Questão 14 – Direito Tributário

Ano: 2026 Banca: FRONTE Órgão: Câmara de Altinópolis – SP Prova: FRONTE – 2026 – Câmara de Altinópolis – SP – Procurador Jurídico

O Município de Altinópolis ajuíza Execução Fiscal contra a pessoa jurídica “Beta Eventos Ltda” para cobrança de tributos municipais. Ao tentar realizar a citação, o Oficial de Justiça certifica que a empresa não mais funciona no endereço fiscal cadastrado e não comunicou qualquer mudança aos órgãos competentes, estando o galpão abandonado. A Procuradoria do Município solicita imediatamente o redirecionamento da execução fiscal para o patrimônio do sócio-gerente. Considerando a jurisprudência sumulada e o regime da Responsabilidade Pessoal de Terceiros: 

Alternativas

A O redirecionamento é incabível, pois o mero não pagamento do tributo não configura infração à lei, cabendo ao município provar o dolo específico do sócio. 

B O redirecionamento exige obrigatoriamente a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de violação ao contraditório. 

C Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação, circunstância que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

D A certificação de abandono do imóvel autoriza a imputação de responsabilidade objetiva a todos os sócios do contrato social, independentemente de exercerem poder de gerência.

A alternativa CORRETA é a C.

A questão aborda um tema consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a responsabilidade do sócio-gerente em caso de dissolução irregular da empresa. A situação descrita — certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não funciona mais em seu domicílio fiscal — é o fato que atrai a aplicação da Súmula 435 do STJ.

A Súmula dispõe exatamente o seguinte:

Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Análise das Alternativas

  • A) Incorreta: Embora o mero inadimplemento do tributo, por si só, não autorize o redirecionamento (Súmula 430/STJ), a infração à lei que o justifica neste caso é a dissolução irregular da sociedade, presumida pelo abandono do domicílio fiscal. Não há necessidade de provar dolo específico.

Súmula n. 430 do STJ

DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (SÚMULA 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010)

  • B) Incorreta: O STJ possui entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução fiscal com base no art. 135 do CTN (responsabilidade de terceiros por infração à lei, como a dissolução irregular) não exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no Código de Processo Civil. A responsabilidade aqui é direta do sócio-gerente, não se confundindo com a desconsideração da personalidade por abuso ou confusão patrimonial.
  • C) CORRETA: Esta alternativa é uma paráfrase quase literal da Súmula 435 do STJ, descrevendo com precisão a situação fática e sua consequência jurídica, que é a legitimação do redirecionamento para o sócio-gerente.
  • D) Incorreta: A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não é de todos os sócios. Ela se dirige àqueles que exerciam poder de gerência ou administração à época da ocorrência da dissolução irregular (conforme Tema 981/STJ). Não é, portanto, uma responsabilidade objetiva que atinge todos os sócios do contrato social.

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