Ano: 2022 Banca: UniRV – GO Órgão: Prefeitura de Rio Verde – GO Prova: UniRV – GO – 2022 – Prefeitura de Rio Verde – GO – Procurador Autárquico
Acerca da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n.º 13.019/2018), assinale a alternativa correta:
Alternativas
A A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais exclusivamente nos meios digitais.
B O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado pela administração pública mediante consentimento do titular.
C A eventual dispensa da exigência do consentimento do titular desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas na LGPD.
D As autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.
A alternativa correta é a D.
As autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais são consideradas nulas, conforme o texto expresso da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). O consentimento do titular dos dados deve ser fornecido para finalidades determinadas.
A seguir, apresento a análise de cada uma das alternativas:
Análise das Alternativas
- A – A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais exclusivamente nos meios digitais.
- Incorreta. A LGPD aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais, independentemente do meio em que ocorra, seja ele digital ou físico (papel, por exemplo), conforme o artigo 1º da lei.
- B – O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado pela administração pública mediante consentimento do titular.
- Incorreta. O consentimento é apenas uma das bases legais para o tratamento de dados. A administração pública pode tratar dados sem o consentimento do titular para a execução de políticas públicas, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, entre outras hipóteses previstas nos artigos 7º e 11 da LGPD. A decisão do STF na ADPF 695 também reforça que o tratamento de dados pelo Estado é essencial para a prestação de serviços públicos, observando os princípios da lei.
- C – A eventual dispensa da exigência do consentimento do titular desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas na LGPD.
- Incorreta. Mesmo nas hipóteses em que o consentimento é dispensado, os agentes de tratamento devem cumprir todas as outras obrigações da LGPD, como o respeito aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e transparência. O § 6º do artigo 7º da LGPD é claro ao afirmar que a dispensa do consentimento não desobriga os agentes do cumprimento das demais disposições da lei.
- D – As autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.
- Correta. Esta alternativa reflete diretamente o disposto no § 4º do artigo 8º da LGPD. A lei exige que o consentimento seja específico para finalidades determinadas, invalidando qualquer autorização ampla e genérica. A jurisprudência também confirma esse entendimento, como se vê em decisão do TJ-MG que anula cláusulas contratuais com autorização genérica
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO, DESTACADO E LIVRE. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO À LGPD E AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada em face de instituição financeira, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O apelante pleiteia a nulidade da cláusula de compartilhamento de dados pessoais e indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida cláusula contratual de compartilhamento de dados pessoais inserida em contrato de adesão sem destaque, sem consentimento específico e com finalidade genérica; (ii) estabelecer se a utilização abusiva de dados pessoais autoriza a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de transparência e boa-fé objetiva nas relações contratuais (Súmula 297 do STJ). 4. O art. 8º da LGPD exige que o consentimento seja livre, informado, específico e em cláusula destacada, sendo nula a autorização genérica para tratamento de dados pessoais. 5. A cláusula impugnada não define finalidades determinadas, não confere ao consumidor a possibilidade de recusa e foi inserida em contrato de adesão sem destaque, configurando vício de consentimento e abusividade contratual. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de cláusulas contratuais que autorizem genericamente o compartilhamento de dados pessoais em contratos de adesão (REsp 1.348.532/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 7. A con duta ilícita de compartilhar dados pessoais sem consentimento válido viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade ( CF/1988, art. 5º, X e XII), ensejando reparação moral. 8. O quantum indenizatório de R$3.000,00 se mostra adequado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É nula a cláusula contratual de compartilhamento de dados pessoais inserida em contrato de adesão sem consentimento livre, específico, informado e destacado do consumidor. 2. A autorização genérica para tratamento e compartilhamento de dados pessoais viola a LGPD e os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade. 3. O uso abusivo de dados pessoais para fins comerciais enseja dano moral indenizável.” _ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 51, IV; CPC, art. 373, § 1º; LGPD, arts. 1º, 2º, I e IV, 7º, 8º, §§ 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.348.532/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.10.2017, DJe 30.11.2017; STJ, REsp 693.172/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.09.2005; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.206488-6/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 05.08.2025, pub. 14.08.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.212647-9/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 3º Núcleo de Justiça 4.0, j. 11.08.2025, pub. 12.08.2025.
(TJ-MG – Apelação Cível: 50054167520248130003, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 25/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2025)