Questão 17 – Direito Administrativo

Ano: 2026 Banca: LEGALLE Concursos Órgão: Prefeitura de São José das Missões – RS Provas: LEGALLE Concursos – 2026 – Prefeitura de São José das Missões – RS – Procurador Jurídico 

Além de exoneração e demissão, quantos dos seguintes itens apresentam outros exemplos de formas pelas quais pode se dar vacância de cargo, com base no que é determinado pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município? I. Aposentadoria; II. Falecimento; III. Promoção; IV. Remoção.

Alternativas

A) Nenhum deles. 

B) Apenas 1 deles.

C) Apenas 2 deles.

D) Apenas 3 deles.

E) Todos os 4. 


A alternativa correta é a D: Apenas 3 deles.

Fundamentação Jurídica

A questão cobra o conhecimento sobre os institutos do Provimento (forma de preencher um cargo) e da Vacância (forma de deixar um cargo vago), institutos previstos nos Regimes Jurídicos dos Servidores Públicos (Estatutos dos Servidores).

Embora a questão faça referência ao Regime Jurídico específico do Município de São José das Missões – RS, os estatutos municipais guardam simetria com a legislação federal (Lei nº 8.112/90), que serve de padrão nacional para a matéria.

Com base no artigo 33 da Lei nº 8.112/90 e regras gerais de Direito Administrativo, analisamos os itens fornecidos:

I. Aposentadoria (CORRETO)

  • A aposentadoria retira o servidor da atividade e rompe seu vínculo originário com aquele cargo público, gerando automaticamente a vacância do cargo, que passa a estar livre para ser preenchido por um novo concursado.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VACÂNCIA DO CARGO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que negou o pedido de reintegração ao cargo público e de nulidade do ato administrativo de exoneração da autora, servidora pública municipal aposentada, com base na Portaria nº 733/2023. A parte autora sustenta que, mesmo após a aposentadoria, possui direito à reintegração ao cargo no qual foi exonerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora, servidora pública municipal aposentada, possui direito à reintegração ao cargo público, considerando o disposto na legislação local, bem como a aplicação dos precedentes vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 14, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece que a aposentadoria do servidor público acarreta o rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição, resultando na vacância do cargo. 4. O TEMA 1150 do STF determina que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, cuja legislação local prevê a vacância do cargo em razão da aposentadoria, não possui direito à reintegração no cargo no qual se aposentou, em respeito ao princípio do concurso público e à vedação de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis. 5. No caso em tela, o Município de Taciba, à época da aposentadoria da autora, possuía legislação local (Lei Complementar Municipal nº 21/2005, art. 55, III) que previa expressamente a vacância do cargo em decorrência da aposentadoria, o que impede a reintegração da parte autora ao cargo. 6. A exoneração da parte autora foi realizada de acordo com a legislação vigente, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou a vacância do cargo por força da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A aposentadoria de servidor público, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, resulta na vacância do cargo e no rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição. 2. O servidor público aposentado, cuja legislação local prevê a vacância do cargo em decorrência da aposentadoria, não tem direito à reintegração no cargo, conforme o TEMA 1150 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 14; EC nº 103/2019, art. 6º; Lei Complementar Municipal nº 21/2005, art. 55, III. Jurisprudência relevante citada: STF, TEMA 606, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.06.2020; STF, TEMA 1150, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.06.2023; STF, Súmula Vinculante nº 43.

(TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10018565520238260493 Regente Feijó, Relator: Fábio Fresca – Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/09/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/09/2024)

II. Falecimento (CORRETO)

  • O falecimento do servidor extingue a relação funcional de forma definitiva e, consequentemente, gera a vacância imediata do cargo público correspondente.

III. Promoção (CORRETO)

  • A promoção possui natureza híbrida: ela é simultaneamente uma forma de provimento (o servidor passa a ocupar um cargo de classe superior na mesma carreira) e uma forma de vacância (o cargo de classe inferior que o servidor ocupava anteriormente fica vago).

IV. Remoção (INCORRETO)

  • A remoção não é forma de vacância, tampouco de provimento. Trata-se de uma forma de deslocamento do servidor (a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede). Na remoção, o servidor continua ocupando o mesmo cargo público, apenas alterando o seu local de exercício ou lotação.

Conclusão

Dos 4 itens apresentados pelo enunciado, apenas 3 representam causas de vacância de cargo público:

  1. Aposentadoria (Item I)
  2. Falecimento (Item II)
  3. Promoção (Item III)

Portanto, a alternativa correta é a D.

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