Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR7 . A Constituição da Republica exige parecer prévio do Tribunal de Contas como condição para o julgamento das contas do Chefe do Executivo local (art. 31, § 2º).8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 157 e 1120 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que: (i) o parecer do Tribunal de Contas possui natureza opinativa; (ii) compete exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento das contas; e (iii) não se admite aprovação ou rejeição ficta por decurso de prazo .9. Assim, o prazo de 60 dias previsto na Lei Orgânica do Município para deliberação sobre as contas tem natureza imprópria, servindo como parâmetro de celeridade, mas não podendo ensejar prescrição ou aprovação tácita.10. Quanto à votação secreta, verifica-se que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangueirinha prevê expressamente sua adoção na deliberação sobre as contas do Prefeito .11. Nos termos do Tema 1120 do STF, não compete ao Judiciário intervir em matéria regimental interna corporis das Casas Legislativas. IV. DISPOSITIVO E TESE12 . Recurso de apelação conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: “O prazo de 60 dias previsto na legislação municipal para julgamento das contas do Prefeito pela Câmara é impróprio, não ensejando prescrição ou aprovação tácita. A votação secreta das contas do Chefe do Executivo é válida quando prevista em regimento interno da Câmara Municipal, tratando-se de matéria interna corporis insuscetível de controle judicial, nos termos da jurisprudência do STF”.________________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art . 31, § 2º; art. 5º, LV; CPC, art. 10; Lei 12.016/2009, arts . 7º, 12, 14 e 25; Lei Orgânica do Município de Mangueirinha, art. 21, XVI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.744, Rel . Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 23-08-2017 (Tema 157); STF, MS 36.662 AgR, Rel. Min . Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 07-11-2019 (Tema 1120); STF, ADI 3.077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 01-08-2017; STF, RE 682 .011, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13-06-2012; TJPR, Apelação Cível 0002134-37.2023 .8.16.0110, Rel. Des . Carlos Mansur Arida, J. 18.02.2025; TJPR, MS 0077701-79 .2024.8.16.0000, Rel . Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, J. 18.02 .2025.
(TJ-PR 00003080520258160110 Mangueirinha, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 22/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2025)
Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2 . Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal . 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5 . Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6 . Recurso extraordinário não provido.
(STF – RE: 729744 MG, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/08/2017)
Ementa: Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Quórum de eleição da mesa diretora. Recurso Extraordinário nº 1.297 .884/DF (Tema RG nº 1.120). Autonomia do Poder Legislativo Municipal. Matéria interna corporis . Impossibilidade de substituição da interpretação regimental pelo Poder Judiciário. Cognição sumária. Medida cautelar referendada. I . Caso em exame 1. Reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada em face de decisões que declararam inválida a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizada em 01/01/2025, ao fundamento de “falta de quórum” e exigência de maioria absoluta, em afronta à tese vinculante firmada no Tema nº 1.120 da Repercussão Geral e à autoridade da decisão proferida na Rcl nº 76.389/PR . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as decisões reclamadas violam a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 1.120, ao exercer controle jurisdicional sobre a interpretação de normas meramente regimentais relativas ao quórum de votação para a eleição da Mesa Diretora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para o deferimento da medida liminar destinada a suspender a determinação judicial de realização de nova eleição (“terceira eleição”) . III. Razões de decidir 3. O entendimento firmado no Tema nº 1.120 da Repercussão Geral impede o Poder Judiciário de exercer controle jurisdicional sobre a interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas quando não houver violação direta a normas constitucionais, por se tratar de matéria interna corporis . 4. As decisões reclamadas substituem a interpretação regimental adotada pela Presidência da Câmara Municipal — que aplicou a regra de maioria simples prevista no art. 21, § 3º, do Regimento Interno — por uma construção judicial fundada em pretenso conflito hierárquico com a Lei Orgânica, sem apontar violação a qualquer norma constitucional. 5 . Não há antinomia entre Lei Orgânica e Regimento Interno, pois o art. 19 da LOM delega ao Regimento Interno a disciplina da eleição da Mesa Diretora, permitindo interpretação sistemática pela especialidade, de modo que a exigência de maioria absoluta aplica-se à instalação da sessão e a maioria simples à votação. 6. A decisão reclamada realiza controle judicial indevido ao escolher sua própria exegese (critério hierárquico) em detrimento da interpretação aplicada pela autoridade legislativa competente, interferindo na autonomia organizacional do Legislativo municipal e contrariando o art . 2º e o art. 29, XI, da Constituição Federal. 7. A ausência de vício constitucional no procedimento adotado pela Câmara afasta a legitimidade da intervenção judicial, revelando plausibilidade jurídica da alegação de afronta ao Tema nº 1 .120 e justificando a concessão da medida liminar. 8. O risco de realização iminente de “terceira eleição”, com potencial instabilidade institucional, nulidades sucessivas e insegurança jurídica na Câmara Municipal, configura periculum in mora suficiente para justificar a suspensão imediata dos atos impugnados. IV . Dispositivo 9. Medida cautelar referendada. Suspensão dos efeitos dos atos reclamados até o julgamento final da reclamação, ante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil .
(STF – Rcl: 00000000000000087637 PR – PARANÁ, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2025 PUBLIC 16-12-2025)