Ano: 2026 Banca: Instituto Consulplan Órgão: Prefeitura de Venda Nova do Imigrante – ES Prova: Instituto Consulplan – 2026 – Prefeitura de Venda Nova do Imigrante – ES – Procurador
Um servidor municipal ajuíza ação contra determinado município cobrando diferenças remuneratórias vencidas nos últimos dezoito meses e, também, requer o pagamento das parcelas vincendas, enquanto houver a duração da obrigação, com prazo superior a um ano. Segundo a regra vigente, qual o critério para a determinação do valor da causa? (Considere que todas as opções incluem correção, juros de mora e outras penalidades, quando aplicáveis à hipótese.)
Alternativas
A Considera-se para o cálculo o total das parcelas vencidas, sem acréscimos em relação a parcelas vincendas.
B Considera-se o valor de uma parcela vincenda, por representar o proveito econômico imediato que se busca.
C Somam-se todas as parcelas vencidas e todas as parcelas vincendas por um período máximo de doze parcelas no total.
D Uma vez que o valor total não pode ser determinado por qualquer critério legal, será determinado por arbitragem judicial.
E Somam-se as parcelas vencidas com doze parcelas vincendas, uma vez que a obrigação é por tempo indeterminado ou superior a um ano.
A alternativa correta é a E.
O critério para a determinação do valor da causa, em ações que envolvem o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, está previsto no Código de Processo Civil (CPC). A regra aplicável ao caso é a combinação de dois parágrafos do artigo 292.
Fundamentação Legal
- Soma das Parcelas Vencidas e Vincendas: O § 1º do artigo 292 do CPC estabelece que, quando a ação judicial incluir pedidos de prestações já vencidas e outras que ainda vencerão no curso do processo, o valor da causa deve considerar a soma de ambas. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
- Cálculo das Parcelas Vincendas: O § 2º do mesmo artigo especifica como o valor das parcelas futuras (vincendas) deve ser calculado. Se a obrigação tiver duração superior a um ano ou for por tempo indeterminado, o valor correspondente às parcelas vincendas será o equivalente a uma prestação anual (12 parcelas). Art. 292. (…) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Aplicação ao Caso Concreto
No cenário descrito, o servidor cobra 18 parcelas vencidas e também as parcelas futuras, por um período superior a um ano. Portanto, o valor da causa será a soma das 18 parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas.
A jurisprudência confirma essa metodologia de cálculo, como visto em decisões que aplicam diretamente os parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do CPC
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. EQUACIONAMENTOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALOR DA CAUSA. SOMATÓRIA DE PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS. – Nos moldes do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos. – Em vista do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015, tratando-se de lide que envolve ressarcimento de valores bem controvérsia sobre prestações vincendas, o valor da causa é a soma de ambas considerando como vincendas o equivalente a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano; se por tempo inferior, será igual à soma das prestações) – A complexidade da matéria litigiosa (mesmo se exigir prova pericial) não exclui a competência dos Juizados Especiais Federais, à luz do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, como afirmado na Súmula 20 das Turmas Recursais do Juizado da 3ª Região Federal, bem como em vários julgados do E.STJ – No caso dos autos, cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS e suscitado o Juízo dos Juizados Especiais Federais de Campo Grande/MS, visando à definição do Juízo competente para processar demanda em que a parte autora busca a condenação das rés, CEF e PREVIC, em indenização decorrente de alegado prejuízo causado pelo equacionamento suportado pelo participante do REG/REPLAN – O valor da causa é a soma das diferenças passadas litigiosas, acrescidas do equivalente a 12 prestações vincendas na extensão da controvérsia, do que resulta valor inferior a sessenta salários-mínimos, daí porque a competência é do Juizado Especial Federal – Conflito de competência julgado procedente.
(TRF-3 – CCCiv: 50014924820224030000, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 09/06/2022, 1ª Seção, Data de Publicação: 10/06/2022)