Ano: 2026 Banca: ESDN Órgão: Câmara de Duartina – SP Prova: ESDN – 2026 – Câmara de Duartina – SP – Procurador Jurídico
Joaquim, vereador, recebeu dinheiro de uma empreiteira para custear sua campanha de reeleição. A quantia não foi declarada à Justiça Eleitoral, caracterizando o chamado “caixa dois”. Havia suspeitas de que a doação estivesse vinculada a favorecimentos da empresa em negócios com a Prefeitura, intermediados por Joaquim. Posteriormente, Joaquim foi processado por improbidade administrativa na Justiça Comum e pela prática de crime eleitoral na Justiça Especializada. Inconformado, contratou uma equipe jurídica, argumentando que não poderia ser responsabilizado duas vezes pelo mesmo fato, ou seja, tanto pelo crime eleitoral quanto por improbidade administrativa. Processualmente, sustentou que como o ato de improbidade também configurava crime eleitoral, a competência para apreciação da ação de improbidade administrativa era da Justiça Eleitoral. Sabendo que o tema foi decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.260, assinale a alternativa correta:
Alternativas
A Não é possível a dupla responsabilização por crime eleitoral “caixa dois” (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois não poderia Joaquim ser responsabilizado duas vezes pelo mesmo fato.
B É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral “caixa dois” (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.
C Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.
D Joaquim não poderia ser responsabilizado por improbidade administrativa porque vereadores não podem ser sujeito ativo de atos ímprobos.
A alternativa correta é a B.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.260 de Repercussão Geral (ARE 1428742), consolidou o entendimento de que é perfeitamente possível a cumulação de sanções penais (eleitorais) e civis (improbidade administrativa) para o mesmo fato, devido ao princípio da independência de instâncias.
De acordo com a tese fixada:
- Dupla Responsabilização: É possível a responsabilização simultânea por crime eleitoral de “caixa dois” (art. 350 do Código Eleitoral) e por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992). Isso ocorre porque a Constituição Federal (art. 37, § 4º) prevê tratamentos sancionatórios distintos e independentes para a improbidade em relação às esferas penal e administrativa.
- Independência de Instâncias: A autonomia entre as esferas só é relativizada quando há absolvição criminal que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não é o caso automático de uma condenação ou processamento simultâneo.
- Competência: O STF decidiu que compete à Justiça Comum (Federal ou Estadual, conforme o caso) processar e julgar a ação de improbidade administrativa, mesmo que o ato ilícito também configure crime eleitoral. A competência da Justiça Eleitoral restringe-se ao processo penal eleitoral e aos crimes comuns que lhe forem conexos, não abrangendo a ação civil de improbidade.
Tese do Tema 1.260 (STF): “(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa; (…) (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1260 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. CRIME ELEITORAL CAIXA DOIS . ATO DE IMRPOBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DUPLA RESPONSABILIZAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ELEITORAL PELO MESMO FATO E POR EVENTUAIS CRIMES CONEXOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1260. 1. A jurisprudência desta CORTE fixou-se no sentido de que, nos termos do § 4º, do art . 37, da Constituição Federal, a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. Essa independência somente é abrandada quando, na esfera penal, for possível reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria. 2. A simultânea responsabilização dos agentes públicos que praticam atos ilícitos cuja conduta pode ser, simultaneamente, tipificada como crime, infração político-administrativa e ato de improbidade administrativa não caracteriza bis in idem . 3. Esta CORTE, ao interpretar os artigos 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, à luz dos artigos 109, IV, e 121 da CF, conclui que, ante o princípio da especialidade, os delitos comuns e eleitorais, quando conexos, devem ser julgados pela Justiça Eleitoral (Inq 4435 AgR-quarto, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Dje 21/08/2019, Tribunal Pleno). Essa competência se dá não só pelo princípio da especialidade, como também em virtude da conexão dos crimes comuns com os crimes eleitorais . 4. Para que uma ação seja processada pela Justiça Eleitoral, há necessidade de demonstração de que a causa, as condutas e os fatos decorrem das diversas fases do processo eleitoral, ou que possam interferir no exercício do mandato. Os fatos que não se relacionam com a legitimidade e a normalidade das eleições, higidez da campanha, igualdade na disputa e liberdade do eleitor escapam da competência da Justiça Eleitoral. 5 . As questões atinentes à probidade e à moralidade administrativa estão fora do exercício da jurisdição eleitoral, de modo que não cabe a essa justiça especializada julgar a eventual prática de ato de improbidade administrativa. 6. O processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa cabem à Justiça Comum; enquanto cabem à Justiça Eleitoral o processamento e o julgamento das ações penais por crimes eleitorais e demais crimes que lhe forem conexos. 7 . Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação de tese de repercussão geral no Tema 1.260: “(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa; (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa; (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral .”
(STF – ARE: 00000000000001428742 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/02/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- A: Incorreta, pois afirma que a dupla responsabilização não é possível, contrariando a tese do STF.
- C: Incorreta, pois a competência para improbidade administrativa é da Justiça Comum, e não da Justiça Eleitoral.
- D: Incorreta, pois os vereadores, na qualidade de agentes políticos, submetem-se normalmente à Lei de Improbidade Administrativa (LIA), conforme entendimento já pacificado pelo STF no Tema 576.
CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. “Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.
(STF – RE: 976566 PA, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/09/2019)