Ano: 2026 Banca: Avança SP Órgão: Prefeitura de Santo Antônio de Posse – SP Prova: Avança SP – 2026 – Prefeitura de Santo Antônio de Posse – SP – Procurador do Município
Marcelo ajuizou ação de execução em face de Fernanda fundada em título executivo extrajudicial. Regularmente citada, a executada apresentou embargos à execução, os quais foram julgados totalmente improcedentes pelo juízo de primeiro grau.
Inconformada, Fernanda interpôs recurso de apelação. Ao receber o recurso, o relator, de forma individual e com fundamento nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, proferiu decisão monocrática negando-lhe provimento.
Diante dessa decisão singular proferida no âmbito do tribunal, assinale a alternativa que indique corretamente o recurso adequado a ser manejado pela executada.
Alternativas
A Agravo interno, a ser apreciado pelo órgão colegiado competente do tribunal, visando submeter a decisão monocrática do relator ao julgamento do colegiado.
B Recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, para impugnar diretamente a decisão do relator por suposta violação à lei federal.
C Embargos de declaração, a fim de rediscutir o mérito da decisão monocrática e provocar sua reforma pelo próprio relator.
D Agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória proferida no curso do processo recursal.
E Recurso ordinário constitucional, por se tratar de decisão proferida por tribunal em grau recursal.
Para garantir o princípio da colegialidade, a parte que se sentir prejudicada por essa decisão individual pode requerer a apreciação da matéria pelo colegiado (Câmara, Turma, etc.) por meio do agravo interno.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
A jurisprudência também é pacífica nesse sentido, afirmando que o agravo interno é o meio idôneo para combater decisões monocráticas e provocar o julgamento pelo órgão colegiado
Análise das Alternativas Incorretas
- B: O recurso especial não é cabível diretamente contra a decisão monocrática. É necessário esgotar as instâncias ordinárias, o que se faz, neste caso, com a interposição do agravo interno.
- C: Os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, e não para rediscutir o mérito da causa, que é o objetivo de Fernanda no caso.
- D: O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeiro grau, não sendo aplicável a decisões de um relator no tribunal.
- E: O recurso ordinário constitucional possui hipóteses de cabimento muito restritas e específicas, previstas na Constituição Federal, que não se aplicam à situação descrita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por FRANCISCA REJANE TAVARES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de inadimplemento contratual ensejador de reparação por danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste, tão somente, em saber se a decisão monocrática proferida pelo relatoria antecessora violou o princípio da colegialidade, à luz do art. 932, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cediço que é legítima a decisão monocrática fundamentada em súmula ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o que respeita o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de submissão da decisão ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 4. A decisão monocrática impugnada foi fundamentada no art. 932 e na Súmula 568/STJ, não apresentando qualquer vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A decisão monocrática fundamentada em súmula ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores não viola o princípio da colegialidade, sendo possível sua revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 932, IV, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.06.2019; AgInt no REsp 1887023/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo interno interposto e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
(TJ-CE – Agravo Interno Cível: 01207798020168060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)