Ano: 2024 Banca: UniRV – GO Órgão: UniRV – GO Prova: UniRV – GO – 2024 – UniRV – GO – Procurador Jurídico
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Sobre a LGPD, é incorreto afirmar que:
Alternativas
A A LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos.
B O tratamento de dados pessoais poderá ser realizado para fins de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais.
C O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
D É vedado ao Poder Público, em qualquer caso, transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso. Essa vedação não comporta exceções legais.
Com base na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), a alternativa incorreta é a D.
Abaixo, detalho a fundamentação legal para cada alternativa, demonstrando por que a opção D está em desacordo com a lei:
Análise das Alternativas
- A (CORRETA): A LGPD realmente não se aplica ao tratamento de dados realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, conforme o Art. 4º, inciso I.
- B (CORRETA): O tratamento para fins de estudos por órgão de pesquisa é uma das bases legais permitidas, devendo-se garantir a anonimização sempre que possível (Art. 7º, inciso IV e Art. 13).
- C (CORRETA): O titular tem o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses, incluindo perfis de consumo e crédito (Art. 20).
- D (INCORRETA): A afirmação de que é vedado ao Poder Público, “em qualquer caso”, transferir dados a entidades privadas e que essa vedação “não comporta exceções” é falsa. A LGPD estabelece, no Art. 26, § 1º, diversas exceções em que essa transferência é permitida.
Fundamentação Legal da Alternativa Incorreta (D)
O Artigo 26 da LGPD prevê expressamente as hipóteses em que o Poder Público pode compartilhar dados com entidades privadas, contrariando a ideia de uma vedação absoluta:
Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal (…)
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado (…)
III – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente (…)
IV – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
V – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados (…)
Além disso, o Art. 27 reforça que a comunicação de dados de pessoa jurídica de direito público para privado é possível mediante consentimento ou nas hipóteses de dispensa previstas na lei