Ano: 2026 Banca: ESDN Órgão: Câmara de Duartina – SP Prova: ESDN – 2026 – Câmara de Duartina – SP – Procurador Jurídico
Após intenso debate popular nas redes sociais, determinado grupo parlamentar apresentou projeto de emenda à Constituição com objetivo de instituir forma unitária de Estado, com consequente abolição da forma federativa atualmente utilizada. A proposta foi subscrita por quarenta senadores de diversos Estados brasileiros. Posta em votação, a proposta foi rejeitada. Inconformados, os parlamentares reapresentaram a proposta, com o mesmo teor, dentro da mesma sessão legislativa. Sobre o tema, assinale a alternativa correta:
Alternativas
A A proposta não poderia ter por objeto abolir a forma federativa de Estado e existe óbice para apresentação dentro da mesma sessão legislativa.
B A proposta não poderia ter por objeto abolir a forma federativa de Estado, mas não existe qualquer óbice para reapresentação dentro da mesma sessão legislativa.
C A proposta poderia ter por objeto abolir a forma federativa de Estado, mas existe óbice para apresentação dentro da mesma sessão legislativa.
D O quórum de apresentação pelos senadores não foi atingido, sendo necessária mais da metade dos senadores para apresentação de proposta de emenda à Constituição.
A alternativa correta é a A.
A questão aborda os limites ao poder de reforma da Constituição Federal (Poder Constituinte Derivado Reformador), previstos no Artigo 60, abrangendo tanto os limites materiais (cláusulas pétreas) quanto os limites formais (irrepetibilidade).
Fundamentação da Alternativa Correta (A)
A assertiva A está correta por dois fundamentos constitucionais distintos:
- Limitação Material (Cláusula Pétrea): A forma federativa de Estado é protegida contra qualquer tentativa de abolição. Art. 60, § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado;
- Limitação Formal (Princípio da Irrepetibilidade): Uma vez rejeitada uma proposta de emenda, ela não pode ser reapresentada no mesmo ano (sessão legislativa). Diferente das leis ordinárias, que admitem reapresentação mediante maioria absoluta (Art. 67), para as emendas a vedação é absoluta na mesma sessão: Art. 60, § 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Análise das Alternativas Incorretas
- Alternativa B (Incorreta): Afirma que não existe óbice para a reapresentação, o que viola frontalmente o Art. 60, § 5º (irrepetibilidade).
- Alternativa C (Incorreta): Afirma que a proposta poderia abolir a federação, o que viola o Art. 60, § 4º, I (cláusula pétrea).
- Alternativa D (Incorreta): O quórum de apresentação mencionado na questão (quarenta senadores) foi atingido. O Senado Federal possui 81 membros; um terço (1/3) corresponde a 27 senadores. Como a proposta foi subscrita por quarenta, ela superou o limite mínimo exigido pelo Art. 60, inciso I:Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Destaque Jurídico: Fique atento à diferença entre a forma de Estado (Federação – cláusula pétrea) e a forma de Governo (República – que não é formalmente listada como cláusula pétrea no Art. 60, embora alguns doutrinadores a defendam como princípio sensível).