Questão 21 – Direito Processual Civil

Ano: 2022 Banca: Aroeira Órgão: Prefeitura de Mossâmedes – GO Prova: Aroeira – 2022 – Prefeitura de Mossâmedes – GO – Procurador

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se houver a exclusão de um dos litisconsortes passivos, sem por fim à demanda, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados:

Alternativas

A) Em no mínimo cinco e máximo dez por cento.

B) Observando proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada, não podendo ser inferior à dez por cento.

C) Em no mínimo dez e máximo vinte por cento.

D) Observando proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada, podendo ser inferior à dez por cento.


A alternativa CORRETA é a D: “Observando proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada, podendo ser inferior à dez por cento.”


Justificativa Legal e Jurisprudencial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a regra geral do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (que estipula os honorários advocatícios sucumbenciais entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%) foi pensada para decisões judiciais que apreciam a causa por completo

Quando ocorre a exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos da lide (como por ilegitimidade passiva ad causam) e a demanda prossegue em relação aos demais, estamos diante de um julgamento parcial (extinção parcial subjetiva do processo).

Nesse cenário, os honorários do advogado do litisconsorte excluído devem ser arbitrados de forma proporcional à matéria efetivamente decidida, podendo ser fixados em percentual inferior a 10% sobre o valor da causa.


Julgado Paradigma do STJ

Esse posicionamento foi expressamente pacificado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.760.538/RS:

STJ — RECURSO ESPECIAL 1.760.538 — RS — Publicado em 26/05/2022

  1. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.
  2. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo (…). Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.

Este mesmo entendimento foi reiterado posteriormente, conforme demonstrado no Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nº 2.098.520/GO

Por que as demais estão incorretas?

  • A e C) INCORRETAS: O STJ afasta a aplicação automática dos limites rígidos do Art. 85, § 2º (10% a 20%) ou de qualquer outra faixa estanque nesses casos de extinção subjetiva parcial, sob o risco de a soma dos honorários de vários litisconsortes excluídos em momentos distintos ultrapassar o teto legal de 20% do valor da causa.
  • B) INCORRETA: Afirma que o valor não poderia ser inferior a 10%, o que contraria diretamente a tese do STJ de que a proporcionalidade pode sim resultar em patamar abaixo do mínimo legal de 10% sobre o valor global da causa.

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