Questão 2 – Direito Processual Civil

Ano: 2026 Banca: FRONTE Órgão: Câmara de Altinópolis – SP Prova: FRONTE – 2026 – Câmara de Altinópolis – SP – Procurador Jurídico

Pedro, servidor público efetivo de Altinópolis, ingressa com ação de cobrança contra o Município, postulando o pagamento de adicional noturno retroativo não quitado. O valor total da causa atribuído na petição inicial corresponde a 40 (quarenta) salários mínimos. A ação é distribuída no foro da comarca local, onde há vara do Juizado Especial da Fazenda Pública devidamente instalada. Considerando a literalidade da Lei nº 12.153/2009 (Lei do JEFP), a competência e o rito processual determinam que:Alternativas

A A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é facultativa, podendo o autor optar livremente por ajuizar a ação em uma Vara da Fazenda Pública comum. 

B A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado, para o processamento e julgamento de causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. 

C O Município possuirá, independentemente do rito aplicável, o prazo em dobro para contestar a ação, prerrogativa mantida integralmente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

D O valor máximo admitido para tramitação da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública é de 40 (quarenta) salários mínimos, limite a partir do qual será exigido o pagamento de custas.

Com base na Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – JEFP) e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alternativa correta é a B.

Abaixo, apresento a fundamentação detalhada para cada alternativa:

Análise das Alternativas

Alternativa A: Incorreta

Diferente dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), onde a opção pelo rito é facultativa ao autor, no sistema da Fazenda Pública a competência é absoluta. Se a causa preencher os requisitos de valor (até 60 salários mínimos) e matéria, ela deve obrigatoriamente tramitar no JEFP onde este estiver instalado.

“Art. 2º (…) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”

Alternativa B: Correta

A Lei nº 12.153/2009 define que as causas de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não exceda 60 salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O caráter absoluto dessa competência é reforçado pelo STJ em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA). ESTATUTO DO IDOSO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( LACP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1.268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC). Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ (“A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ. Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência: i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) no que tange aos processos já ajuizados – ou que venham a ser ajuizados – pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos ter mos da Tese B deste IAC n. 10/STJ. 5. Resolução do caso concreto: i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS n. 64.531/MT (e-STJ, fls. 237-239); ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à vara onde foi originalmente distribuído. 6 . Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/15).

(STJ – REsp: 1896379 MT 2020/0244621-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)

Alternativa C: Incorreta

No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Todos os prazos são simples, inclusive para contestar e recorrer, conforme expressa previsão legal.

“Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (…)”

Alternativa D: Incorreta

O limite de alçada do JEFP é de 60 salários mínimos, e não 40. Além disso, o sistema dos Juizados Especiais (aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09) prevê a isenção de custas e honorários em primeiro grau, independentemente do valor da causa (desde que dentro do limite de alçada).

“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”

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