Ano: 2024 Banca: IDECAN Órgão: PGE-BA Prova: IDECAN – 2024 – PGE-BA – Analista de Procuradoria Temporário – Apoio Jurídico
Quanto aos critérios para agregação dos trabalhadores aos sindicatos, a CLT estabelece que “é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais”, definindo a categoria econômica como:
Alternativas
A) O vínculo social básico constituído a partir da solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas.
B) A reunião dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
C) A similitude de condições de vida oriunda do trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas.
D) A semelhança nas circunstâncias de vida resultante da ocupação ou emprego compartilhado em um campo de trabalho comum, associados aos limites de identificação, classe e gênero.
De acordo com o Artigo 511 da CLT, a alternativa que define corretamente a categoria econômica é a A.
A CLT estabelece as definições de cada categoria nos parágrafos do Art. 511. Vamos analisar cada uma:
- Alternativa A: Correta. Esta alternativa corresponde exatamente à definição de categoria econômica encontrada no § 1º do Art. 511 da CLT: “A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.”
- Alternativa B: Incorreta. Esta alternativa descreve a categoria profissional diferenciada, conforme o § 3º do Art. 511 da CLT.
- Alternativa C: Incorreta. Esta alternativa descreve a categoria profissional, conforme o § 2º do Art. 511 da CLT.
- Alternativa D: Incorreta. Esta é uma descrição que não corresponde a nenhuma das definições legais presentes no Art. 511 da CLT.