Questão 5 – Direito do Trabalho

Ano: 2026 Banca: FRONTE Órgão: Câmara de Altinópolis – SP Prova: FRONTE – 2026 – Câmara de Altinópolis – SP – Procurador Jurídico

Um funcionário celetista faltou injustificadamente ao serviço por 25 (vinte e cinco) dias ao longo de seu período aquisitivo de doze meses. Nos exatos termos da tabela prevista na CLT (Art. 130), a proporção de férias a que ele terá direito é de: 

Alternativas

A 30 dias corridos. 

B 24 dias corridos. 

C 18 dias corridos. 

D 12 dias corridos. 

A alternativa correta é a D (12 dias corridos).

De acordo com o Artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o direito ao gozo de férias é proporcional ao número de faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo. Como o funcionário faltou 25 dias, ele se enquadra na faixa prevista no inciso IV do referido artigo.

Tabela de Proporcionalidade (Art. 130, CLT)

A legislação estabelece o seguinte escalonamento para o período de férias:

Número de Faltas InjustificadasDias de Férias
Até 5 faltas30 dias corridos
De 6 a 14 faltas24 dias corridos
De 15 a 23 faltas18 dias corridos
De 24 a 32 faltas12 dias corridos
Acima de 32 faltasO empregado perde o direito às férias

Fundamentação Legal

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

A doutrina reforça que o período de gozo é reduzido conforme o aumento das ausências não justificadas:

“Os dias de férias são corridos, de acordo com a tabela prevista no art. 130 da CLT: Número de faltas injustificadas no período aquisitivo Período de gozo de férias Até 5 30 dias corridos De 6 a 14 24 dias corridos De 15 a 23 18 dias corridos De 24 a 32 12 dias corridos Acima de 32 faltas o empregado não tem direito a férias.”

É absurdo falar em férias anuais e período aquisitivo de seis meses. A referência a seis meses como período aquisitivo indica que a expressão empregada na norma internacional é imprópria, inadequada. Assim, é preferível a interpretação que resulte válida a norma no seu conjunto, sem que existam antagonismos. Impossível também falar que as férias serão concedidas a cada período de seis meses, se elas são anuais, como mostram vários dispositivos da Convenção n. 132 da OIT. Se elas são anuais, concedidas a cada ano de serviço, não podem ter período aquisitivo de seis meses. O próprio inciso XVII do art. 7º da Constituição menciona que as férias são anuais. Logo, o período aquisitivo não pode ser de seis meses. A maneira de compatibilizar a interpretação da norma internacional é no sentido de que cada país pode fixar o período aquisitivo, que no caso do Brasil é de um ano. Em relação à cessação do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias proporcionais indenizadas desde que tenha mais de seis meses de emprego (art. 5.2). Não se pode dizer, porém, que o período aquisitivo é de seis meses. É o resultado da interpretação sistemática da Convenção n. 132 da OIT, especialmente da combinação do art. 5.2 com o art. 11 da norma internacional. Prevê o art. 5.4 da Convenção n. 132 que as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada, tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas. A referência do dispositivo é exemplificativa e não taxativa, pois usa a expressão tais como, indicando apenas doenças, acidente e licença da gestante, mas não impede que a legislação estabeleça outras. O tempo em que o empregado está afastado por doença ou acidente não pode ser considerado férias, pois não proporciona descanso e lazer ao empregado… Os dias de férias são corridos, de acordo com a tabela prevista no art. 130 da CLT: Número de faltas injustificadas no período aquisitivo Período de gozo de férias Até 5 30 dias corridos De 6 a 14 24 dias corridos De 15 a 23 18 dias corridos De 24 a 32 12 dias corridos Acima de 32 faltas o empregado não tem direito a férias. A proporcionalidade das férias pode ser estabelecida à razão de 1/12 de 30, 24, 18 ou 12 dias, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, de acordo com a seguinte tabela: Proporcionalidade em número de avos Base para apuração da proporcionalidade 30 diasaté 5 faltas 24 diasde 6 a 14 faltas 18 diasde 15 a 23 faltas 12 diasde 24 a 32 faltas 1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dia 1 dia 2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias 3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias 4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias 5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias 6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias 7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias 8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias 9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias 10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias 11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias 12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias Na modalidade do regime de tempo parcial, de 25 horas por semana, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I – 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas; II – 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas; III – 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas; IV – 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas; V – 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas; VI – 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas ( § 3º do art. 3º da Lei Complementar n. 150/2015). Considera-se mês o período igual ou superior a 15 dias. Até 14 dias de trabalho durante o mês não se considera mês (MARTINS, Sergio. 15. Férias In: MARTINS, Sergio. Manual do Trabalho Doméstico – 2025 – 15ª Edição. Editora Foco. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-do-trabalho-domestico-2025-15-edicao/5560929500. Acesso em: 12 de Maio de 2026.)

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