Ano: 2024 Banca: IDECAN Órgão: PGE-BA Prova: IDECAN – 2024 – PGE-BA – Analista de Procuradoria Temporário – Apoio Jurídico
No que se refere às eleições sindicais a um cargo de representação econômica ou profissional na entidade sindical, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê algumas exigências, dentre as quais consta que:
Alternativas
A) Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria relativa de votos em relação ao total dos associados eleitores.
B) As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de noventa dias e mínimo de sessenta dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
C) Para a investidura em cargo de administração ou representação profissional, o candidato deve ser associado no Quadro Social por mais de seis meses, estar no exercício da atividade ou profissão há mais de dois anos e ter idade superior a 21 anos.
D) Para cargos administrativos não podem ser eleitos nem permanecer no exercício aqueles que não estiverem, há, ao menos, dois anos no exercício efetivo da atividade dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional.
Vamos analisar cada uma das afirmativas:
- Alternativa A: Incorreta. A CLT, em seu artigo 524, §4º (que não é aplicado com frequência hoje em dia devido à autonomia sindical), previa um sistema de quórum com percentuais decrescentes para a validade das eleições (50% na primeira convocação, 40% na segunda, etc.), e não uma regra única de maioria relativa.
- Alternativa B: Incorreta. O prazo para a realização das eleições é diferente do mencionado. O art. 532 da CLT estabelece que as eleições devem ocorrer “dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício”. A alternativa cita um prazo de 90 e 60 dias.
- Alternativa C: Incorreta. A idade mínima para se candidatar a um cargo de administração sindical é ser maior de 18 anos, e não superior a 21 anos, conforme o art. 529, alínea ‘b’, da CLT.
- Alternativa D: Correta. Esta alternativa reproduz exatamente uma das condições de inelegibilidade previstas no art. 530, inciso III, da CLT. O artigo estabelece que não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação aqueles “que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional”.