Ano: 2026 Banca: ESDN Órgão: Câmara de Duartina – SP Prova: ESDN – 2026 – Câmara de Duartina – SP – Procurador Jurídico
O Governador do Estado Beta está sendo investigado por gravíssimas denúncias de corrupção. Um grupo político de oposição convocou manifestações na frente da sede do governo. Durante a manifestação, os ânimos se exaltaram e integrantes da força policial efetuaram disparos contra um pequeno grupo de manifestantes, tendo atingido profissionais de imprensa que cobriam o evento. Não havia qualquer advertência sobre o acesso a áreas delimitadas. Os profissionais feridos propuseram ação judicial de indenização por danos materiais e morais em face do Município. Sobre o tema, assinale a alternativa correta:
Alternativas
A A responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes, é objetiva e regida pela teoria do risco integral, não se admitindo causas excludentes de ilicitude.
B A responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes, é subjetiva, exigindo prova de dolo ou culpa dos policiais.
C A responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes, é objetiva. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.
D A responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes, é subjetiva. Não cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.
A alternativa correta é a C.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.055 de Repercussão Geral (RE 1209429), consolidou o entendimento sobre a responsabilidade civil do Estado em casos de profissionais de imprensa feridos por agentes policiais durante manifestações populares.
De acordo com a tese fixada pelo STF:
- Natureza da Responsabilidade: A responsabilidade é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (conforme o art. 37, § 6º, da CF/88). Isso significa que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação policial e o dano sofrido pelo jornalista.
- Excludentes de Responsabilidade: Diferente da Teoria do Risco Integral (que não admite excludentes), a Teoria do Risco Administrativo permite que o Estado se exima da responsabilidade se provar a culpa exclusiva da vítima.
- Hipóteses de Culpa Exclusiva da Vítima: No contexto jornalístico, o STF definiu critérios estritos para essa excludente. Ela só ocorre se o profissional de imprensa:
- Descumprir ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas com grave risco à sua integridade física; ou
- Participar ativamente do conflito com atos estranhos à sua função de informar.
Tese do Tema 1.055 (STF): “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.
EMENTA. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO, EM SITUAÇÃO DE TUMULTO, DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Estado responde civilmente por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. A apuração da responsabilidade dá-se na forma da teoria do risco administrativo, pacificamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina. 2. Admite-se a invocação da excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que em que o profissional de imprensa I – descumpra ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física; ou II – participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a referida excludente de responsabilidade, sem identificar quaisquer destas circunstâncias – mas unicamente pelo fato de o fotógrafo estar presente na manifestação. 4. A atuação dos profissionais de imprensa na apuração de informações relevantes para a sociedade é tutelada pela Constituição, não podendo ser alegada pela afastar a responsabilidade civil do Estado. 5. O pedido de pensão mensal vitalícia merece ser atendido, em face do grave comprometimento do exercício da atividade de fotojornalismo, após ter o autor perdido 90% da visão em um dos olhos. Já o valor fixado a título de indenização pelos danos morais mostra-se alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos análogos, não cabendo sua elevação. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 1055, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ““É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.
(STF – RE: 1209429 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/10/2021)
Análise das demais alternativas:
- Alternativa A: Incorreta ao mencionar a “teoria do risco integral” e dizer que não se admitem excludentes. A responsabilidade estatal, em regra, segue o risco administrativo.
- Alternativas B e D: Incorretas ao afirmarem que a responsabilidade seria “subjetiva”. A conduta de agentes públicos que causa dano a terceiros gera responsabilidade objetiva do Estado.