Ano: 2026 Banca: ESDN Órgão: Câmara de Duartina – SP Prova: ESDN – 2026 – Câmara de Duartina – SP – Procurador Jurídico
Arthur foi servidor público municipal do Município Alfa por quarenta anos, trabalhando no setor tributário. Aposentou-se em 2024, após investigações do Ministério Público revelarem gravíssimos desvios que desfalcaram os cofres municipais por anos, todos decorrentes de condutas ilícitas de Arthur. O juízo da Vara da Fazenda Pública do Município Alfa aplicou como sanção pelo ato de improbidade administrativa a cassação da aposentadoria de Arthur. Sobre a possibilidade de aplicação da cassação de aposentadoria como sanção por ato de improbidade, assinale a alternativa incorreta:
Alternativas
A A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa.
B A cassação da aposentadoria não é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.
C A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor.
D A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.
A alternativa incorreta é a B.
A questão trata da constitucionalidade e da legalidade da sanção de cassação de aposentadoria em casos de improbidade administrativa, tema que foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Fundamentação Jurídica
O STF, ao julgar a ADPF 418 e fixar o Tema 1138 de Repercussão Geral, estabeleceu que:
- Compatibilidade com o Regime Previdenciário: A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime de previdência dos servidores públicos. O entendimento é de que a contribuição previdenciária não gera um direito absoluto e imune a sanções disciplinares ou por improbidade, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.
- Desdobramento Lógico: Mesmo que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) não preveja expressamente a “cassação de aposentadoria” em seu texto, ela é considerada um desdobramento lógico da sanção de perda da função pública. Se o servidor praticou o ato ilícito enquanto estava na ativa, a aposentadoria não pode servir como um “escudo” para evitar a punição.
- Princípio da Legalidade: A aplicação dessa sanção não viola o princípio da legalidade, pois decorre da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e da necessidade de preservar a moralidade administrativa e a isonomia entre servidores ativos e inativos.
Análise das Alternativas
- A) Correta: Reflete a tese do Tema 1138 do STF, que admite a sanção mesmo sem previsão literal na LIA.
- B) Incorreta: Afirma que a cassação não é compatível com o caráter contributivo e solidário, contrariando diretamente o que foi decidido pelo STF na ADPF 418.
- C) Correta: Está em consonância com o entendimento de que a sanção visa punir a conduta grave e manter a integridade do serviço público.
- D) Correta: Reproduz fielmente o entendimento do STF sobre a compatibilidade da sanção com o regime previdenciário.
Jurisprudência Relevante:
STF — ADPF 418 DF — Publicado em 30/04/2020
A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente.
(STF – ADPF: 418 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/04/2020)