Ano: 2026 Banca: LEGALLE Concursos Órgão: Câmara de Carazinho – RS Prova: LEGALLE Concursos – 2026 – Câmara de Carazinho – RS – Procurador Legislativo
Considere a seguinte situação hipotética: A Câmara Municipal de um determinado município do Rio Grande do Sul pretende deflagrar um processo de fiscalização sobre as contas do Prefeito Municipal, além de legislar sobre a criação de um novo Conselho Municipal de Direitos. Com base nas disposições da Constituição Federal e nas regras de Direito Municipal sobre a organização dos poderes e fiscalização, analise as assertivas abaixo, assinalando V, para as Verdadeiras, ou F, para as Falsas:
( ) O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
( ) Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, legislar sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento de seus próprios distritos, observada a legislação estadual.
( ) A fiscalização do Município será exercida exclusivamente pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, sendo vedada pela Constituição Federal a existência de sistemas de controle interno no âmbito do Poder Executivo.
( ) Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, não se lhes aplicando a regra da legislatura subsequente, que é restrita aos Vereadores.
Qual alternativa preenche, CORRETAMENTE, de cima para baixo, os parênteses acima?Alternativas
A) V-V-F-V
B) V-F-V-F
C) F-V-F-V
D) V-V-F-F
O gabarito correto para a questão proposta é a Alternativa D (V – V – F – F).
Abaixo, apresento a análise jurídica e o detalhamento minucioso de cada uma das assertivas, com fulcro na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores.
Análise Detalhada das Assertivas
1ª Assertiva: ( V )
“O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.”
- Fundamentação: A assertiva reflete a literalidade do artigo 31, § 2º, da Constituição Federal. O parecer técnico-opinativo emitido pela Corte de Contas possui natureza meramente opinativa e auxiliar, sendo que a competência final para o julgamento das contas do Chefe do Executivo local pertence exclusivamente ao plenário da Câmara de Vereadores. Para rejeitar tal parecer, exige-se quórum qualificado e majoritário de dois terços dos parlamentares municipais.
2ª Assertiva: ( V )
“Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, legislar sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento de seus próprios distritos, observada a legislação estadual.”
- Fundamentação: Está em perfeita consonância com o artigo 30, IV, da Constituição Federal. No exercício de sua autonomia organizativa, cabe aos Municípios “criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual”. O processo de criação de distritos (abrangendo desmembramento, fusão ou incorporação) é regrado por lei municipal específica, mas deve respeitar os requisitos gerais fixados na correspondente lei estadual de regência.
3ª Assertiva: ( F )
“A fiscalização do Município será exercida exclusivamente pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, sendo vedada pela Constituição Federal a existência de sistemas de controle interno no âmbito do Poder Executivo.”
- Fundamentação: A premissa está incorreta por dois motivos. Primeiro, a fiscalização não é exclusiva do Legislativo, tampouco se restringe ao controle externo. Segundo, a Constituição não veda, mas sim exige expressamente a instituição de sistemas de controle interno pelo Executivo. Conforme dita o artigo 31, caput, da Constituição Federal:“A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
4ª Assertiva: ( F )
“Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, não se lhes aplicando a regra da legislatura subsequente, que é restrita aos Vereadores.”
- Fundamentação: Embora a iniciativa legislativa para a fixação desses subsídios pertença de fato à Câmara Municipal (conforme o artigo 29, V, da CF/88), a regra da anterioridade (legislatura subsequente) aplica-se obrigatoriamente também ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a remuneração de todos os agentes políticos do Executivo Municipal deve obedecer à regra da anterioridade da legislatura para sua fixação, em respeito aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade.
Precedentes Relevantes do STF
A obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade para os subsídios de prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais é atestada por farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em decisões recentes de controle de constitucionalidade de leis municipais:
STF — Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1292905 MS — Publicado em 19/03/2021
A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedentes. 2 . A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência que, recentemente, consolidou-se na Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – ARE: 1292905 MS 1413949-09.2017.8.12.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/03/2021)
STF — Embargos de Declaração em Suspensão de Liminar SL 1660 PR — Publicado em 03/06/2024
(…) por força dos art. 29, V e VI, da CF, o subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais deve ser fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal para a legislatura subsequente.
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em suspensão de liminar. Reajuste do subsídio de agentes políticos municipais na mesma legislatura. Alegada omissão. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que denegou o pedido de suspensão de decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade estadual, suspendeu a eficácia de norma municipal que previu reajuste dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais no curso da mesma legislatura. II. Questão jurídica em discussão 2. Discute-se a suposta ocorrência de omissão no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os pontos a respeito dos quais se alega haver omissão. Quanto à tese de que não há vedação constitucional à revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, mencionou diversos precedentes do Plenário do STF no sentido de que, por força dos art. 29, V e VI, da CF, o subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais deve ser fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal para a legislatura subsequente. 4. Em relação à pendência de análise da questão no Tema 1.192 da repercussão geral, consignou que essa circunstância não afasta o dever de observância dos precedentes antes formados pelo Plenário, até eventual superação. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. _ Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência citada: ADI 7.076-ED (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
(STF – SL: 1660 PR, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024)
STF — Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1462344 MG — Publicado em 03/11/2025
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige a fixação dos subsídios de agentes políticos municipais antes da eleição da legislatura subsequente, em respeito ao princípio da anterioridade e da moralidade administrativa. Nos termos do art. 29, V, e da jurisprudência desta Corte, o subsídio de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais deve ser fixado em parcela única em lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Fixação de subsídios. Agentes políticos municipais. Anterioridade da legislatura. Irredutibilidade de vencimentos. Lei de Responsabilidade Fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra acórdão de Tribunal de origem que reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que reduziu os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Felixlândia. 2. O recorrente argui a inconstitucionalidade da lei municipal, sustentando ofensa aos princípios da anterioridade da legislatura e da irredutibilidade de vencimentos, além da ausência de estudos de impacto financeiro-orçamentário previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O Tribunal de origem manteve a validade da lei municipal, afirmando a observância do princípio da anterioridade (fixação dos subsídios antes da eleição da nova legislatura), a inaplicabilidade do princípio da irredutibilidade aos agentes políticos eleitos para a legislatura subsequente e a desnecessidade de estudos de impacto fiscal em caso de redução de despesa. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a lei municipal de fixação dos subsídios dos agentes políticos ofende o princípio da anterioridade da legislatura; (ii) saber se a redução dos subsídios dos agentes políticos para a próxima legislatura viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (iii) saber se a redução de subsídios exige estudos de impacto financeiro-orçamentário pela Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige a fixação dos subsídios de agentes políticos municipais antes da eleição da legislatura subsequente, em respeito ao princípio da anterioridade e da moralidade administrativa. 6. Nos termos do art. 29, V, e da jurisprudência desta Corte, o subsídio de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais deve ser fixado em parcela única em lei de iniciativa da Câmara Municipal. 7. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não é aplicável à fixação de subsídios para a legislatura subsequente, visto que a redução somente terá efeitos para os novos ocupantes dos cargos eletivos, desde que observada a irredutibilidade para a legislatura em curso. 8. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 17, § 1º) exige estudo de impacto financeiro-orçamentário para atos que criem ou aumentem despesa, sendo inaplicável a casos de redução de subsídios de agentes políticos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido.
(STF – ARE: 00000000000001462344 MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 27/10/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2025 PUBLIC 03-11-2025)
Desta forma, a sequência correta é V – V – F – F, preenchendo adequadamente a Alternativa D.