Questão 10 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: Prefeitura de Macaé – RJ Prova: FGV – 2024 – Prefeitura de Macaé – RJ – Procurador

Acerca da base legal do legítimo interesse, disposta na lei geral de proteção de dados pessoais, analise as afirmativas a seguir.

I. O Poder Público, ao realizar o tratamento de dados pessoais com base no legítimo interesse, deve realizá-lo de forma transparente e com a observância dos direitos fundamentais dos titulares, informando-os claramente sobre a finalidade do tratamento, garantindo o acesso a esses dados e adotando medidas de segurança adequadas para garantir a sua proteção.

II. O tratamento de dados com respaldo no legítimo interesse deve ser precedido de um teste de balanceamento que considere, de um lado, os interesses do controlador ou de terceiro e, de outro, os direitos e liberdades fundamentais dos titulares. Assim, o teste de balanceamento configura uma avaliação de proporcionalidade realizada com base no contexto e nas circunstâncias específicas do tratamento de dados, levando em consideração os impactos e os riscos aos direitos e liberdades dos titulares.

III. A hipótese legal do legítimo interesse autoriza a realização de operações de tratamento de dados pessoais pelo operador para resguardar seus interesses legítimos, sempre que cumpridos os requisitos e critérios exigidos da lei. Por sua vez, os interesses de terceiros se relacionam com toda instituição voltada à defesa do consumidor ou demais coletividades, não englobando interesses de indivíduos singularmente considerados.

Está correto o que se afirma em

Alternativas

A I, apenas.

B I e II apenas. 

C I e III, apenas. 

D II e III, apenas. 

E I, II e III. 

A alternativa correta é a B.

Com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018) e nas orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a análise das afirmativas revela o seguinte:

  • I. Correta: Embora o uso do legítimo interesse pelo Poder Público seja restrito (pois a Administração deve priorizar as bases de execução de políticas públicas e obrigações legais), quando aplicável, deve observar rigorosamente a transparência e os direitos fundamentais. O controlador deve adotar medidas para garantir a transparência e a segurança, conforme o Art. 10, § 2º. “§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.”
  • II. Correta: O tratamento baseado no legítimo interesse exige o chamado teste de balanceamento (ou Legitimate Interest Assessment – LIA). Esse teste avalia a proporcionalidade entre o interesse do controlador (ou terceiro) e os direitos e liberdades fundamentais do titular, garantindo que o tratamento não seja abusivo. “A verificação da incidência de outra base legal… pressupõe… um exercício de reflexão ao próprio agente de tratamento de dados diante do ônus argumentativo reforçado e imposto com a elaboração e documentação prévia do teste de equilíbrio.”

Aqui, o responsável pelo tratamento deve identificar, expressamente, os interesses em jogo e a razão pela qual este prevalece sobre os interesses dos titulares em causa, perquirindo uma situação concreta para não ser considerado um instituto de cheque em branco. O interesse deve ser definido, expressamente, para permitir o teste de proporcionalidade em relação aos interesses e aos direitos e às garantias (situação concreta). No segundo passo, também conhecido como “teste da necessidade” ( LGPD, arts. 7º, IX, e 10, § 1º, quando aplicável), o controlador ou terceiro deve considerar se os dados coletados são, realmente, aqueles indispensáveis para se alcançar as finalidades almejadas e se o tratamento dos dados não seria mais bem aplicado por outras hipóteses jurídicas autorizativas que não aquela do interesse legítimo. Este cenário ocasiona uma das tarefas mais árduas e complexas de avaliar, a partir do momento em que a base legal do consentimento revelou-se mais apropriada em comparação ao legítimo interesse, e vice-versa. Pode-se considerar a seguinte indagação para facilitar o cumprimento do segundo passo: “existe outra maneira de alcançar a finalidade almejada além do legítimo interesse?”. Sem prejuízo da análise do princípio da necessidade, ou minimização, segundo o qual deverá ser considerada a menor quantidade possível de dados pessoais que seja suficiente para atender a finalidade almejada, e não mais do que isso ( LGPD, art. 6º, III), a verificação da incidência de outra base legal, que não o legítimo interesse em discussão, a ser aplicada no caso em concreto não pressupõe qualquer hierarquia estabelecida entre as bases legais, mas tão somente um exercício de reflexão ao próprio agente de tratamento de dados diante do ônus argumentativo reforçado e imposto com a elaboração e documentação prévia do teste de equilíbrio… Acerca do questionamento por parte de autoridades competentes, destaca-se que a própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados manifestou entendimento no guia publicado em parceria com o Tribunal Superior Eleitoral acerca da aplicação do legítimo interesse que não é possível qualificar o interesse de determinado controlador como legítimo na situação de utilização de dados pessoais para encaminhamento de propaganda eleitoral por telemarketing, uma vez que tal conduta foi expressamente vedada pela Resolução n. 23.610/2019, do TSE, e por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.122 . Se, porventura, o teste de proporcionalidade apresentar um sinal positivo, inconcusso é que a aplicação do legítimo interesse pode ser considerada o melhor caminho a ser percorrido pelo controlador. Contudo, ainda que o resultado parcial seja desfavorável a quem deseja realizar tal operação, necessário oferecer plausíveis medidas de proteção ao titular, para que se altere esse resultado preliminar. Quando a operação de tratamento sinalizar riscos específicos para os direitos e as liberdades dos titulares, far-se-á imperiosa uma avaliação mais abrangente do impacto na privacidade e na proteção de dados; eis que a balança precisa estar equilibrada do início ao fim do jogo. Ademais, frise-se que a existência das boas práticas pode modificar, substancialmente, o resultado do teste de balanceamento, tornando-o apto a demonstrar impactos diretos ao titular, do mesmo modo como a carência absoluta dessas medidas é suficiente para invalidar a caracterização do instituto. Por outro lado, quando o tratamento for baseado no legítimo interesse de terceiros, a LGPD é silente acerca da necessidade de observância dos requisitos do artigo ora comentado, que dispõe sobre as condições e finalidades do uso do legítimo interesse do controlador como hipótese jurídica para o tratamento de dados pessoais (MARTINS, Guilherme. Legítimo Interesse: Conceito Jurídico Indeterminado, (Im)Previsível e (In)Seguro In: MARTINS, Guilherme. Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados – 3ª Ed – 2025. Editora Foco. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-a-lei-geral-de-protecao-de-dados-3-ed-2025/5562425096. Acesso em: 12 de Maio de 2026.)

  • III. Incorreta: A base legal do legítimo interesse é prevista para o controlador ou para terceiros, e não para o operador resguardar interesses próprios (Art. 7º, IX). O operador atua em nome do controlador. Além disso, o conceito de “terceiro” na LGPD não se limita a instituições coletivas; pode englobar qualquer pessoa física ou jurídica distinta do controlador e do titular que possua um interesse legítimo no tratamento. “Art. 7º (…) IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular…”

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