Ano: 2026 Banca: LEGALLE Concursos Órgão: Prefeitura de São José das Missões – RS Prova: LEGALLE Concursos – 2026 – Prefeitura de São José das Missões – RS – Procurador Jurídico
O Município edita uma lei ordinária autorizando a exclusão, da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), dos valores referentes a diversos tributos federais, como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre a prestação de serviços. A medida é questionada judicialmente. Segundo o entendimento jurisprudencial sobre o tema atinente às limitações de bases de cálculos, qual é a validade dessa lei municipal?
Alternativas
A A lei municipal é perfeitamente constitucional, tendo em vista que os Municipios possuem competência tributária plena para dispor livremente sobre isenções, incentivos e exclusões amplas da base de cálculo do ISSQN, não havendo necessidade de se atentar a leis complementares.
B A lei municipal é inconstitucional, pois veicula exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional, o que invade a competência da União para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
C A legislação é constitucional apenas se a exclusão dos tributos federais da base de cálculo do ISSQN for previamente autorizada por meio de um convênio celebrado e aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
D A lei é inconstitucional apenas materialmente, pois a base de cálculo do ISSQN não pode, em nenhuma hipótese, sofrer reduções, nem mesmo na proporção dos materiais fornecidos pelo prestador em obras de construção civil previstos na lei complementar.
E A lei municipal é válida e compatível com o ordenamento, pois a inclusão de tributos federais na base de cálculo de impostos municipais configuraria o fenômeno do confisco, sendo obrigatória a exclusão de impostos federais da base de incidência do ISSQN em todo o país.
A alternativa correta é a B.
A lei municipal descrita é inconstitucional porque altera a base de cálculo do ISSQN de forma não prevista na legislação complementar nacional.
De acordo com o sistema tributário brasileiro, cabe exclusivamente à Lei Complementar Federal estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, incluindo a definição da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição (Art. 146, III, “a”, e Art. 156, § 3º, I, da CF/88).
Fundamentação Legal e Jurisprudencial
- Competência da Lei Complementar: A Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas, além de regular a forma como isenções e benefícios fiscais serão concedidos para o ISSQN. Art. 156, § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo [ISSQN], cabe à lei complementar: I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (…)
- Lei Complementar nº 116/2003: Esta é a norma nacional que define a base de cálculo do ISSQN como o “preço do serviço” (Art. 7º). Ela não prevê a dedução de tributos federais (como IRPJ ou CSLL) do montante pago pelo tomador do serviço.
- Entendimento do STF (ADPF 190): O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que leis municipais que criam exclusões da base de cálculo do ISS fora das hipóteses autorizadas por lei complementar nacional são inconstitucionais. O Tribunal entende que o “preço do serviço” engloba todos os custos do prestador, inclusive os tributos incidentes sobre sua atividade. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 190/SP, concluiu pela inconstitucionalidade de lei municipal que previa a exclusão de valores da base de cálculo ISS fora das hipóteses estipuladas em lei complementar federal.”
Resumo das Inconsistências das demais alternativas
- A: Incorreta, pois a competência municipal não é plena; deve observar as balizas da Lei Complementar Nacional (Art. 156, § 3º, CF).
- C: Incorreta, pois convênios do CONFAZ referem-se primordialmente ao ICMS, não sendo o instrumento para definir a base de cálculo do ISSQN.
- D: Incorreta ao afirmar que a base não pode sofrer reduções em “nenhuma hipótese”, pois a própria Lei Complementar 116/03 autoriza deduções específicas (como materiais na construção civil).
- E: Incorreta, pois a inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos (“tributo sobre tributo”) é prática comum e considerada constitucional pelo STF no caso do ISS, não configurando, por si só, confisco.
EMENTA Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Base de cálculo do ISS. Exclusão de valores fora das hipóteses estipuladas em lei complementar. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que se negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo com os fundamentos de que determinadas matérias ventiladas no apelo extremo carecem de prequestionamento e de que o entendimento do Tribunal a Quo está em harmonia com a orientação da Suprema Corte. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o devido prequestionamento das matérias ventiladas no recurso extraordinário; e (ii) saber se o entendimento do Tribunal de Origem, no que afastou a possibilidade de exclusão do ISS e do PIS/COFINS da base de cálculo do ISS, está em harmonia com a orientação da Suprema Corte. III. Razões de decidir 3. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 190/SP, concluiu pela inconstitucionalidade de lei municipal que previa a exclusão de valores da base de cálculo ISS fora das hipóteses estipuladas em lei complementar federal. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de Origem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
(STF – ARE: 1531337 SP – SÃO PAULO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)