Ano: 2026 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Caraguatatuba – SP Prova: VUNESP – 2026 – Câmara de Caraguatatuba – SP – Procurador Jurídico
No Direito do Trabalho a regra que, com o intuito de proteger o trabalhador, considerado a parte hipossuficiente da relação empregatícia, impede que novas situações laborais, ainda que previstas em lei ou em negociação coletiva, prevaleçam sobre aquelas mais vantajosas já incorporadas ao contrato individual de trabalho do empregado expressa o princípio trabalhista
Alternativas
A do in dubio pro operario.
B da Primazia da Realidade.
C da Continuidade da Relação de Emprego.
D da Condição Mais Benéfica.
E da Irrenunciabilidade de Direitos.
O princípio descrito na questão é o Princípio da Condição Mais Benéfica (Alternativa D).
Este princípio assegura que as vantagens concedidas ao trabalhador ao longo do contrato de trabalho aderem ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidas ou alteradas de forma prejudicial, mesmo por normas posteriores (leis ou regulamentos)
Fundamentação Doutrinária e Jurisprudencial
O Princípio da Condição Mais Benéfica manifesta-se principalmente através dos seguintes dispositivos:
- Artigo 468 da CLT: Estabelece que as alterações nas condições do contrato de trabalho só são lícitas por mútuo consentimento e desde que não resultem em prejuízos ao empregado
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- Súmula nº 51, I, do TST: Consolida o entendimento de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento
Diferenciação dos demais princípios citados:
- In dubio pro operario: Refere-se à interpretação da norma jurídica; havendo dúvida razoável sobre o sentido de uma norma, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao trabalhador.
- Primazia da Realidade: Determina que, em caso de divergência entre o que ocorre na prática e o que está documentado, deve prevalecer a realidade dos fatos.
- Continuidade da Relação de Emprego: Presume que o contrato de trabalho tem validade por tempo indeterminado, visando garantir a estabilidade econômica do trabalhador.
- Irrenunciabilidade de Direitos: Impede que o trabalhador abra mão de direitos garantidos por lei ou norma coletiva, visando protegê-lo de pressões do empregador.
Resposta Correta: Alternativa D.