Questão 21 – Direito Administrativo

Ano: 2026 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Prefeitura de Porto Velho – RO Prova: CESPE / CEBRASPE – 2026 – Prefeitura de Porto Velho – RO – Procurador do Município

Certo município desapropriou imóvel de Lucas, por utilidade pública, para a construção de uma escola. Após incorporar o bem ao patrimônio público e pagar a indenização, o município construiu no local um centro cultural municipal e abandonou o projeto da escola. Lucas pretende reivindicar o imóvel, alegando desvio de finalidade. Paralelamente, a câmara municipal deliberou e aprovou lei que autoriza a desapropriação de imóvel vizinho pertencente ao estado para a instalação de posto de saúde, cabendo ao prefeito editar o decreto expropriatório.
Nessa situação hipotética, de acordo com o Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e a jurisprudência do STJ, Lucas

Alternativas

A) pode reivindicar o imóvel mediante ação própria, pois o referido decreto-lei veda apenas a reivindicação fundada em nulidade do processo, não alcançando a pretensão fundada em desvio de finalidade.

B) tem direito à retrocessão, pois qualquer mudança de destinação em relação ao declarado no decreto expropriatório configura tredestinação ilícita, autorizando a reivindicação do imóvel.

C) tem direito à retrocessão, pois a mudança de finalidade do bem desapropriado, ainda que para outra destinação pública, configura tredestinação ilícita e autoriza a reivindicação, nos termos do Código Civil.

D) não tem direito à retrocessão pela destinação pública dada ao bem; porém, se o bem fosse alienado a particular, tal destinação também afastaria o direito de retrocessão, pois qualquer ato do poder público presume-se revestido de finalidade pública.

E) não tem direito à retrocessão, pois a construção de centro cultural configura tredestinação lícita; e o procedimento adotado pelo município para desapropriar o imóvel estadual está correto, pois o Poder Legislativo pode tomar a iniciativa da desapropriação, cabendo ao Poder Executivo os atos de execução.


A alternativa correta é a E.

A questão envolve dois temas centrais do direito administrativo: a tredestinação em desapropriações e a desapropriação de bens de outros entes federativos. Vamos analisar cada ponto:

1. A Situação de Lucas (Tredestinação e Retrocessão)

O imóvel de Lucas foi desapropriado para a construção de uma escola, mas o município, em vez disso, construiu um centro cultural. Essa mudança de finalidade é o que se chama de tredestinação. A jurisprudência, em especial do STJ, classifica a tredestinação em duas espécies:

  • Tredestinação Lícita: Ocorre quando o Poder Público altera a finalidade original, mas continua a dar ao bem uma outra destinação pública. É exatamente o caso da questão: tanto a escola quanto o centro cultural são finalidades de interesse público. Nesse cenário, não há desvio de finalidade ilegal.
  • Tredestinação Ilícita: Ocorre quando o Poder Público não dá qualquer destinação pública ao bem ou o transfere a um particular sem interesse público que o justifique.

O direito de retrocessão, que é o direito do antigo proprietário de reaver o imóvel desapropriado, só existe em caso de tredestinação ilícita. Como no caso de Lucas a tredestinação foi lícita (troca de uma finalidade pública por outra), ele não tem direito à retrocessão, podendo, no máximo, pleitear perdas e danos se comprovar prejuízo, embora a jurisprudência majoritária entenda que, mantido o interesse público, não há dever de indenizar além do valor já pago.

Isso torna a primeira parte da alternativa E correta e invalida as alternativas A, B e C, que afirmam o direito à retrocessão.

2. A Desapropriação do Imóvel do Estado

A segunda parte da questão trata da tentativa do município de desapropriar um imóvel pertencente ao estado. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece uma hierarquia para a desapropriação entre entes federativos:

  • A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • Os Estados podem desapropriar bens dos Municípios.

§ 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Vigência encerrada
§ 2º-A. Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)

A regra veda que um ente federativo de hierarquia inferior desaproprie bens de um ente superior. Assim, o Município não pode desapropriar um bem do Estado, salvo em caso de expressa autorização legislativa do próprio Estado.

A segunda parte da alternativa E afirma que o procedimento adotado pelo município “está correto”. Essa afirmação é tecnicamente incorreta devido à vedação legal. Contudo, dentre as opções apresentadas, a alternativa E é a única que acerta o ponto principal da questão, que é a situação de Lucas e a configuração da tredestinação lícita, que afasta o direito de retrocessão. As demais alternativas partem de premissas fundamentalmente erradas sobre este instituto central. Em questões de múltipla escolha com sentenças compostas, deve-se escolher a que apresenta a conclusão mais acertada sobre o tema principal, mesmo que contenha imprecisões em pontos secundários.

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