Questão 18 – Direito Tributário

Ano: 2024 Banca: IDECAN Órgão: PGE-BA Prova: IDECAN – 2024 – PGE-BA – Analista de Procuradoria Temporário – Apoio Jurídico

Um casal de influencers teve uma filha e logo firmaram contrato para que a criança realizasse propagandas de produtos infantis. Diante do número de publicidades realizadas, o bebê já detém um patrimônio considerável em seu nome. Considerando a literalidade do texto do Código Tributário Nacional acerca da capacidade tributária dessa criança, pode-se dizer que ela

Alternativas

A) não apresenta capacidade tributária, portanto, possui anistia tributária. 

B) não apresenta capacidade tributária, cabendo exclusivamente aos seus pais o recolhimento dos tributos.

C) apresenta capacidade tributária, o que não se confunde com a capacidade civil. No entanto, se os seus pais não efetuarem o pagamento serão solidariamente responsáveis.

D) apresenta capacidade tributária, que não se confunde com a capacidade civil. No entanto, se os seus pais não efetuarem o pagamento serão subsidiariamente responsáveis. 


A alternativa correta é a C.

A questão aborda dois pontos centrais do Código Tributário Nacional (CTN): a capacidade tributária e a responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos menores.

  1. Capacidade Tributária: O fato de a criança ser um bebê e, portanto, civilmente incapaz, não a impede de ser considerada contribuinte. O CTN é explícito ao determinar que a capacidade para ser sujeito passivo de uma obrigação tributária (pagar tributos) independe da capacidade civil.
    • Art. 126 do CTN: “A capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais;”
    A jurisprudência confirma essa interpretação: (…) o artigo 126, inciso I, do CTN, destaca que a capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas. Ou seja, o indivíduo incapaz para o Direito Civil é plenamente capaz para o Direito Tributário, sendo, inclusive, legítimo para figurar no polo passivo de uma execução fiscal.
  2. Responsabilidade dos Pais: Como a criança não pode praticar os atos da vida civil, incluindo a administração de seu patrimônio e o pagamento de tributos, a lei atribui aos pais a responsabilidade por essas obrigações. Essa responsabilidade é solidária.
    • Art. 134 do CTN: “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (…) IV – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;”

Análise das alternativas incorretas:

  • A e B – Incorretas: Ambas partem da premissa errada de que a criança não possui capacidade tributária. Como visto, a capacidade tributária independe da capacidade civil.
  • D – Incorreta: A responsabilidade dos pais não é subsidiária, mas sim solidária. Na responsabilidade subsidiária, o fisco precisaria cobrar primeiro do devedor principal (a criança) para só então, se não houvesse pagamento, cobrar do responsável. Na responsabilidade solidária, o fisco pode cobrar a dívida tanto do contribuinte (a criança, representada) quanto do responsável (os pais) simultaneamente.

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