Flashcards para estudo de Direito Processual Civil (doutrina) notadamente normas fundamentais:
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| Perguntas | Respostas |
| O que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição no CPC/2015? | Conforme o Art. 3º, a lei não excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Evolui-se do conceito de “Estado-Poder” para o “Estado-Serviço”, garantindo acesso universal. |
| Qual a natureza jurídica da arbitragem no contexto da justiça multiportas? | É uma forma de solução de conflitos permitida por lei (§1º, Art. 3º). Integra o sistema “multiportas”, onde a jurisdição estatal é apenas uma das vias possíveis. |
| O estímulo à solução consensual é uma faculdade ou um dever? | É um dever jurídico. O §2º do Art. 3º impõe que o Estado promova, sempre que possível, a solução consensual. |
| Quem são os sujeitos obrigados pelo dever de estimular a autocomposição? | Juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§3º, Art. 3º). |
| Como o CPC/2015 operacionaliza a prioridade da solução consensual no rito comum? | Através da audiência prévia no CEJUSC (Art. 334), que deve ocorrer antes de qualquer apresentação de contestação. |
| Quais os requisitos cumulativos para a não realização da audiência do Art. 334? | Só não ocorrerá se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, o desinteresse na composição (Art. 334, §4º, I). |
| O silêncio ou o desinteresse unilateral do autor impede a audiência? | Não. O desinteresse deve ser mútuo. Se o réu não se manifestar expressamente contra, o ato deve ser mantido. |
| Como funciona a manifestação de desinteresse em caso de litisconsórcio? | Segundo o Art. 334, §6º, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes; se um quiser a audiência, ela ocorrerá para todos. |
| Analise a divergência entre a literalidade do Art. 334 e a prática dos réus contumazes. | Magistrados dispensam o ato por “economia processual” ante réus que nunca acordam, mas o Código impõe o dever de primazia, independentemente do histórico do réu. |
| Qual a função dos CEJUSCs na estrutura das normas fundamentais? | São os braços operacionais da autocomposição, retirando do ambiente adversarial da sala de audiência comum o foco na conciliação. |
| A ausência da audiência do Art. 334 gera nulidade absoluta? | O tema é objeto de julgamento repetitivo no STJ para definir se a omissão configura nulidade absoluta ou relativa ante o dever de primazia consensual. |
| O dever de estimular a autocomposição cessa após a contestação? | Não. O Art. 3º, §3º, deixa claro que o estímulo deve ocorrer “inclusive no curso do processo judicial”, em qualquer fase. |
| Qual a diferença de técnica entre conciliação e mediação no CPC? | A mediação é preferível onde houver relação prévia entre as partes; a conciliação, onde não houver (Art. 165). Ambos são métodos de solução consensual. |
| O que caracteriza o “dever de primazia da solução consensual”? | A compreensão de que o acordo não é apenas uma alternativa, mas o desfecho preferencial e prioritário desejado pelo legislador. |
| Por que o desinteresse das partes deve ser “manifesto e expresso”? | Para evitar presunções tácitas. O sistema exige certeza da recusa ao diálogo antes de avançar para a fase adversarial. |
| A arbitragem é considerada uma renúncia à inafastabilidade? | Não, é um exercício da autonomia da vontade que elege um juízo privado, plenamente reconhecido pelo §1º do Art. 3º. |
| Como a eficiência judicial é usada para mitigar o Art. 334? | Magistrados argumentam que a audiência inútil com réu contumaz apenas atrasa o feito, priorizando a celeridade sobre a tentativa de acordo. |
| O Ministério Público atua como conciliador? | Sim. No papel de fiscal da ordem jurídica ou parte, tem o dever legal de estimular a autocomposição (§3º, Art. 3º). |
| Qual a finalidade da citação para a audiência de conciliação? | Citar o réu para integrar o processo e comparecer ao ato; o prazo para defesa só fluirá após a audiência frustrada. |
| Como a primazia consensual se conecta ao acesso à justiça? | Garante que o acesso não seja apenas ao processo, mas a uma solução construída pelas partes, reduzindo o tempo de litígio. |
| Diferencie “processo célere” de “processo com duração razoável”. | Celeridade é rapidez quantitativa; duração razoável é o tempo adequado para a reflexão e justiça, sem comprometer a qualidade (Calmon de Passos). |
| O que compõe a “solução integral do mérito” segundo o Art. 4º? | Abrange a sentença de mérito, a tramitação recursal completa e a efetiva atividade satisfativa (execução). |
| Por que a atividade satisfativa é indissociável da duração razoável? | Pois a vitória no papel (sentença) sem o resultado prático esvazia o direito material e frustra a expectativa de justiça útil. |
| Avalie o impacto dos dados do “Justiça em Números” no Art. 4º. | A média de 5 a 6 anos (3 de mérito + 3 de execução) evidencia que o comando normativo de razoabilidade ainda é uma meta distante no Brasil. |
| Como a duração razoável autoriza a proatividade do juiz na execução? | Incentiva o uso de medidas coercitivas e a pesquisa patrimonial ativa para garantir que a satisfação ocorra em tempo útil. |
| A duração razoável é um direito subjetivo da parte ou um dever estatal? | É ambos: um direito fundamental da parte e um dever de estruturação eficiente do Estado. |
| Explique o conceito de “atividade satisfativa”. | É o conjunto de atos executivos destinados a transformar o direito reconhecido no título em realidade fática (entrega de dinheiro ou bens). |
| Qual o risco da celeridade isolada para a qualidade das decisões? | Pode levar ao erro judiciário por falta de tempo para a análise detida das provas e dos argumentos (reflexão necessária). |
| O Art. 4º autoriza a supressão de garantias em nome da pressa? | Absolutamente não. O contraditório e a ampla defesa são limites intransponíveis à busca pela celeridade. |
| Como a duração razoável protege o direito material? | Evita que o tempo de tramitação consuma o próprio objeto do direito (ex: ações de alimentos ou medicamentos). |
| A demora em autorizar uma cirurgia urgente viola qual norma fundamental? | Viola a duração razoável e a atividade satisfativa imediata, pois o provimento deve ser útil ao jurisdicionado. |
| O que significa “solução integral”? | Significa que o Estado deve esgotar a prestação, resolvendo todos os pontos da lide e garantindo o resultado prático. |
| Como a visão de Misael Montenegro explica a busca pela satisfatividade? | Montenegro afirma que ninguém busca o advogado por uma “sentença”, mas pelo bem da vida (dinheiro, remédio, ação do réu). |
| A fase recursal está englobada na contagem da duração razoável? | Sim, a solução integral só ocorre após o exaurimento das instâncias e o trânsito em julgado. |
| Como a primazia do mérito serve à duração razoável? | Ao sanar vícios em vez de extinguir o feito, o juiz evita que a parte reinicie o processo, economizando anos de trâmite repetido. |
| Qual a relação entre duração razoável e efetividade? | A efetividade é o resultado; a duração razoável é a condição temporal para que esse resultado ainda tenha valor para a parte. |
| O descumprimento dos prazos próprios pelo juiz fere o Art. 4º? | Sim, o magistrado tem o dever de diligência para assegurar que a norma fundamental do prazo razoável seja cumprida. |
| Por que o jurisdicionado busca o “bem da vida” e não o “processo”? | O processo é apenas o veículo instrumental; o objetivo real é a satisfação da necessidade jurídica material do indivíduo. |
| A pesquisa patrimonial ativa pelo juiz é dever ou faculdade? | No modelo cooperativo focado na satisfatividade (Art. 4º), torna-se um dever de ofício para garantir a utilidade da jurisdição. |
| O princípio da duração razoável tem hierarquia constitucional? | Sim, é norma fundamental processual que detalha o Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. |
| Defina o princípio da primazia do julgamento do mérito. | É a diretriz que impõe ao magistrado o dever de priorizar a análise do conflito central em detrimento de formalidades processuais. |
| Explique a metáfora do “anticorpo” de Arthur Lins para o princípio da primazia do mérito. | O princípio atua atacando a “doença” da extinção sem mérito (vícios formais) para manter vivo o processo e resolver o conflito real. |
| Diferencie vícios formais de erros substanciais no sistema recursal. | Vícios formais são defeitos de exteriorização (assinatura, procuração); erros substanciais afetam a essência do inconformismo (falta de razões). |
| Qual o dever do juiz pelo Art. 317 antes de extinguir o feito? | Deve assegurar à parte a oportunidade de corrigir o vício para que o mérito possa, enfim, ser apreciado. |
| Qual o prazo e a consequência da não emenda da petição inicial (Art. 321)? | O prazo é de 15 dias; se o autor não corrigir o erro apontado, a inicial será indeferida. |
| Analise o comando do Art. 932, parágrafo único, para os relatores. | O relator deve intimar o recorrente por 5 dias para sanar vício formal ou juntar documentos antes de declarar o recurso inadmissível. |
| A ausência de preparo é sanável? Explique. | Sim, é vício formal. O tribunal intima para pagar; se não houver prova do recolhimento prévio, o pagamento será em dobro. |
| Por que a ausência de razões recursais é considerada vício insanável? | Porque é um erro substancial; sem razões, não há exteriorização do direito de recorrer, o que impede a “melhoria” posterior do ato. |
| Qual o entendimento do STJ sobre a falta de impugnação específica da decisão? | É erro substancial; não se aplica o Art. 932, parágrafo único, pois a parte falhou na essência do ataque à decisão. |
| O que ocorre se o autor esquece de recolher custas na inicial? | O juiz não indefere de pronto. Pelo dever de sanabilidade, deve intimar o autor para regularizar o preparo. |
| Como o Art. 317 altera o “poder de porrada” do juiz? | Proíbe a sentença surpresa de extinção sem antes oferecer o diálogo e a chance de saneamento do vício formal. |
| A falta de procuração no tribunal é vício fatal? | Não. Pelo Art. 932, p. único, o relator deve conceder 5 dias para a regularização da representação processual. |
| Explique como a primazia do mérito combate a reincidência de lides. | Evita que o processo seja extinto por forma, forçando a parte a repropor a ação e ocupar novamente o Judiciário com o mesmo tema. |
| O dever de prevenção do juiz é absoluto? | É um dever de consulta. O juiz deve apontar o erro específico para que a parte possa corrigi-lo de forma útil. |
| Quais vícios são considerados “escusáveis”? | Aqueles que não afetam a lógica da lide ou o contraditório, como erros de assinatura, preparo ou juntada de documentos. |
| O recorrente pode adicionar novos argumentos no prazo do Art. 932? | Não. O prazo é para sanar vícios de forma, não para “complementar a fundamentação” ou melhorar a tese jurídica. |
| Relacione sanabilidade e economia processual. | É mais econômico consertar um processo em curso (sanabilidade) do que movimentar a máquina estatal para um processo novo do zero. |
| Como o tribunal deve tratar um recurso sem assinatura (apócrifo)? | Deve intimar o advogado para assinar no prazo de 5 dias, aplicando o princípio da primazia do mérito. |
| O descumprimento do dever de sanar vício gera nulidade? | Sim, pois viola norma fundamental imperativa de natureza cogente (Art. 932, parágrafo único). |
| A primazia do mérito obriga o juiz a julgar procedente o pedido? | Não. Obriga a julgar o conteúdo (seja procedente ou improcedente), em vez de se esquivar pela forma. |
| Cite três dispositivos que materializam a primazia do mérito. | Arts. 317 (primeiro grau), 932 parágrafo único (tribunais) e 1.003 §6º (feriado local). |
| Qual o limite ético da primazia do mérito? | A boa-fé objetiva; o princípio não pode ser usado para chancelar fraudes processuais ou erros substanciais deliberados. |
| Como o princípio da primazia do mérito contribui para a paz social? | Ao entregar uma decisão sobre o direito real das partes, o Judiciário encerra o conflito de forma definitiva e satisfatória. |
| Defina boa-fé processual objetiva. | É a norma de conduta que exige lealdade, eticidade e colaboração de todos os participantes, baseada no comportamento exteriorizado (Art. 5º). |
| Diferencie a boa-fé objetiva da subjetiva no contexto da aula. | A subjetiva é um fato (intenção interna); a objetiva é uma norma de conduta (como o sujeito agiu perante o padrão esperado). |
| Exemplifique a aplicação da boa-fé objetiva aos magistrados. | Um órgão colegiado que decide adiar o julgamento deve respeitar o ato de postergação; não pode retomar o julgamento inesperadamente no mesmo dia. |
| O que é o “Modelo de Cooperação” (Art. 6º)? | É a estrutura em que todos os sujeitos devem colaborar para que se obtenha uma decisão justa e em tempo razoável. |
| Diferencie o Princípio da Cooperação do Modelo de Cooperação. | O princípio é a norma específica de conduta; o modelo é a teoria estrutural que rege o processo civil brasileiro moderno. |
| Explique o conceito de venire contra factum proprium no processo. | Proibição de adotar conduta contraditória a um comportamento anterior que gerou confiança legítima na outra parte. |
| Como a falta de zelo do advogado afeta a boa-fé objetiva? | A falta de zelo na fundamentação (erro substancial) viola o comportamento esperado de um profissional diligente, impedindo a sanabilidade. |
| A boa-fé objetiva permite salvar qualquer erro processual? | Não. Ela exige diligência. Erros substanciais por desídia violam o padrão ético esperado e são punidos com a preclusão ou inadmissibilidade. |
| Quem são os sujeitos abrangidos pelo Art. 5º? | “Aquele que de qualquer forma participa do processo”: partes, advogados, juízes, peritos, testemunhas e o MP. |
| Como o STJ decidiu sobre o adiamento por instabilidade de sistema? | Decidiu que retomar o julgamento após liberar as partes por instabilidade viola a boa-fé e o dever de não surpresa (EDcl no AgRg no REsp 1.394.902/MA). |
| Defina o conceito de supressio processual. | É a perda de um direito ou faculdade processual que, por não ter sido exercido por longo tempo, gera a confiança de que não o será mais. |
| O que é o conceito de surrectio ? | É o surgimento de um direito processual pelo exercício reiterado de uma prática que não estava prevista, gerando confiança. |
| Explique o tu quoque no processo civil. | Proibição de que uma parte exija da outra o cumprimento de uma norma que ela mesma violou anteriormente. |
| Por que a boa-fé objetiva é considerada um “padrão universal”? | Porque independe de prova de dolo ou má intenção; basta a desconformidade com o comportamento ético esperado no sistema. |
| Como a cooperação auxilia na proatividade na busca patrimonial pelo juiz? | No modelo cooperativo, o juiz auxilia o credor na busca de bens, pois a eficiência da execução é interesse de todo o sistema judicial. |
| O dever de cooperação anula a imparcialidade judicial? | Não. O juiz coopera para que o processo seja eficiente e as partes se expressem, mas permanece neutro quanto ao vencedor do direito material. |
| Qual a sanção típica para a violação da boa-fé objetiva? | Invalidação de atos contraditórios, multas por litigância de má-fé e a proibição de exercer faculdades processuais abusivas. |
| Como a instabilidade do PJe deve ser tratada sob a luz da boa-fé? | O tribunal deve agir com transparência, informando suspensões de prazos ou adiamentos e respeitando essas comunicações oficiais. |
| O comportamento diligente é um dever jurídico? | Sim. A diligência é o reflexo prático da boa-fé objetiva aplicada aos profissionais do direito. |
| Qual a redação original do Art. 1.003, § 6º e sua interpretação pelo STJ? | Exigia comprovação do feriado local no ato de interposição. O STJ (2017-2024) via isso como vício insanável, sem chance de correção. |
| Quais as inovações trazidas pela Lei nº 14.939/2024 ao Art. 1.003, § 6º? | Se não houver prova no ato, o tribunal deve intimar para correção ou pode desconsiderar o vício se a informação constar no sistema eletrônico. |
| O tribunal pode dispensar a intimação para prova do feriado? | Sim, se a informação já constar no processo eletrônico (ex: calendário do tribunal no sistema PJe). |
| Qual a natureza jurídica da Lei nº 14.939/2024? | Natureza processual, o que impõe sua aplicação imediata aos processos em curso, conforme o Art. 14 do CPC. |
| Qual foi a tese fixada no AREsp 2.638.376-MG em 05/02/2025 sobre a comprovação do feriado local? | A Corte Especial decidiu, por maioria, que a lei tem efeito retroativo para salvar recursos interpostos antes de sua vigência. |
| Como a Lei 14.939/2024 reflete a Primazia do Julgamento do Mérito? | Impede que um detalhe burocrático (prova de feriado local verídico) barre a análise da tese recursal de mérito. |
| O feriado de Corpus Christi ou Carnaval exige prova? | Sim, pois são feriados locais/estaduais. A prova agora pode ser feita após intimação do relator. |
| Qual o impacto dessa decisão nos Agravos Internos pendentes no STJ? | Recursos antes inadmitidos por falta de prova do feriado agora devem ser “salvos” e providos para análise do mérito. |
| Por que o STJ considerava o vício de não comprovação do feriado local insanável anteriormente? | Baseava-se em uma interpretação literal e restritiva do dispositivo, ignorando a sistemática sanabilidade do Art. 932. |
| A Lei 14.939/2024 desobrigou o advogado de conferir prazos? | Não. A diligência continua sendo dever do advogado; a lei apenas veda a “pena de morte” processual por falha na comprovação documental imediata. |
| Qual o marco temporal da decisão da Corte Especial do STJ? | 05 de fevereiro de 2025, data em que se consolidou a aplicação da lei aos recursos anteriores. |
| A decisão da Corte Especial foi unânime? | Não, foi por maioria, vencendo a tese que privilegia o mérito sobre o formalismo excessivo (jurisprudência defensiva). |
| Relacione a Lei 14.939/2024 com o princípio da cooperação. | A lei impõe um dever de auxílio do tribunal (conceder prazo para sanar) e de consulta (verificar o sistema), reforçando o modelo cooperativo. |