Ano: 2026 Banca: Instituto Consulplan Órgão: Prefeitura de Venda Nova do Imigrante – ES Prova: Instituto Consulplan – 2026 – Prefeitura de Venda Nova do Imigrante – ES – Procurador
Determinado município ajuíza ação de cobrança de multa contratual contra uma pessoa jurídica de direito privado. Escolhe, para tanto, foro diverso daquele previsto expressamente em cláusula contratual e diverso do domicílio do réu. Citada, a pessoa jurídica irá contestar e pretende discutir o foro. Considerando as regras processuais vigentes, qual seria a providência processual adequada para se discutir a incompetência territorial em tela e qual a consequência processual, se ela for feita em momento processual inadequado?
Alternativas
A Preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência se não for arguida, uma vez que a incompetência é relativa.
B Agravo de instrumento de forma imediata contra a distribuição, uma vez que é matéria recursal autônoma, sob pena de preclusão recursal.
C Petição em separado da contestação, a qualquer momento processual, visto que a incompetência é absoluta e pode, inclusive, ser reconhecida ex officio.
D Suscitação de incompetência diretamente no Tribunal correspondente, antes de apresentação da contestação, sob pena de preclusão, sendo a forma obrigatória de discutir a incompetência narrada.
E Declaratória incidental de incompetência, uma vez que existe entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a discussão de incompetência é autônoma em relação à discussão de mérito, pelo fato de o autor ser ente público.
A alternativa correta é a A.
A providência processual adequada para que a pessoa jurídica discuta a incompetência territorial é a arguição em preliminar de contestação. Caso não o faça neste momento, a consequência é a prorrogação da competência, tornando o juízo inicialmente incompetente em competente para julgar a causa.
Fundamentação
- Forma de Arguição: De acordo com o Código de Processo Civil, tanto a incompetência absoluta quanto a relativa devem ser alegadas como questão preliminar na própria contestação. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. A doutrina reforça que a sistemática atual, diferente do código anterior, unificou a defesa do réu em uma única peça, sendo a incompetência relativa matéria de preliminar. “Quanto à arguição de incompetência territorial (relativa ou segundo o valor da causa), o novo Código de Processo Civil procedeu importante modificação. Tal arguição não é mais processada em peça apartada e julgada isoladamente, sujeitando sua decisão a recurso de agravo, como era antes. A incompetência relativa passa agora a ser matéria de arguição em preliminar de contestação (art. 337, II), fazendo parte integrante da resposta, no caso, da contestação.”
- Natureza da Incompetência e Consequência: A competência territorial é, em regra, relativa. Isso significa que, se o réu não a questionar no momento adequado (na contestação), ocorrerá o fenômeno da prorrogação, e o juízo passará a ser considerado competente para julgar a demanda. “A competência territorial é de natureza relativa, sendo indispensável que a parte suscite a sua incompetência na primeira oportunidade de manifestação (…). A ausência de arguição tempestiva acarreta a prorrogação da competência do foro onde a demanda foi ajuizada (art. 65, CPC).” A Súmula 33 do STJ, embora anterior ao CPC/15, continua válida e estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, dependendo de provocação da parte interessada
Análise das Alternativas Incorretas
- B: O agravo de instrumento não é o meio para arguir a incompetência pela primeira vez, mas sim para recorrer da decisão interlocutória que a analisa.
- C: A arguição não é feita em petição separada no CPC/15, e por ser incompetência relativa (e não absoluta), não pode ser alegada a qualquer momento, sob pena de preclusão e prorrogação.
- D: Não existe a figura da “suscitação de incompetência diretamente no Tribunal” como forma primária de alegação pela parte.
- E: A “declaratória incidental” não é o instrumento processual previsto em lei para essa finalidade.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO. A incompetência territorial, diante de sua natureza relativa, demanda expressa arguição pela parte demandada, sob pena de prorrogação (art. 65 do CPC/2015). Nesse mesmo sentido, o teor da Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.”
(TRT-3 – CC: 00128735720225030000 MG 0012873-57.2022.5.03.0000, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1a Secao de Dissidios Individuais, Data de Publicação: 23/03/2023.)