Ano: 2026 Banca: ESDN Órgão: Câmara de Duartina – SP Prova: ESDN – 2026 – Câmara de Duartina – SP – Procurador Jurídico
O art. 149-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, dispõe que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. O tema foi regulamentado infraconstitucionalmente pela Lei Complementar nº 227/26. Assinale a alternativa incorreta:
Alternativas
A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
B É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
C Considera-se custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital.
D É obrigatória a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
Com base na análise do Artigo 149-A da Constituição Federal, com a redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a alternativa incorreta é a D.
Abaixo, detalho os fundamentos jurídicos para cada alternativa:
Análise das Alternativas
- Alternativa A (Correta): Reproduz integralmente o caput do Art. 149-A da CF. A Reforma Tributária de 2023 (EC 132) expandiu a finalidade da contribuição para incluir, além da iluminação pública, os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
- Alternativa B (Correta): Está em perfeita consonância com o parágrafo único do Art. 149-A da CF, que estabelece: “É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”
- Alternativa C (Correta): Apresenta uma definição abrangente de “custeio, expansão e melhoria”, que se alinha à interpretação dada pelo STF no Tema 696. A Corte consolidou o entendimento de que os recursos da COSIP podem ser destinados não apenas à manutenção, mas também ao melhoramento e à expansão da rede de iluminação.
- Alternativa D (Incorreta): Afirma que a cobrança na fatura de energia é obrigatória. No entanto, como visto na fundamentação da Alternativa B, a Constituição define essa forma de arrecadação como uma faculdade do ente federado (Município ou Distrito Federal), e não como um dever.
Fundamentação Constitucional
Art. 149-A da Constituição Federal
“Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”
O caso discute a constitucionalidade da cobrança de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) por municípios, especificamente para melhoramento e expansão da rede, conforme o artigo 149-A da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a COSIP deve ser destinada apenas ao custeio do serviço, não podendo cobrir melhorias e expansões. O Município de São José do Rio Preto argumenta que a contribuição é constitucional e abrange também melhoramentos e expansões, enquanto a parte contrária defende sua inconstitucionalidade, alegando que a finalidade exclusiva é o custeio do serviço.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CUSTEIO DE MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE – ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AFASTAMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da cobrança, por Municípios e Distrito Federal, de contribuição de iluminação pública visando satisfazer despesas com melhoramento e expansão da rede.
(STF – RE: 666404 SP 0262306-12.2009.8.26.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/11/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/02/2014)