Questão 13 – Direito Constitucional

Ano: 2026 Banca: ESDN Órgão: Câmara de Duartina – SP Prova: ESDN – 2026 – Câmara de Duartina – SP – Procurador Jurídico

Sobre os direitos e garantias fundamentais, assinale a alternativa correta.

Alternativas

A As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais não têm aplicação imediata, demandando intervenção legislativa para sua concretização em qualquer caso.

B Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

C Os direitos e garantias expressos na Constituição excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

D Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

A alternativa correta é a B.

A questão aborda os parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que tratam da aplicabilidade das normas de direitos fundamentais e do status dos tratados internacionais de direitos humanos.

Fundamentação da Alternativa Correta (B)

A assertiva B reproduz quase integralmente o disposto no Artigo 5º, § 3º da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004), que estabelece o rito especial para que um tratado internacional de direitos humanos tenha status de Emenda Constitucional:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


Análise das Alternativas Incorretas

  • Alternativa A (Incorreta): Contraria o Art. 5º, § 1º, que estabelece: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata“. Elas não dependem, em regra, de intervenção legislativa para produzir efeitos.
  • Alternativa C (Incorreta): Contraria o Art. 5º, § 2º, que adota a cláusula de abertura: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
  • Alternativa D (Incorreta): Indica o quórum de dois terços, quando o correto, segundo o § 3º do Art. 5º, é o quórum de três quintos (o mesmo das emendas constitucionais).

Resumo para Estudo:

  1. Status de Emenda Constitucional: Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo rito de 3/5, 2 turnos, em ambas as casas (§ 3º).
  2. Status Supralegal: Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo rito ordinário (entendimento do STF no RE 466.343).
  3. Status de Lei Ordinária: Tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos.

PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária . Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art . 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido . Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566 . É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

(STF – RE: 466343 SP, Relator.: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 03/12/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/06/2009)

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