Questão 12 – Direito do Trabalho

Ano: 2026 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Caraguatatuba – SP Prova: VUNESP – 2026 – Câmara de Caraguatatuba – SP – Procurador Jurídico

A CLT estabelece o direito ao intervalo para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Considerando as disposições legais e a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas

A Para as jornadas de trabalho que excedam quatro horas e não ultrapassem seis horas, o intervalo obrigatório é de, no mínimo, trinta minutos, sendo este irredutível por negociação coletiva.

B O intervalo intrajornada, para jornada superior a seis horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção coletiva para um mínimo de quinze minutos, sendo vedada a supressão total.

C A supressão parcial do intervalo intrajornada gera o pagamento apenas do tempo suprimido, com acréscimo de 50%, cuja parcela possui natureza indenizatória, não integrando o salário para qualquer efeito.

D A concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento integral do período correspondente, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, mantendo-se a natureza salarial da parcela.

E O tempo de intervalo intrajornada não usufruído, por ser considerado tempo à disposição do empregador, deve ser remunerado como hora extraordinária, com adicional de 50%, e integra o salário para todos os efeitos legais, conforme entendimento pacificado do TST.

Com base na redação do artigo 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a alternativa correta é a C.

Abaixo, apresento a fundamentação detalhada para cada alternativa:

  • A) Incorreta. Para jornadas entre quatro e seis horas, o intervalo obrigatório é de 15 minutos (Art. 71, § 1º). Além disso, a lei permite a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva), respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas (Art. 611-A, III)

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

  • B) Incorreta. Para jornadas superiores a seis horas, o intervalo pode ser reduzido por negociação coletiva, mas o limite mínimo é de trinta minutos, e não quinze (Art. 611-A, III da CLT).

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • C) Correta. Após a Reforma de 2017, o Art. 71, § 4º da CLT dispõe expressamente que a concessão parcial do intervalo implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, e que essa parcela possui natureza indenizatória (não integrando o salário)

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

  • D) Incorreta. Esta alternativa reflete o entendimento anterior à Reforma (Súmula 437, I e III do TST), que previa o pagamento integral do período e natureza salarial. No entanto, a lei atual alterou esses dois pontos (pagamento apenas do proporcional e natureza indenizatória)
  • E) Incorreta. Embora o TST tenha pacificado no passado que a verba teria natureza salarial (Súmula 437), a legislação vigente (Art. 71, § 4º da CLT) estabelece categoricamente a natureza indenizatória da parcela

Resumo do Embasamento Legal:

Art. 71, § 4º da CLT: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo (…) implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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