Questão 9 – Direito do Trabalho

Ano: 2026 Banca: LEGALLE Concursos Órgão: Prefeitura de São Lourenço do Sul – RS Provas: LEGALLE Concursos – 2026 – Prefeitura de São Lourenço do Sul – RS – Arquiteto 

A uberização do trabalho caracteriza-se pela mediação algorítmica da prestação de serviços, na qual plataformas digitais organizam a oferta e a demanda sem, necessariamente, formalizar vínculo empregatício. Nesse contexto, analise as partes que seguem: 

(1ª parte): Empresas como a Uber e a iFood exemplificam modelos baseados em gestão por plataformas e algorítmos.

(2ª parte): Nesse modelo, observa-se a transferência de custos operacionais (como manutenção de veículos) e riscos econômicos diretamente ao trabalhador.

(3ª parte): A uberização elimina a competição entre trabalhadores ao distribuir equitativamente as demandas por meio de algoritmos neutros.

Pode-se afirmar que: 

Alternativas

A Apenas a 1ª parte está correta.

B Apenas a 2ª e a 3ª partes estão corretas.

C Apenas a 1ª e a 2ª partes estão corretas.

D Todas as partes estão corretas. 

Com base na análise jurídica e doutrinária sobre o fenômeno da uberização, a alternativa correta é a C (Apenas a 1ª e a 2ª partes estão corretas).

Abaixo, detalho a fundamentação para cada uma das partes da questão:

Análise Detalhada

  • 1ª parte (Correta): Empresas como a Uber e a iFood são os exemplos mais emblemáticos do modelo de gestão por plataformas e algoritmos. A doutrina e a jurisprudência utilizam o termo “uberização” justamente para descrever a mediação do trabalho por meios tecnológicos, onde a plataforma detém o controle diretivo através de códigos e instruções automatizadas

Algumas das características de funcionamento da plataforma da Uber são também comuns a outras plataformas, de modo que seu modelo de controle é adotado de maneira generalizada. Prefere-se a expressão “trabalho intermediado”, pois a “intermediação” do trabalho por aplicativos e plataformas situa a tecnologia na condição de meio para organizar, dirigir e controlar o trabalho. Vale dizer: os trabalhadores estão subordinados às plataformas e aos aplicativos. Isso porque as plataformas e aplicativos de trabalho funcionam com complexos algoritmos que desempenham as funções de gerenciamento dos trabalhos, características do poder diretivo. Em consequência, a remuneração dos trabalhadores considerados “parceiros de negócios” é correspondente ao trabalho prestado. Esses algoritmos funcionam analisando dados e designando tarefas em escala e velocidade impressionantes. Para Cathy O’neil (2016, p. 10), há um perigo inerente a utilização dos algoritmos: Um algoritmo processa uma série de estatísticas e chega à probabilidade de que uma determinada pessoa pode ser uma má opção de contratação, um devedor arriscado, um terrorista ou um professor miserável. Essa probabilidade é destilada em uma pontuação, que pode virar a vida de alguém de cabeça para baixo. E, ainda assim, quando a pessoa luta de volta, as provas compensatórias ‘sugestivas’ simplesmente não são suficientes. O caso deve ser rígido. As vítimas humanas das armas de destruição matemática, como veremos repetidamente, são mantidas em um padrão de evidência muito mais elevado do que os próprios algoritmos. [tradução livre] Com relação ao potencial dos algoritmos, Rafael Grohmann (2020, p. 104), afirma ser central a gestão algorítmica do trabalho, pois essa gestão deve ser entendida como uma prática de supervisão, governança e controle conduzida remotamente por algoritmos capazes de reconfigurar as atividades desempenhadas. Portanto, é um componente crucial do trabalho mediado por plataformas e aplicativos… A expansão dos trabalhos mediados por aplicativos e plataformas digitais inaugura uma nova forma de sujeição do trabalhador, com a inexistência de direitos trabalhistas básicos e jornadas extenuantes. As plataformas e aplicativos estão no centro das discussões sobre precariedade laboral e também sobre tendências legislativas. No próximo tópico, serão abordados os aspectos do trabalho plataformizado desregulado e precarizado, com apontamentos sobre diferentes tipos de trabalhos explorados e detalhes sobre as plataformas mais comuns. 3.2 Trabalho desregulado e precarizado em aplicativos e plataformas digitais Criadas sob o mote de economia de compartilhamento, as plataformas de trabalho logo encontraram um incalculável potencial de excedente de mão de obra disponível no mercado que possibilitou sua rápida expansão (Slee, 2017, p. 21). Na atualidade, o trabalho intermediado por aplicativos e plataformas digitais está no centro das discussões, pois diversos países encontram dificuldade para legislar sobre a matéria e até mesmo criar definições jurídicas para esses trabalhadores. Os trabalhos plataformizados recebem inúmeras nomenclaturas por diferentes campos de pesquisa. Dentre os principais termos localizados estão “economia de compartilhamento”, “capitalismo de plataforma”, “plataformas de trabalho”, “aplicativos de intermediação de mão-de-obra”, etc. Além disso, existe uma vertente que trabalha com o termo “uberização do trabalho”, fazendo uma alusão à maior empresa exploradora de trabalho precarizado da atualidade, a Uber. Neste sentido, Viviane Vidigal (2023, p. 54-56) enfatiza que, para alguns autores, o termo plataformização seria o mais adequado para definir o atual cenário das atividades mediadas por aplicativos e plataformas. No entanto, o termo uberização tornou-se universal, assim como walmartização do trabalho, por exemplo. Essa universalização se deu devido às proporções globais e à expressividade que a empresa atingiu ao explorar o trabalho

(CANI, Elcemara. 3 das Formas Tradicionais às Novas Formas de Trabalho: Desregulação e Precarização do Trabalho em Algoritmos, Aplicativos e Plataformas Digitais In: CANI, Elcemara. Trabalho Intermediado por Aplicativos e Plataformas Digitais. Editora Lumen Juris. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/trabalho-intermediado-por-aplicativos-e-plataformas-digitais/5413222863. Acesso em: 26 de Maio de 2026.)

  • 2ª parte (Correta): Uma característica central desse modelo é a transferência de custos operacionais e riscos econômicos ao trabalhador. Diferente de uma relação de emprego tradicional, onde o empregador assume o risco do negócio (princípio da alteridade), na uberização o trabalhador arca com a manutenção do veículo, combustível, seguro e o risco de não haver demanda, enquanto a plataforma retém uma porcentagem do valor do serviço

Trata-se de uma pesquisa realizada sob o método dedutivo, uma vez que partiu da conceituação dos pressupostos da relação de emprego, assim como a subordinação jurídica e algorítmica, com intuito de explicar o reconhecimento do vínculo empregatício dos motoristas as empresas aplicativos. Os dados utilizados foram levantados por meio de pesquisas bibliográficas, por conta da utilização de livros e artigos científicos, além de pesquisa documental, devido ao uso de jurisprudências e relatórios a respeito do tema. 1. Requisitos da relação empregatícia Para a configuração da relação empregatícia é necessário o preenchimento cumulativo de elementos, como: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade ou habitualidade, subordinação hierárquica ou jurídica e onerosidade, tais características estão previstas nos artigos 3º da Consolidação das leis trabalhistas ( CLT), somado com o art. 2º (alteridade) do mesmo diploma legal. Os dispositivos citados conceituam: empregado e empregador, assim como a alteridade, previsto no art. 2º, que consiste no fato do empregado não poder assumir os riscos da atividade laboral exercida pelo tomador dos serviços. Nesse sentido, explica Martinez, a alteridade: Essa característica recebe o nome de alteridade (alter é palavra latina que significa “outro”, “alheio”), porque, sendo o emprego um “trabalho prestado por conta alheia”, não está o empregado adstrito à expectativa de o empregador alcançar uma margem mínima de lucratividade para que seu salário seja pago. Note-se que os frutos do trabalho realizado por conta alheia pertencem exclusivamente ao tomador, cabendo a este apenas o dever de remunerar o prestador na dimensão pré-ajustada. A assunção desses riscos, aliás, faz parte do conceito de empregador (e não do de empregado). (MARTINEZ, 2020, p. 246)… O Reconhecimento da Subordinação Algorítmica na Prestação de Serviços entre Motoristas de Transporte Particular e Empresas-Aplicativo Everson Oliveira da Silva Introdução No Brasil, desde 2019, há um crescimento de trabalhadores que aderem a plataformas digitais com o intuito de prestar serviços e ter uma renda para sobreviver. Tendo em vista a diminuição dos postos de trabalho e o aumento da informalidade no país, o que é uma crescente em escala global. Com as altas taxas de desempregados no Brasil, as empresas-aplicativo acabam sendo uma esperança para aqueles que precisam levar o sustento para o lar, passando de uma simples fonte de renda extra para a única renda do trabalhador. Assim, os motoristas, sem alternativa, acabam se submetendo a condições de trabalho prejudiciais com a ilusão de autonomia e de elevados retornos financeiros. Logo, em razão da violação dos direitos desses trabalhadores, a presente pesquisa analisa o reconhecimento da subordinação por meio de algoritmos na relação motorista e plataforma e seus reflexos na sociedade e no ordenamento jurídico brasileiro. Na primeira seção, são explicados os requisitos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT) e a importância da cumulação de estes para caracterização do vínculo empregatício, assim como, os conceitos de cada um dos pressupostos divididos em subtítulos. Na segunda seção, é explicado o princípio da primazia da realidade e sua relevância para proteção das relações de emprego, bem como, sua utilização para levarem-se em consideração os fatos e não somente os documentos escritos, com intuito de respeitar as normas trabalhistas e evitar burla ou fraude da CLT nas relações de trabalho. Na terceira seção, é explicado como ocorre a subordinação algorítmica na relação motorista e empresas aplicativos, bem como, o fato das plataformas se valerem de termos e artifícios para que sejam consideradas intermediadoras de serviços

(LIMA, Simone. O Reconhecimento da Subordinação Algorítmica na Prestação de Serviços Entre Motoristas de Transporte Particular e Empresas-Aplicativo In: LIMA, Simone. Visões Prospectivas do Direito – Volume 1 – 2023. Editora Lumen Juris. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/visoes-prospectivas-do-direito-volume-1-2023/5733585298. Acesso em: 26 de Maio de 2026.)

  • 3ª parte (Incorreta): A afirmação de que a uberização “elimina a competição” e utiliza “algoritmos neutros” é falsa sob a ótica do Direito do Trabalho e da Sociologia do Trabalho.
    • Competição: O modelo muitas vezes intensifica a competição entre os trabalhadores, que disputam as demandas em tempo real e são submetidos a sistemas de ranqueamento, metas e premiações (gamificação) para garantir acesso às melhores corridas ou entregas.
    • Neutralidade: Os algoritmos não são neutros; eles são programados para maximizar a eficiência e o lucro da plataforma. Conforme destacado em julgados, o algoritmo exerce um “poder de comando” e fiscalização, podendo punir ou descredenciar trabalhadores que não atinjam certos padrões de desempenho

Conclusão

Portanto, as duas primeiras proposições descrevem fielmente o modelo de negócios das plataformas digitais, enquanto a terceira apresenta uma visão idealizada e tecnicamente imprecisa sobre o funcionamento dos algoritmos e a dinâmica de mercado entre os prestadores.

Resposta Esperada: Alternativa C.

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