Resposta da Copilot (copilot.microsoft.com):
Em Direito Constitucional, o poder constituinte originário é a força motriz por trás da criação de uma nova Constituição e do estabelecimento do Estado e da ordem jurídica. Ele é uma manifestação do poder soberano do povo e serve como fundamento de validade do direito12.
Aqui estão as principais características do poder constituinte originário:
- Inauguração de uma Nova Ordem Jurídica:
- O poder constituinte originário é aquele que cria uma nova Constituição.
- Ele rompe completamente com a ordem jurídica anterior, instaurando uma nova ordem.
- Seu objetivo fundamental é estabelecer um novo Estado, diferente do que existia antes da manifestação desse poder.
- Transconstitucionalização:
- A mudança de regime ocasionada pelo exercício do poder constituinte originário é chamada de transconstitucionalização.
- Divide-se em duas categorias:
- Poder constituinte fundacional (ou histórico): Estrutura o Estado pela primeira vez, criando o novo ente.
- Poder constituinte pós-fundacional (ou revolucionário): Reordena o Estado já existente, substituindo a antiga ordem por uma nova Constituição.
- Características:
- Inicial: Instaura uma nova ordem jurídica.
- Autônomo: Determina autonomamente a estrutura da nova Constituição.
- Incondicionado e soberano: Não está sujeito a formas prefixadas de manifestação.
- Poder de fato e político: Natureza pré-jurídica, transcendendo o direito positivo.
Em resumo, o poder constituinte originário é o poder soberano e inicial de criar uma nova Constituição, geralmente exercido no contexto de um novo Estado ou após uma revolução política34.
Resposta da Gemini (gemini.google.com):
O poder constituinte originário é o poder ilimitado e incondicionado de criar, modificar ou revogar uma Constituição. Ele reside no povo, que o exerce de forma originária, ou seja, sem estar sujeito a qualquer norma anterior.
Características:
- Ilimitado: não possui restrições quanto ao conteúdo das normas que pode criar.
- Incondicionado: não depende de autorização prévia de nenhum outro poder.
- Inapelável: suas decisões não podem ser contestadas por nenhum outro poder.
- Soberano: é o poder supremo do Estado.
Formas de exercício:
- Poder Constituinte Originário Revolucionário: surge de um movimento social que rompe com a ordem jurídica vigente.
- Poder Constituinte Originário Constituinte: é exercido através de uma Assembleia Constituinte, eleita pelo povo para elaborar uma nova Constituição.
Exemplos de exercício do poder constituinte originário no Brasil:
- Proclamação da Independência do Brasil em 1822: ruptura com a ordem colonial portuguesa.
- Constituição de 1988: elaborada por uma Assembleia Constituinte eleita pelo povo.
Distinção do poder constituinte derivado:
O poder constituinte derivado é o poder limitado de reformar a Constituição, que reside no Poder Legislativo. Ele está sujeito às normas e princípios da Constituição vigente.
Limites do poder constituinte originário:
Embora ilimitado, o poder constituinte originário não é absoluto. Ele deve observar os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, como a soberania popular, a separação de poderes, a federação, a república e o Estado Democrático de Direito.
Recursos adicionais:
- Constituição Federal: https://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1988
- Supremo Tribunal Federal: https://portal.stf.jus.br/
- Doutrina especializada em Direito Constitucional: https://livrariasupremo.stf.jus.br/
Resposta do ChatGPT (chat.openai.com):
O poder constituinte originário é o poder supremo e incondicionado que uma nação tem para estabelecer sua própria Constituição, determinando as bases fundamentais do ordenamento jurídico e político do país. Esse poder emana do povo ou de uma entidade legítima que o representa, e não está sujeito a qualquer limitação jurídica prévia.
O poder constituinte originário é chamado de “originário” porque é a fonte original do direito constitucional de um país. Ele não deriva de nenhum outro poder ou norma jurídica existente, e sua manifestação geralmente ocorre em momentos históricos significativos, como revoluções, independências ou fundações de Estados.
Características do poder constituinte originário incluem:
- Supremacia: Ele está acima de todas as outras normas jurídicas e instituições do país.
- Autonomia: Não está sujeito a limitações de ordem jurídica ou política existentes antes de sua manifestação.
- Inicialidade: É a base a partir da qual todas as demais normas jurídicas são derivadas.
- Indivisibilidade: Não pode ser compartilhado ou delegado a outras entidades ou poderes.
- Incondicionalidade: Não é submetido a qualquer controle ou restrição prévia.
Uma vez exercido, o poder constituinte originário resulta na promulgação de uma Constituição, que se torna a lei fundamental do Estado, estabelecendo os princípios, direitos, instituições e procedimentos que regem a vida política e jurídica da nação.
Resposta do Doutrinador (LENZA, Pedro. Direito constitucional.):
[…]
O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1.º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.
[…]
LENZA, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624900. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624900/. Acesso em: 08 abr. 2024.