Questão 11 – Direito do Trabalho

Ano: 2026 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Caraguatatuba – SP Prova: VUNESP – 2026 – Câmara de Caraguatatuba – SP – Procurador Jurídico

Considerando as regras de alteração do contrato de trabalho, previstas na CLT e na jurisprudência consolidada do TST, assinale a alternativa correta.

Alternativas

A De acordo com o princípio trabalhista da autotutela, o empregador detém o jus variandi de forma plena, podendo determinar a reversão do empregado do cargo de confiança para o cargo efetivo, com a consequente redução salarial, a qualquer tempo, desde que o faça por escrito e de forma motivada.

B A alteração das condições do contrato individual de trabalho é lícita apenas por mútuo consentimento, sendo nula de pleno direito qualquer alteração unilateral, ainda que haja previsão em acordo ou convenção coletiva.

C A transferência do empregado para localidade diversa da que resultar do contrato é ilícita, salvo se houver demonstração da necessidade do serviço e houver a anuência do empregado, ainda que exerça cargo de confiança.

D A alteração de função do empregado, de forma unilateral pelo empregador, que implique aumento de responsabilidade e complexidade, mas sem a correspondente majoração salarial, é considerada lícita, desde que não haja redução da jornada de trabalho.

E O empregado que for transferido provisoriamente para localidade diversa daquela prevista no contrato de trabalho, e que não exerça cargo de confiança, terá direito a um adicional de transferência de, no mínimo, 25% do salário que percebia na localidade de origem, enquanto durar essa situação. 

Com base nas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a alternativa correta é a E.

Abaixo, detalho a fundamentação jurídica para cada alternativa:

  • A) Incorreta. O empregador possui o jus variandi para determinar a reversão ao cargo efetivo (Art. 468, §1º da CLT), mas a afirmação de que isso decorre de um “princípio da autotutela” e que o poder é “pleno” está juridicamente imprecisa no contexto trabalhista. Além disso, a lei não exige motivação específica para a reversão

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • B) Incorreta. Embora a regra geral seja o mútuo consentimento e a ausência de prejuízo (Art. 468, caput), existem alterações unilaterais lícitas previstas na própria CLT, como a reversão de cargo de confiança e certas transferências

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • C) Incorreta. De acordo com o Art. 469, §1º da CLT, o empregador pode transferir, sem anuência, empregados que exerçam cargo de confiança ou que tenham cláusula de transferência no contrato, desde que comprovada a real necessidade de serviço

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • D) Incorreta. Alterações que impliquem aumento de responsabilidade e complexidade sem contraprestação salarial configuram alteração lesiva ou desvio/acúmulo de função, sendo nulas por violarem a garantia de irredutibilidade e o equilíbrio contratual (Art. 468 da CLT).

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • E) Correta. O Art. 469, §3º da CLT estabelece que, em caso de necessidade de serviço, o empregador pode transferir o empregado provisoriamente, ficando obrigado a pagar um adicional suplementar de, no mínimo, 25% dos salários. A Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da SDI-1 do TST reforça que o adicional é devido apenas enquanto durar a provisoriedade da transferência

Resumo do Embasamento Legal:

Art. 469, § 3º da CLT: Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato (…), mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

OJ 113 da SDI-1/TST: O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

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