Ano: 2026 Banca: FRONTE Órgão: Câmara de Altinópolis – SP Prova: FRONTE – 2026 – Câmara de Altinópolis – SP – Procurador Jurídico
Uma associação de moradores do bairro central de Altinópolis, devidamente constituída há mais de dois anos, ajuíza Ação Civil Pública (ACP) em face do Município visando a condenação do ente público à reparação de danos causados por uma obra mal planejada que destruiu um coreto de valor histórico local. Com base nos aspectos processuais estritamente previstos na Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública): Alternativas
A A referida associação não possui legitimidade ativa para propositura da ação, prerrogativa esta que é exclusiva do Ministério Público e da Defensoria Pública.
B É obrigatório e imprescindível o adiantamento de custas processuais e honorários periciais por parte da associação autora para o recebimento da petição inicial.
C O juízo competente para a ação será o do foro do local onde ocorreu o dano, cujo juízo terá competência de natureza funcional para processar e julgar a causa.
D Em caso de desistência infundada da ação, a associação autora será imediatamente multada e o processo extinto com resolução de mérito em favor do Município.
Com base na Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – LACP) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alternativa correta é a C.
Abaixo, apresento a análise detalhada de cada alternativa fundamentada nos dispositivos legais e precedentes pertinentes:
Análise das Alternativas
Alternativa A: Incorreta
As associações possuem legitimidade ativa para a propositura de Ação Civil Pública, desde que preencham os requisitos de pré-constituição (pelo menos um ano) e pertinência temática. No caso narrado, a associação está constituída há mais de dois anos, cumprindo o requisito legal.
“Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (…)
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
Alternativa B: Incorreta
A LACP estabelece uma regra de isenção de adiantamento de despesas processuais para o autor da ação, visando facilitar a defesa de direitos difusos e coletivos. O adiantamento de custas e honorários periciais só seria exigível em caso de comprovada má-fé.
“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.”
Alternativa C: Correta
A competência para a Ação Civil Pública é determinada pelo local do dano. Segundo o texto expresso da lei e o entendimento do STJ, essa competência possui natureza funcional, o que a torna absoluta.
“Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.”
O STJ reforça esse entendimento em diversos julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CONVERSÃO DA AÇÃO DE RITO COMUM EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ AO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, o art. 2º da Lei 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública), ao eleger o foro da ocorrência do dano como competente para processar e julgar a demanda, institui competência funcional, de natureza absoluta. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.
(STJ – AgInt no AREsp: 671978 RJ 2015/0039156-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 2o. DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. CIRCUNSCRIÇÃO QUE ABRANGE O LOCAL DO AVENTADO DANO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. REGRA DO ART. 87 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BA. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de propositura de ação civil pública para apuração de improbidade administrativa, aplicando-se, para apuração da competência territorial, a regra prevista no art. 2o. da Lei 7.347/85, que dispõe que a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano (AgRg no AgRg no REsp. 1.334.872/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.08.2013). 2. Trata-se de uma regra de competência territorial funcional, estabelecida pelo legislador, a par da excepcionalidade do direito tutelado, no intuito de facilitar o exercício da função jurisdicional, dado que é mais eficaz a avaliação das provas no Juízo em que se deram os fatos. Dest’arte, tem-se que a competência do local do dano é funcional e, portanto, de natureza absoluta. 3. Tomando-se em conta que o suposto ato ímprobo, objeto da ação subjacente, estaria circunscrito ao Município de Ruy Barbosa/BA, com a instalação da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, cuja circunscrição abrange àquele Município, de rigor à redistribuição dos autos, posto que a alteração de competência de natureza absoluta constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, a teor do que dispõe o art. 87 do CPC. 4. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provido para determinar a redistribuição da Ação Civil Pública à uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA.
(STJ – REsp: 1068539 BA 2008/0138098-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2013)
Alternativa D: Incorreta
Em caso de desistência infundada ou abandono da causa pela associação, o processo não é extinto nem a autora é multada imediatamente. A lei prevê a sucessão processual, determinando que o Ministério Público ou outro legitimado assuma a titularidade da ação para garantir a continuidade da proteção ao interesse público.
“§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.”