Ano: 2022 Banca: LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita Órgão: Prefeitura de Buriticupu – MA Prova: LJ Assessoria e Planejamento Administrativo Limita – 2022 – Prefeitura de Buriticupu – MA – Procurador do Município
Assinale a alternativa INCORRETA. Nos termos preconizados no Código de Processo Civil, é competente o foro, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
Alternativas
A) de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
B) de domicílio do guardião de filho incapaz.
C) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz.
D) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.
E) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
A alternativa INCORRETA é a A.
Justificativa Legal
O enunciado da questão descreve a regra de competência do Art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) , que elenca de forma taxativa e subsidiária os foros competentes para as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável.
A Alternativa A está incorreta porque ela trata de uma regra de competência autônoma, prevista no Art. 53, inciso II, do CPC, que diz respeito especificamente à ação em que se pedem alimentos (foro de domicílio ou residência do alimentando), não se confundindo com o rol estabelecido para as ações puras de estado familiar (como divórcio ou dissolução de união estável), embora estas possam cumular pedidos.
Análise Detalhada do Artigo 53 do CPC
De acordo com o Art. 53 do CPC :
Art. 53. É competente o foro:
I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; (Corresponde à Alternativa B) b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (Corresponde à Alternativa C) c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; (Corresponde à Alternativa D) d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Corresponde à Alternativa E)
II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; (Corresponde à Alternativa A – regra distinta)
Aspectos Doutrinários e Práticos Importantes
A organização das alíneas do inciso I não estabelece foros concorrentes à livre escolha do autor, mas sim um sistema de preferência e subsidiariedade.
A doutrina brasileira leciona que:
“A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros competentes, mas de foros subsidiários” (Enunciado 108 do CJF)
Isso significa que a ordem das alíneas deve ser respeitada:
- Prioridade Absoluta: Havendo filho incapaz, a competência será sempre a do domicílio de seu guardião (alínea a), visando proteger o elo mais vulnerável da relação familiar.
- Segunda Opção: Não havendo incapazes, utiliza-se o último domicílio do casal (alínea b).
- Terceira Opção: Se nenhum dos cônjuges/companheiros residir mais no antigo lar conjugal, a ação deve ser proposta no domicílio do réu (alínea c).
- Regra Protetiva de Violência Doméstica: A Lei nº 13.894/2019 inseriu a alínea d para garantir à vítima de violência o direito de demandar o divórcio no seu próprio domicílio atual, facilitando o acesso ao Judiciário e garantindo sua integridade