Ano: 2026 Banca: ESDN Órgão: Câmara de Duartina – SP Prova: ESDN – 2026 – Câmara de Duartina – SP – Procurador Jurídico
No âmbito da repartição constitucional de competências, notadamente no que diz respeito à competência legislativa concorrente, é incorreto dizer que:
Alternativas
A) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
B) A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
C) Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
D) A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a lei estadual, no que lhe for contrário.
O gabarito para a questão proposta é a Alternativa D.
Abaixo, apresento a fundamentação jurídica detalhada de cada uma das alternativas, com base nas regras constitucionais de repartição de competências legislativas.
Gabarito Comentado
Alternativa A (Correta)
“No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”
- Fundamentação: A alternativa reproduz fielmente a redação do artigo 24, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Na competência concorrente, a União atua de forma limitada, traçando diretrizes amplas e gerais (normas-quadro), cabendo aos Estados o detalhamento e a particularização das regras.
Alternativa B (Correta)
“A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
- Fundamentação: Esta assertiva está em perfeita consonância com o artigo 24, § 2º, da Constituição Federal de 1988. A existência de uma lei federal geral abre espaço para que os Estados exerçam a sua competência suplementar de caráter complementar, adaptando as normas gerais às suas realidades regionais.
Alternativa C (Correta)
“Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
- Fundamentação: Corresponde exatamente ao disposto no artigo 24, § 3º, da Constituição Federal de 1988 Diante da inércia ou omissão da União em editar a norma geral, os Estados assumem temporariamente a competência legislativa plena, podendo disciplinar integralmente a matéria (tanto no aspecto geral quanto no específico).
Alternativa D (Incorreta – Gabarito da Questão)
“A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a lei estadual, no que lhe for contrário.”
- Fundamentação: O erro da alternativa está no uso da palavra “revoga”. Conforme determina o artigo 24, § 4º, da Constituição Federal de 1988 , a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.
- Distinção Teórica Importante:
- A revogação retira definitivamente uma norma do ordenamento jurídico, o que só pode ser feito por outra lei de mesma ou superior hierarquia do mesmo ente político que a editou (lei estadual só é revogada por outra lei estadual). Como inexiste hierarquia entre a União e os Estados-membros, a lei federal não tem o poder de extinguir (revogar) a validade da lei estadual.
- A suspensão de eficácia paralisa temporariamente a produção de efeitos da lei estadual naquilo em que ela contrariar a nova norma geral da União. Se, eventualmente, a lei federal geral for revogada no futuro, a lei estadual que estava com a eficácia suspensa volta a produzir efeitos normativos de forma plena (fenômeno conhecido como a repristinação dos efeitos da lei estadual).
Entendimento dos Tribunais
O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Justiça estaduais aplicam pacificamente o comando da suspensão da eficácia em detrimento da revogação ou inconstitucionalidade imediata:
STF — Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 3829 RS — Publicado em 17/05/2019
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (CF/1988, art. 24, § 4º). Assim, lei estadual que entre em conflito com superveniente lei federal com normas gerais em matéria de legislação concorrente não é, por esse fato, inconstitucional, havendo apenas suspensão da sua eficácia.
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO AMBIENTAL. PESCA. LEI ESTADUAL 12.557/2006 DO RIO GRANDE DO SUL. REGRAMENTO DA PESCA SEMIPROFISSIONAL NO ÂMBITO DO ESTADO-MEMBRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS ANTERIORES À LEI ESTADUAL. LEI FEDERAL SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA LEI ESTADUAL NO QUE LHE FOR CONTRÁRIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A análise das competências concorrentes ( CF, art. 24) deverá priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades, de modo a assegurar o imprescindível equilíbrio federativo, em consonância com a competência legislativa remanescente prevista no § 1º do artigo 25 da Constituição Federal. 2. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre pesca ( CF/88, art. VI). À União cabe legislar sobre normas gerais, de observância cogente aos demais entes da federação ( CF/88, art. 24, § 1º). 3. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária ( CF/1988, art. 24, § 4º). Assim, lei estadual que entre em conflito com superveniente lei federal com normas gerais em matéria de legislação concorrente não é, por esse fato, inconstitucional, havendo apenas suspensão da sua eficácia. 4. É indelegável a uma entidade privada a “atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir” ( ADI 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 28/3/2003). 5. Medida Cautelar confirmada. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, e do art. 3º, parágrafo único, ambos da Lei 12.557/2006 do Estado do Rio Grande do Sul.
(STF – ADI: 3829 RS, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 11/04/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/05/2019)
TJ-SC — Agravo de Instrumento AI 50491862920218240000 — Publicado em 17/02/2022
Competência concorrente entre união e estado (art. 24, CF). Superveniência de lei federal sobre normas gerais que, no entanto, suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, como in casu. Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INDEFERIDA. INCONFORMISMO DO ENTE MINISTERIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, SOMENTE MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE OFICIAL. EXEGESE DO ART. 1º, § 1º, I, DA LEI ESTADUAL N. 12.570/03. INAPLICABILIDADE. ADVENTO DA LEI FEDERAL N. 12.933/13. REGRA GERAL QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADO (ART. 24, CF). SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL SOBRE NORMAS GERAIS QUE, NO ENTANTO, SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO, COMO IN CASU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC – AI: 50491862920218240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 17/02/2022, Primeira Câmara de Direito Civil)
TJ-AL — Conflito de competência cível CC 5000498420218029000 Maceió — Publicado em 19/08/2022
Como já vigia no sistema jurídico uma lei federal (Lei nº 8.069/1990 – ECA) normatizando as regras gerais que deveriam servir de baliza para edição de lei estadual no âmbito da competência concorrente, a Lei Estadual nº 8.175/2019 não poderia ir além dos limites impostos pela lei federal, sob pena de ineficácia das regras estabelecidas (…). Sendo a 28ª Vara Cível da Capital o Juízo especializado para o processamento e julgamento das demandas relativas à Infância e Juventude, tem-se, com base na previsão contida no art. 24, § 4º, da Constituição Federal, que as regras contidas na parte final dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 8.175/2019, revelam-se ineficazes…
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSOS DE SAÚDE DAS AÇÕES CIVIS FUNDADAS EM INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI ESTADUAL Nº 8.175/2019 QUE ATRIBUIU À 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO SAÚDE PÚBLICA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS DE SAÚDE PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, INCLUINDO AS QUE TENHAM NO POLO ATIVO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. QUESTÃO AFEITA A CONFLITO DE LEGALIDADE ENTRE A PREVISÃO DA LEI ESTADUAL E A DISPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL (LEI Nº 8.069/1990 ECA). EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL DISPONDO SOBRE REGRAS GERAIS EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INEFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 24, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE CRIANÇA E ADOLESCENTE, INDEPENDENTEMENTE DE O INFANTE ESTAR EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO. 01 – Como já vigia no sistema jurídico uma lei federal (Lei nº 8.069/1990 ECA) normatizando as regras gerais que deveriam servir de baliza para edição de lei estadual no âmbito da competência concorrente, a Lei Estadual nº 8.175/2019 não poderia ir além dos limites impostos pela lei federal, sob pena de ineficácia das regras estabelecidas, uma vez que os Estados somente estão autorizados, à luz do disposto no art. 24, § 3º, da Constituição Federal, a exercer a competência plena em caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais. 02- Se a lei estadual seria plenamente válida e eficaz caso não houvesse lei federal sobre normas gerais, é evidente que o conflito na hipótese não é de constitucionalidade ou não da norma, mas sim de legalidade, considerando que a atividade do legislador estadual está em descompasso com a lei federal editada sobre normas gerais, essa que foi preconizada em estrita conformidade com o disposto no art. 24, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal. 03- Sendo a 28ª Vara Cível da Capital o Juízo especializado para o processamento e julgamento das demandas relativas à Infância e Juventude, tem-se, com base na previsão contida no art. 24, § 4º, da Constituição Federal, que as regras contidas na parte final dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 8.175/2019, revelam-se ineficazes, tornando induvidosa a competência da mencionada Vara Especializada para processar e julgar os processos de saúde das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. 04- Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça, que ratificam as razões de decidir do presente conflito negativo de competência. 05- Entendimento firmado em sessão administrativa da Seção Especializada Cível realizada no dia 07/06/2021, nos conflitos instaurados entre os Juízos da 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude e da 30ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto Saúde Pública, reconhecendo a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento dos processos de saúde das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 28ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL – CC: 05000498420218029000 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022)