Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV – 2026 – ALERJ – Procurador Legislativo
Rafael é um trabalhador portuário que atua como estivador, realizando a carga e descarga de mercadorias. Ele não tem a carteira profissional assinada, tendo sua mão de obra arregimentada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Assinale a opção que contempla a categoria jurídica que Rafael integra.
Alternativas
A) Autônomo.
B) Eventual.
C) Temporário.
D) Empregado.
E) Avulso.
A alternativa correta é a E.
A descrição de Rafael se enquadra perfeitamente na categoria de trabalhador portuário avulso. Essa é uma categoria jurídica específica, regulamentada pela Lei nº 12.815/2013 (a nova Lei dos Portos).
Justificativa
O trabalhador avulso é aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego, com a intermediação obrigatória de um sindicato da categoria ou, no caso do trabalho portuário, do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
A situação de Rafael contém os dois elementos centrais que definem o trabalhador portuário avulso:
- Ausência de vínculo empregatício: O enunciado afirma que ele “não tem a carteira profissional assinada”.
- Intermediação pelo OGMO: O texto destaca que sua mão de obra é “arregimentada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)”.
A doutrina trabalhista confirma essa definição:
“O regime de contratação do trabalhador avulso é distinto daquele do trabalhador comum, já que sua contratação é sempre ad hoc, a curtíssimo prazo, sendo certo que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra tem por finalidade administrar o fornecimento desta, além de gerir a arrecadação e o repasse da remuneração aos trabalhadores.”
SILVA, Lucas. Temas de Trabalho Portuário – 3ª Ed. – 2024. Editora Lumen Juris. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/temas-de-trabalho-portuario-3-ed-2024/5688130291. Acesso em: 10 de Junho de 2026.
A própria Lei dos Portos estabelece a existência dessas duas modalidades de trabalho no porto:
“o trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos”
SILVA, Lucas. Temas de Trabalho Portuário – 3ª Ed. – 2024. Editora Lumen Juris. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/temas-de-trabalho-portuario-3-ed-2024/5688130291. Acesso em: 10 de Junho de 2026.
Demais Alternativas
- Autônomo: O trabalhador autônomo presta serviços por conta própria, com autonomia e sem subordinação, mas não depende da intermediação de um órgão gestor como o OGMO.
- Eventual: Presta um serviço esporádico, de curta duração e que não se relaciona com a atividade-fim do tomador, mas também não possui a estrutura de intermediação do OGMO.
- Temporário: É contratado por uma empresa de trabalho temporário para atender a uma necessidade transitória de uma empresa tomadora. É regido por lei própria (Lei nº 6.019/74) e possui anotação em carteira.
- Empregado: Possui vínculo de emprego formalizado, com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, com a carteira de trabalho devidamente assinada, o que não é o caso de Rafael.