Questão 21 – Lei Geral de Proteção de Dados

Ano: 2025 Banca: IDIB Órgão: Prefeitura de Moraújo – CE Prova: IDIB – 2025 – Prefeitura de Moraújo – CE – Procurador Jurídico Assistente

Tendo em vista o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, à luz do que nos leciona a Lei nº 13.709/2.018, assinale a alternativa correta.

Alternativas

A Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso unipessoal, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à centralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

B Os contratos e convênios de que trata a Lei nº 13.709/2018 poderão ser comunicados à autoridade nacional.

C As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público.

D É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, inclusive na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados.

Com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), a alternativa correta é a C.

A seguir, apresento a análise de cada alternativa para fundamentar a resposta.

Análise das Alternativas


Alternativa A: Incorreta

Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso unipessoal, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à centralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

A afirmativa está incorreta pelo termo “uso unipessoal”. A LGPD, em seu art. 25, incentiva o uso compartilhado de dados pelo Poder Público para garantir a interoperabilidade na execução de políticas públicas. A ideia de “uso unipessoal” (isolado) contradiz o objetivo de interoperabilidade e colaboração entre os entes públicos.


Alternativa B: Incorreta

Os contratos e convênios de que trata a Lei nº 13.709/2018 poderão ser comunicados à autoridade nacional.

A afirmativa está incorreta porque a comunicação não é uma faculdade (“poderão”), mas sim um dever (“deverão”). O art. 27, § 2º da LGPD estabelece a obrigatoriedade da comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A troca do termo invalida a alternativa.


Alternativa C: Correta

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público.

Esta afirmativa está correta. Ela reproduz quase que literalmente o disposto no art. 23, § 4º da LGPD. Em regra, empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência são tratadas como agentes privados. Contudo, a lei cria uma exceção específica para o cenário descrito na alternativa, que é a operacionalização de políticas públicas.

A doutrina confirma que a aplicação da LGPD ao Poder Público abrange uma vasta gama de entidades, e que a finalidade do tratamento de dados (como a execução de políticas públicas) é um fator determinante para o regime jurídico aplicável

No regime jurídico público, a autorização legal específica para o tratamento de dados (base legal como hipótese de tratamento), assume a centralidade que, no regime jurídico privado, é representada pelo consentimento.

CONTI, José. Direito da Infraestrutura – 1ª Ed – 2025. Editora Foco. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-da-infraestrutura-1-ed-2025/5540483664. Acesso em: 10 de Junho de 2026.


Alternativa D: Incorreta

É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, inclusive na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados.

A afirmativa está incorreta porque a prevenção de fraudes é uma das exceções à vedação de transferência de dados, e não parte da vedação. O art. 26 da LGPD proíbe a transferência, mas seu parágrafo 1º, inciso V, autoriza expressamente o compartilhamento com entidades privadas em hipóteses específicas, incluindo a prevenção de fraudes e a proteção da segurança do titular.

A doutrina reforça essa permissão, destacando o relevante interesse público que justifica a transferência de dados para essa finalidade

O compartilhamento de dados entre poder público e entidades privadas, quando a finalidade for a prevenção e combate à fraude prescinde até da celebração de qualquer instrumento, já que presente relevante interesse público a justificar a transferência dos dados.

CARDOSO, Ana. A Prioridade da Pessoa Humana no Direito Civil-Constitucional. Editora Foco. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/a-prioridade-da-pessoa-humana-no-direito-civil-constitucional/5515935097. Acesso em: 10 de Junho de 2026.

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