Ano: 2026 Banca: ESDN Órgão: Câmara de Duartina – SP Prova: ESDN – 2026 – Câmara de Duartina – SP – Procurador Jurídico
O Município Ômega está enfrentando uma grave crise no âmbito da saúde municipal. Diversos médicos pediram exoneração de seus cargos por conta da ausência de reajuste em suas remunerações, enquanto o Prefeito Municipal tem se recusado a realizar novo concurso público para contratação, tendo manifestado a intenção de ocupar os cargos vagos com comissionados. Diante da situação, um grupo de vereadores consultou a Procuradoria do Município, indagando sobre os limites da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde. Corretamente, a Procuradoria informou que:
Alternativas
A No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
B A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, viola o princípio da separação dos Poderes, razão pela qual a questão deveria ser dirimida no âmbito político.
C A decisão judicial, como regra, deve determinar medidas pontuais e imediatas para sanar a violação, determinando que a Administração Pública apresente um plano com parâmetros estabelecidos unilateralmente pelo Juízo.
D No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por cargos comissionados pela discricionariedade do Prefeito Municipal.
Com base na análise da questão e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a alternativa correta é a A.
A seguir, apresento a análise detalhada de cada uma das alternativas:
Alternativa A: CORRETA
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
Esta afirmativa está correta e reflete o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A Administração Pública dispõe de diversas ferramentas para garantir a continuidade dos serviços de saúde. Embora o concurso público seja a regra para a investidura em cargos públicos, a própria gestão pública pode se valer de outras estratégias, como o remanejamento de servidores e, notadamente, a celebração de parcerias com entidades do Terceiro Setor.
Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do Tema 698 de Repercussão Geral (RE 684.612), que estabeleceu a seguinte tese:
“3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.
(STF – RE: 684612 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023)
Alternativa B: INCORRETA
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, viola o princípio da separação dos Poderes, razão pela qual a questão deveria ser dirimida no âmbito político.
Esta afirmativa está incorreta. A jurisprudência pacífica do STF reconhece que o Poder Judiciário pode e deve intervir para assegurar direitos fundamentais, como a saúde, quando há omissão ou falha grave do Poder Executivo, sem que isso configure violação à separação dos Poderes. O objetivo é garantir o “mínimo existencial” ao cidadão.
O já mencionado Tema 698 do STF também é claro neste ponto:
“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.”
Alternativa C: INCORRETA
A decisão judicial, como regra, deve determinar medidas pontuais e imediatas para sanar a violação, determinando que a Administração Pública apresente um plano com parâmetros estabelecidos unilateralmente pelo Juízo.
Esta afirmativa está incorreta. O STF orienta que a intervenção judicial deve ser deferente à discricionariedade do administrador. Em vez de impor medidas específicas e detalhadas, o Judiciário deve, como regra, fixar as metas a serem atingidas e determinar que a Administração elabore e apresente um plano para alcançá-las. A imposição unilateral de parâmetros pelo juiz é uma exceção, não a regra.
A tese do Tema 698 do STF também esclarece este ponto:
“2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;”
Alternativa D: INCORRETA
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por cargos comissionados pela discricionariedade do Prefeito Municipal.
Esta afirmativa está totalmente incorreta. O cargo de médico é de natureza técnica e permanente, exigindo aprovação em concurso público, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal. Os cargos em comissão são destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Utilizá-los para preencher vagas de caráter técnico, como a de médico, configura burla à regra do concurso público e é inconstitucional.