O que são receitas públicas originárias e derivadas?

As receitas públicas são classificadas em duas categorias principais: originárias e derivadas.

As receitas originárias são aquelas que o Estado obtém por meio da exploração de seu próprio patrimônio, atuando de forma semelhante a um particular na gestão de seus bens e serviços. Elas não dependem do poder de império do Estado, ou seja, não são impostas de forma coercitiva.

“As receitas públicas podem se classificar em originárias (fruto da exploração do patrimônio do Estado) e derivadas (obtidas compulsoriamente perante os particulares).”

As receitas públicas podem se classificar em originárias (fruto da exploração do patrimônio do Estado) e derivadas (obtidas compulsoriamente perante os particulares). Em qualquer um dos casos, existe uma relação jurídica (contratual, tributária, sancionatória etc.) que estabelece a titularidade do Estado sobre os recursos. A LOA deve prever o volume de receitas disponível e fixar a despesa (art. 165, § 8º, da CRFB). Apenas os ingressos qualificados como receita integram a LOA, instrumento que disciplina a aplicação de recursos públicos. Ou seja, só é recurso público aquilo que for qualificado como receita e cujo destino é estabelecido pela LOA. Na origem da ideia de orçamento está a necessidade de consentimento para o emprego de recursos públicos. Ao atrelar a competência do TCU a todo e qualquer agente responsável pela gestão de recursos públicos, o objetivo da Constituição é proteger o consentimento na forma como exarado na lei orçamentária. Isso vale tanto para as despesas, que devem ser executadas na forma como foram autorizadas, quanto para as receitas, que devem ser arrecadadas na forma prevista para compor o patrimônio público. O conceito de receita pública é fundamental para entender o alcance da competência do TCU em relação aos valores recebidos pelas concessionárias de serviços públicos diretamente de particulares – tarifa, pois a receita pública somente abrange os recursos que pertencem ao Estado e que, por isso, podem ser qualificados como públicos (art. 70, parágrafo único, da CRFB). Somente é público o recurso que, para além de um mero ingresso, configura uma modalidade de receita pública em razão de uma norma jurídica que estabelece a titularidade estatal sobre ele. Somente recursos qualificáveis como receitas públicas estão sujeitos à competência do TCU, pois sobre eles há titularidade do Estado… CONTROLE DO TCU SOBRE RECEITAS TARIFÁRIAS EM PROJETOS DE INFRAESTRUTURA Estevão Horvath Livre Docente em Direito pela USP. Professor de Direito Financeiro da USP e Direito Tributário da PUC/SP. Hendrick Pinheiro Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP. Professor de direito financeiro e legislação tributária da UFRJ. Tatiane Praxedes Lech Doutora e Mestra em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP. Advogada. Sumário: Introdução – 1. Conceito de receita pública como limite da competência fiscalizatória do TCU – 2. Fiscalização da aplicação de receitas tarifárias nas concessões: estudo de casos – Conclusão – Referências . Introdução O desenvolvimento econômico do estado moderno tem como importante ferramenta de impulsão o planejamento, projetos e ações estatais revestidos deste viés. No Brasil, esta ideia foi encartada no artigo 174 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 1988, CRFB/1988, cujas prescrições colocam o Estado brasileiro como o agente normativo e regulador da atividade econômica que, para tanto, recebe a incumbência de exercer o planejamento, incentivo e fiscalização neste sentido. As ações e serviços públicos de infraestrutura estão no centro deste encargo, haja vista que estes podem ser classificados como as ações e serviços públicos estratégicos, como são, por exemplo, os setores de transporte, educação, segurança etc. Vale destacar que, aplicando-se um linguajar mais abrangente, por serviço público neste trabalho também se faz referência às obras públicas, muito embora estas não sejam classificadas propriamente como um serviço dado que se trata de ação de “construção, reparação, edificação ou ampliação de um bem imóvel”. Indicativo da relevância estratégica é a outorga das competências estatais constitucionais em determinados setores, sendo que destes a administração pública não pode se omitir.

(CONTI, José. Controle do Tcu Sobre Receitas Tarifárias em Projetos de Infraestrutura In: CONTI, José. Direito da Infraestrutura – 1ª Ed – 2025. Editora Foco. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-da-infraestrutura-1-ed-2025/5540483664. Acesso em: 18 de Abril de 2026.)

Características das Receitas Originárias

  • Fonte: Provêm do patrimônio do próprio Estado (bens móveis, imóveis, empresas estatais, etc.).
  • Natureza: Geralmente, possuem natureza contratual e voluntária.
  • Exemplos:
    • Aluguéis de imóveis públicos.
    • Lucros obtidos por empresas estatais.
    • Preços públicos cobrados por serviços industriais ou comerciais prestados pelo Estado.
    • Compensações financeiras (royalties) pela exploração de recursos naturais, como petróleo e gás:

Art. 7º O art. 27 e seus §§ 4º e 6º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pelas Leis nºs 3.257, de 2 de setembro de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios:I – 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;II – 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;III – 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural…………………………………………………………..§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios……………………………………………………………§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo.”

Diferença para as Receitas Derivadas

Em contrapartida, as receitas derivadas são aquelas que o Estado arrecada de forma compulsória, utilizando seu poder de império sobre o patrimônio dos particulares. A principal fonte de receita derivada são os tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria).

Além disso, a autonomia do Direito Tributário se completa pelo disposto no art. 109 do CTN no sentido de que os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários… RECEITAS PÚBLICAS As receitas públicas integram as atividades financeiras do Estado e sua análise sistematizada deu origem ao Direito Tributário que foi destacado do Direito Financeiro. Dessa forma, as receitas públicas são ingressos de numerário aos cofres da pessoa jurídica de Direito Público mediante previsão legal na lei do orçamento, a ser utilizado para fazer frente às despesas públicas. Nos termos da Lei nº 4.320/64, são consideradas receitas públicas todos os ingressos, independente de representar acréscimo patrimonial. As principais fontes das receitas públicas são as patrimoniais, ou seja, aquelas que derivam da exploração do patrimônio dominial do Estado, como o recebimento de aluguéis, lucros de suas empresas etc. Além das fontes patrimoniais, os créditos públicos também são fontes de receitas públicas, considerados como ingressos provisórios, como é o caso da emissão de títulos da dívida pública. Outras fontes permitem o ingresso de numerário aos cofres públicos por meio de outras entradas como recebimento de multas, heranças jacentes etc. Por fim, as principais fontes de receitas públicas são os tributos. Genericamente, as receitas públicas podem ser classificadas em receitas ordinárias ou extraordinárias, sendo as primeiras originárias ou derivadas. As receitas ordinárias representam a categoria mais comum das receitas públicas, sendo permanentes, previstas, orçadas, com as quais a Administração conta para custear suas despesas dentro de um determinado exercício. As receitas extraordinárias representam uma categoria ocasional de receitas públicas, e ao contrário das receitas ordinárias que compõem a maior parte do orçamento do poder público, as receitas extraordinárias são eventuais ou esporádicas. Para o estudo do Direito Tributário, interessa a análise das receitas ordinárias, que podem ser divididas em duas subcategorias. Receitas ordinárias originárias são aquelas receitas públicas provenientes do patrimônio do Estado.

(PAROLIN, Marcos. Noções Introdutórias In: PAROLIN, Marcos. Curso de Direito Tributario 3ª Edição. Editora Del Rey. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-direito-tributario-3-edicao/5391439960. Acesso em: 18 de Abril de 2026.)

Um exemplo claro de receita derivada são os impostos de competência dos Estados, como o ICMS e o IPVA, previstos no Art. 155 da Constituição Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Em resumo, enquanto as receitas originárias são fruto da atividade econômica e patrimonial do Estado, as receitas derivadas decorrem de sua autoridade para exigir contribuições da sociedade.

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