Ano: 2024 Banca: IDECAN Órgão: PGE-BA Prova: IDECAN – 2024 – PGE-BA – Analista de Procuradoria Temporário – Apoio Jurídico
Um servidor público municipal não quitou sua obrigação com o Município, e, transcorrido o período fixado em lei para a realização do pagamento, teve o seu nome inscrito na dívida ativa do Município. Considerando as disposições do Código Tributário Nacional sobre a dívida ativa, é correto afirmar que:
Alternativas
A) A omissão dos itens obrigatórios no termo de inscrição da dívida ativa gera a nulidade da inscrição e do processo de cobrança decorrente.
B) A indicação do livro e da folha de inscrição não são itens obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa.
C) A inscrição da dívida goza de presunção absoluta de certeza e liquidez.
D) A fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito.
A alternativa correta é a A.
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, em seu artigo 202, uma série de requisitos obrigatórios que devem constar no termo de inscrição da dívida ativa. A ausência de qualquer um desses elementos acarreta uma consequência grave, que é a nulidade tanto da inscrição quanto do processo de cobrança que dela se origina.
Isso está expressamente previsto no art. 203 do CTN:
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Análise das alternativas incorretas:
- B – Incorreta: A indicação do livro e da folha de inscrição é, sim, um requisito obrigatório, conforme o parágrafo único do art. 202 do CTN
- C – Incorreta: A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa (juris tantum), e não absoluta. Isso significa que ela pode ser contestada e desconstituída por prova em contrário, a cargo do devedor. É o que diz o parágrafo único do art. 204 do CTN
- D – Incorreta: A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito. Pelo contrário, o próprio termo de inscrição da dívida ativa deve conter “a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos” (art. 202, II, do CTN), o que garante a liquidez do valor total.