Ano: 2026 Banca: Instituto Consulplan Órgão: Prefeitura de Venda Nova do Imigrante – ES Prova: Instituto Consulplan – 2026 – Prefeitura de Venda Nova do Imigrante – ES – Procurador
Em acórdão de apelação envolvendo condenação do município, a procuradoria identifica que o Tribunal não enfrentou uma tese expressamente suscitada relativamente à prescrição, relevante para eventual recurso aos tribunais superiores. O procurador responsável quer provocar o enfrentamento, objetivando caracterizar prequestionamento. Assinale, a seguir, a medida e a regra legal que tratam do chamado “prequestionamento ficto”.Alternativas
A Pedido de reconsideração, visto que embargos de declaração não podem ser manejados contra decisões colegiadas.
B Embargos de declaração, pela omissão, e caso rejeitados, mandado de segurança, enquanto sucedâneo recursal, sob pena de descaracterização do prequestionamento, segundo súmula vinculante.
C Recurso especial e indicar o fato em preliminar, uma vez que o prequestionamento é afastado pela necessidade de respeito ao duplo grau de jurisdição, para todos os efeitos, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
D Agravo interno contra a falta de fundamentação do acórdão, uma vez que o livre convencimento motivado não obriga que o julgador analise especificamente todas as teses apresentadas no processo, desde que a decisão final esteja fundamentada.
E Embargos de declaração para suprimir omissão e, para fins de prequestionamento, aplicar a regra na qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência do vício.
Com base no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a alternativa correta é a E.
Abaixo, apresento a fundamentação detalhada sobre a medida cabível e a regra do prequestionamento ficto:
1. Medida Cabível: Embargos de Declaração
Quando um Tribunal deixa de enfrentar uma tese relevante (como a prescrição), ocorre o vício da omissão. A medida processual adequada para sanar esse vício em qualquer decisão judicial, inclusive acórdãos, são os Embargos de Declaração.
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…)
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
2. Regra do Prequestionamento Ficto (Art. 1.025 do CPC)
O CPC/2015 inovou ao prever expressamente o prequestionamento ficto. Essa regra determina que, uma vez opostos os embargos de declaração para sanar a omissão, os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo que o Tribunal de origem rejeite os embargos ou se recuse a enfrentar a matéria.
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
3. Entendimento do STJ e STF
Para que o prequestionamento ficto seja admitido nos Tribunais Superiores, a jurisprudência consolidada (especialmente do STJ) exige que a parte recorrente, em seu Recurso Especial ou Extraordinário, aponte também a violação ao Art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional), permitindo que o tribunal superior verifique a existência da omissão.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no AREsp: 2304729 MA 2023/0054890-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)
O STF também reconhece a validade do prequestionamento ficto, alinhando-se ao texto do Art. 1.025 e à sua Súmula 356.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Prequestionamento explícito. Requisitos. Embargos de declaração. Inovação recursal. Impossibilidade. Prequestionamento ficto. Art. 1.025, do CPC/15. Requisitos. 1. O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. 2. Não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da Constituição Federal para se estar caracterizado o prequestionamento explícito. Basta que o ato judicial tenha decidido a questão constitucional. 3. Mesmo com a interposição de embargos de declaração, é necessário que o Tribunal de origem efetivamente esteja obrigado a se manifestar sobre determinada questão constitucional. Não raro, há inovação recursal, como ocorreu no caso concreto. 4. O entendimento dominante no STF sempre foi no sentido de que o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele, é passível de apreciação no recurso extraordinário, sem a necessidade de arguição de nulidade do acórdão. Ou seja, o STF sempre admitiu o prequestionamento ficto, suavizando, claramente, a austeridade literal do enunciado constante de sua Súmula nº 356/STF. 5. O art. 1.025, do CPC/2015, apenas agasalhou o entendimento dominante no STF, cristalizado na Súmula nº 356/STF, consagrando o prequestionamento ficto. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(STF – ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004.4.03.6100, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020)